Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800897-17.2022.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800897-17.2022.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800897-17.2022.8.18.0076

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: ODORICO VIEIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800897-17.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: ODORICO VIEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória dee Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Reptição do Indébito, aqui versada, proposta por Odorico Vieira de Carvalho, ora apelado, contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante, na restituição em dobro do valor descontado e comprovado nos autos, devidamente corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o efetivo desconto. Condenou-o, ainda, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ante a sucumbência recíproca, condena as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios, na proporção de metade para cada.

Para tanto, entende o juiz sentenciante que o apelante não lograra comprovar a regularidade do suposto empréstimo no contrato nº 598454608, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.

Inconformado, o apelante alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera.

Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido, em relação ao contrato nº 598454608. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, em 5% (cinco por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.

 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0800897-17.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ODORICO VIEIRA DE CARVALHO

Publicação

05/12/2023