Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0001796-30.2015.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0001796-30.2015.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: COSME E VIEIRA LTDA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.



Vistos etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de sentença prolatada pelo juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Morais E Materiais, Ação De Inexigibilidade De Débito Com Pedido De Tutrela Antecipada, movida por COSME E VIEIRA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ipsis litteris:


Indubitavelmente, a pretensão de cobrar o valor declinado na planilha de fl. 54 encontra-se prescrita, estando, portanto, extinta a obrigação de pagar por parte do autor. Mas para a parte ré, ainda subsiste a obrigação de efetuar a baixa do gravame de todos os veículos elencados na inicial, para que a parte autora possa dispor dos bens da maneira que lhe convier, inclusive, vendendo-lhes a terceiros no estado em que se encontra.

[…]

Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, para determinar a parte ré que promova a baixa dos gravames dos veículos elencados na inicial, no prazo suficiente de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do teor da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00, sem prejuízo da majoração em caso de reiteração.(grifo nosso)


Ademais, em sede de Embargos de Declaração, foi proferida nova sentença, complementando a anterior, nos seguintes termos:


Acerca do dispositivo legal, tendo-se em conta que o término contratual do contrato de leasing, conforme informado nos autos, deu-se em outubro de 1999, data do vencimento da derradeira parcela, quando então se iniciou o prazo prescricional, e não sendo o caso de incidência do prazo prescricional de 30 (trinta) anos previsto no art. 177 do CC/16, aplica-se ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do código vigente, conforme orientação jurisprudencial.

[…]

Assim, indica-se o art. 205 do CC/02 como o aplicável à espécie, pelo que evidencia-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos e sua aplicação ao contrato de leasing, suprindo-se assim a omissão sustentada nos aclaratórios. Ante o exposto, conheço do recurso posto tempestivo, e dou-lhe provimento, para que faça parte da sentença a informação de que o prazo prescricional que transcorreu em desfavor do embargante avista-se no art. 205 do Código Civil, sendo, pois, de 10 (dez) anos. (grifo nosso)

 

O Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou: i) Ausência de quitação contratual, sendo, portanto, os atos praticados pelo Banco apenas um exercício regular do direito; ii) Ausência de responsabilidade da Instituição Financeira no caso em lide, bem como ingerência exclusiva da parte diligenciar perante a instituição financeira.


Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão em ID n° 3316573 (Pág. 52).


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


De saída, cumpre mencionar que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


In casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Afinal, conforme supracitado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda por reconhecer a existência de prescrição no caso em lide, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002.


O Apelante, no entanto, em momento algum, manifestou-se sobre essa questão em suas razões recursais. Destarte, a Apelação foi instruída apenas com fundamentos acerca da ausência de comprovação da quitação do contrato, bem como da ausência de Responsabilidade da Instituição Financeira no caso.


Nesse sentido, conforme os ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).


Vê-se, nitidamente, que no caso em apreço a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade.


Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:


AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".


Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.


Intime-se e cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da apelação.


Teresina/PI, data e assinatura pelo sistema


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001796-30.2015.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Detalhes

Processo

0001796-30.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

COSME E VIEIRA LTDA

Publicação

26/10/2023