
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800821-86.2020.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: AURINO BORGES LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
E M E N T A
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE VALOR. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIMITAÇÃO NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
I. A sentença de mérito julgou procedente a demanda, determinando a declaração de inexistência de relação jurídica e condenando a apelada a restituir em dobro as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato em questão, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, além de impor a obrigação de fazer para o cancelamento do contrato em questão.
II. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o Código de Processo Civil de 2015 exige que o valor do pedido seja determinado, não admitindo mais a formulação de pedido genérico. A quantificação do valor da indenização por danos morais deve ser indicada pelo autor na petição inicial, sob pena de não ser conhecido o pedido.
III. O pedido genérico para majoração da indenização por danos morais não pode ser acolhido, pois a função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é devido, e não determinar o valor da indenização. A falta de quantificação impede aferir o interesse recursal do autor, conforme disposto no art. 292, V, do CPC/2015.
IV. Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, o mesmo não merece ser conhecido, visto que a sentença já proferiu tal condenação de forma expressa.
V. Diante da simplicidade da causa e da adequação dos honorários advocatícios fixados em primeira instância, não há razão para a majoração dos honorários, uma vez que o montante estabelecido, 10%, está de acordo com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil sob a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por AURINO BORGES LEAL, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, processo em epígrafe, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, condenando a apelada na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Condenou, ademais, o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais e na obrigação de fazer para que o mesmo promovesse o cancelamento do contrato de n° 0123333880663.
A parte apelante interpôs o presente, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, reformando-se a sentença de piso parcialmente a fim de majorar a indenização por danos morais em montante a ser arbitrado por este órgão recursal, além de pugnar pela repetição do indébito em dobro, e não na forma simples. Ao final, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios.
Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Benefícios da justiça gratuita deferidos na decisão de Id. Num. 11396917.
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, dispensado o preparo, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como referido anteriormente, a sentença de mérito julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, condenando a apelada na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Condenou, ademais, o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais e na obrigação de fazer para que o mesmo promovesse o cancelamento do contrato de n° 0123333880663.
A parte apelante interpôs o presente, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, reformando-se a sentença de piso parcialmente a fim de majorar a indenização por danos morais em montante a ser arbitrado por este órgão recursal, além de pugnar pela repetição do indébito em dobro, e não na forma simples. Ao final, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios.
Quanto ao pedido de majoração dos danos morais em montante a ser arbitrado, após a promulgação do Código de Processo Civil, não se admite mais esta espécie de pedido genérico. É que, segundo o art. 324, do aludido diploma legal, o pedido deve ser determinado, devendo a parte ativa indicar, segundo norma expressa no art. 294, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Essa mesma linha doutrinária é seguida por Fredie Didier Júnior:
“Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação de dano moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu. Quem, além do próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante. Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal. O art. 292, V, do CPC, parece ir por este caminho, ao impor como o valor da causa o valor do pedido nas ações indenizatórias, “inclusive as fundadas em dano moral”. Somente é possível a iliquidez do pedido, nestas hipóteses, se o ato causador do dano puder repercutir, ainda, no futuro, gerando outros danos (p. Ex.: uma situação em que a lesão à moral é continuada, como a inscrição indevida em arquivos de consumo ou a contínua ofensa à imagem); aplicar-se-ia, então, o inciso II do par.1º do art. 624, aqui comentado. Fora dessa hipótese, incabível a formulação de pedido ilíquido”.
A intenção óbvia do CPC/2015 seria a de limitar (ou reduzir) a formulação irresponsável de pedidos condenatórios por danos morais diante da possibilidade de sucumbência parcial, impendendo destacar que o CPC/2015 vedou expressamente a compensação da verba honorária (art. 85, § 14).
Assim, não merece acolhida o aludido pedido.
Quanto ao pedido no sentido de condenar o apelado a restituir em dobro o indébito, não merece ser conhecido, haja vista a ausência de interesse recursal, na modalidade utilidade. É que a sentença já efetuou expressamente tal condenação.
Dada a absoluta simplicidade da causa, não merece ser majorados os honorários de sucumbência, até porque o montante fixado em primeira instância, a saber, 10% é compatível com a possibilidade de majorações sucessivas nas instâncias superiores em caso de provimento de recurso, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil sob a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800821-86.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAURINO BORGES LEAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/12/2023