TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801612-80.2020.8.18.0027
APELANTE: ARNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente
III – Em razão do Apelado não ter comprovado a anuência do Apelante à Tarifa Bradesco, não justificando os descontos em sua conta bancária, já que não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação dos serviços questionados, de modo que houve a falha do Apelado em comprovar a proposta de adesão assinada pela Apelante, a sentença proferida pelo Magistrado a quo deve ser reformada, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
IV – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 479, do STJ, bem como do dever de informação.
V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante.
VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801612-80.2020.8.18.0027.
Apelante : ARNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS.
Advogado : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843).
Apelado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).
JUIZ CONVOCADO: DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ARNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta-Corrente para Conta-Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./ Apelado.
Na sentença recorrida (id. 8353642), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que os extratos bancários acostados aos autos demonstram a efetiva utilização dos serviços pelo Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. 8353643), o Apelante requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a ausência da juntada do contrato em discussão pelo Apelado.
Nas contrarrazões (id. 8353646), o Apelado refuta os argumentos do apelo, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 10076048.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id. 10611270).
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10076048, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, tem-se que a questão debatida se refere à legalidade, ou não, da cobrança de Tarifa Bradesco realizada pelo Banco/Apelado diretamente na conta bancária do Apelante.
No mais, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se os autos, nota-se que o Apelado debitou mensalmente a Tarifa denominada como Tarifa Bradesco na conta bancária do Apelante, sob o argumento de que as tarifas cobradas são referentes ao uso da conta-corrente, que é uma conta bancária destinada para pessoas que precisam movimentar o seu dinheiro com frequência, asseverando, portanto, a legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira.
Todavia, no que pertine às tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, in verbis:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Com efeito, apesar de o Apelado afirmar que não há ilegalidade nos descontos realizados, constata-se que não juntou qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, infere-se que o Banco/Apelado não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva, in litteris:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
E, em razão do Apelado não ter comprovado a anuência do Apelante à Tarifa Bradesco, não justificando os descontos em sua conta bancária, já que não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação dos serviços questionados, de modo que houve a falha do Apelado em comprovar a proposta de adesão assinada pelo Apelante, a sentença proferida pelo Magistrado a quo deve ser reformada, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
Assim, face a ausência de prova específica da contratação, resta claro que o Apelado realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução nº 3.919, de 2010.
Ademais, é possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe à instituição financeira explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelo extrato acostado às fls. 09. Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano (...) (TJ-CE - AC: 00125707420178060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas. E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva. Recurso conhecido e, no mérito, provido (TJ-AM - AC: “00001320920178042901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020).”
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 479, do STJ, bem como do dever de informação.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito em dobro, todavia, devendo observar o prazo prescricional quinquenal e trato sucessivo, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, e constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Sobre a condenação por danos materiais (descontos indevidos), em se tratando de responsabilidade extracontratual, salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento adotado em casos semelhantes por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Já na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que arbitro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, ante a inversão do ônus da sucumbência.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULA a cobrança da Tarifa Bancária Bradesco no benefício previdenciário do Apelante, CONDENANDO o APELADO:
a) ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) ao pagamento da REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, referente aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, devendo observar o prazo prescricional quinquenal e trato sucessivo;
c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da Apelante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 04/12/2023
0801612-80.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorARNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2023