Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800443-11.2020.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO NO VOO POR PROBLEMAS TÉCNICOS. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS 12H. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. AUTOR PERDEU O VELÓRIO DO PAI EM RAZÃO DO ATRASO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800443-11.2020.8.18.0075 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800443-11.2020.8.18.0075

RECORRENTE: LAURINDO MENDES DE ALMEIDA FILHO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO NO VOO POR PROBLEMAS TÉCNICOS. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS 12H. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. AUTOR PERDEU O VELÓRIO DO PAI EM RAZÃO DO ATRASO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 6121593) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data(Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando-se como tal o dia do primeiro desconto indevido, consoante a súmula 54 do STJ.

Razões do recorrente (ID 6121596), alegando, em suma: atraso do voo G3 1408, problemas técnicos na aeronave observância do bem maior, a vida, ausência de comprovação de danos morais o excessivo valor da condenação imposta.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 6121601) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve atraso do voo dos autores. Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o atraso foi devido à existência de problemas técnicos com a aeronave.

Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.

Ademais, a orientação da ANAC autoriza a companhia aérea alterar o voo em até 30 minutos em casos de voo domésticos e em 1 hora em casos de voos internacionais. Desse modo, os autores deveriam ser reacomodados em um voo de até 30 minutos do adquirido por ela. Entretanto, a companhia não comprovou que foi ofertado nenhum voo nas seguintes condições.

Destaca-se, ainda, o agravante de o atraso no voo ter gerado o fato de o autor não poder acompanhar o velório de seu pai e a viagem só tinha esse objetivo.

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor. Neste sentido, a jurisprudência:


CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES 1. Em virtude de cancelamento de vôo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4. A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 584804 SP 2014/0240489-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014)


No que tange aos danos morais, entende-se que o autor devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

 Ante o exposto, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800443-11.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LAURINDO MENDES DE ALMEIDA FILHO

Réu

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Publicação

26/02/2024