TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0756629-72.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: ADALBERTO BESERRA DA SILVA e outros
Advogado: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 20.691)
Agravado: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE nº 16.983)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, em atenção ao disposto na súmula 150 do STJ, deve ser mantida a incompetência desta Corte Estadual. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALBERTO BESERRA DA SILVA e outros em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro habitacional c/c Tutela Antecipada proposta em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, ora agravada.
Aduzem os agravantes, em apertada síntese, que embora a Caixa Econômica Federal tenha manifestado interesse na ação, não apresentou nenhum documento comprobatório sobre a apólice ser pública ou privada, além de não comprovar o impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, com vista a tramitação do feito na Justiça Estadual.
Em decisão de Id. Num. 12574287 - Pág. 1/3, este relator indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se os efeitos da decisão agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, Id. Num. 13072881, defendendo a manutenção da decisão, pelo que requer o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, estes foram devolvidos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 12825045 - Pág. 1).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - MÉRITO
A controvérsia reside na análise da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas decorrentes do SFH, na forma do Tema 1.011 do STJ.
No caso, considerando a manifestação da Caixa Econômica nos autos, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988, determinou a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a fim de que, nos termos da súmula 150 do STJ, decida sobre a competência para julgamento da matéria.
Dos autos, não vislumbro motivos para a alteração da decisão agravada no que se refere à incompetência da Justiça Estadual, porquanto encontra-se de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011.
A tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1.011 (RE paradigma 827.996), assim concluiu: “[…] após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”
Nesse sentido:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).”
Dessa forma, ocorrendo a intervenção da CEF e, cumulativamente, o referido interesse jurídico desta, conforme prevê a Súmula nº 150 do STJ, tem-se que: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Sendo este o caso e uma vez que a CEF manifestou interesse no feito, compete somete à Justiça Federal a análise do respectivo interesse jurídico de empresa pública federal, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Corte Federal.
Isso posto, ante as razões acima delineadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756629-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorADALBERTO BESERRA DA SILVA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação30/11/2023