TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800908-78.2018.8.18.0046
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE COCAL
APELADO: MARIANA DA SILVA AGUIAR
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL N. 281/1993. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (REDAÇÃO ORIGINAL). VALIDADE. JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Esta Corte já possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI, considerando que, à época da sua publicação, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes.
2. De acordo com o art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, a percepção do referido adicional depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de serviço (quinquênio), requisito este devidamente cumprido pela parte autora, ora apelada.
3. O Município de Cocal-PI, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta no art. 2, caput e §4º, da Lei n. 12.153/09. Assim, na falta da Vara Especial, não há que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção da parte pelo rito ordinário. Nesse sentido, resta inaplicável a previsão inserta no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
4. A respeito da condenação da parte autora/apelada em honorários advocatícios, cumpre salientar que, não obstante o magistrado primevo tenha consignado no dispositivo da sentença a “parcial procedência dos pedidos”, na verdade, todos os pedidos formulados na inicial foram acolhidos, motivo pelo qual não há que se falar em sucumbência recíproca.
5. Por fim, a simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito, o que não restou demonstrado na espécie.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Cocal-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Diante do não provimento do apelo do ente público, majoro sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) movida por MARIANA DA SILVA AGUIAR, ora apelada.
Na origem, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir:
a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após dezembro/2013 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido abril/2008. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento”.
Opostos Embargos de Declaração pelo ente requerido (ID n. 13541336), e contrarrazoado pela parte autora (ID n. 13541340), os mesmos foram rejeitados em sentença de ID n. 13541341.
Inconformado com a solução adotada pelo juízo a quo, o Município de Cocal-PI interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: a) a Lei Municipal nº 281/1993 só foi publicada em janeiro de 2013, razão pela qual o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, quando a parte autora completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, conforme determina o art. 56 do aludido diploma; b) já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento); c) não cabe a condenação do Município em honorários advocatícios, tendo em vista que a presente demanda, além de não ser complexa, possui o valor da causa fixado abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo, por esses motivos, de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, subsidiariamente, a condenação da apelada no pagamento de honorários, em razão da sucumbência recíproca (ID n. 13541355).
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, rebatendo as teses suscitadas pelo Município apelante, pugnando pelo não provimento do apelo, bem como pela condenação do recorrente em litigância de má-fé, por se tratar de recurso meramente protelatório ou de lide temerária (ID n. 6616572).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 13651928).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Irresignado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, busca o Município apelante a reversão do julgado com fulcro na tese já suscitada em sede de contestação, segundo a qual a Lei Municipal nº 281/1993 só foi publicada em janeiro de 2013, de forma que o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, quando a autora completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, nos termos assentados pelo art. 56 da referida legislação.
A despeito dos argumentos suscitados pelo recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida pelas seguintes razões.
Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com cópia do Diário Oficial dos Municípios de 10 de janeiro de 2013 (ID n. 7773994), onde consta a publicação da Lei Municipal nº 281, de 10 de dezembro de 1993.
No entanto, é de conhecimento deste e. Tribunal que a Lei Municipal nº 281/1993 foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994.
Tal fato pode ser constatado em processos semelhantes ao presente, nos quais consta certidão de publicação da lei em comento, a exemplo do processo autuado sob o nº 0800138-51.2019.8.18.0046 (ID n. 6616300).
Ademais, cabe ressaltar que a publicação de Lei na Câmara Municipal e na Prefeitura nos locais onde inexiste órgão oficial de imprensa se encontrava regulamentada, à época da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, pelo parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí. Veja-se:
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I - as leis;
II - os decretos regulamentares;
III - os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes. (redação original) (grifo nosso)
Quanto à validade desta forma de publicação, destaco os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IPTU. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2014. PLANTA DE VALORES. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA, VEICULAÇÃO NO SITE DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA DE VEREADORES. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente prova de que o Município de Camaquã dispõe de imprensa oficial, válida e eficaz a publicidade externada por meio da divulgação no mural da Prefeitura, mormente porque não há prova de que a Lei Municipal nº 13/2014 efetivamente estivesse em local inacessível aos munícipes. 2. Decreto Municipal que previu expressamente a publicação das Leis e dos Atos Municipais em Órgão Oficial, ou, na falta desse, mediante afixação no átrio municipal. Caso dos autos em que as publicações foram, também, veiculadas no site do Município e da Câmara de Vereadores, o que corrobora o acatamento ao Princípio da Publicidade. Precedentes do e. STJ e deste TJ/RS. 3. Especificamente quanto à necessária observância ao Princípio do Anterioridade, cumpre dizer que, para além das evidências acerca da publicação prévia, a vedação contida no artigo 150, III, \c\, da Constituição Federal, quanto ao período nonagesimal, não atinge a base de cálculo do IPTU, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. Sentença mantida. \APELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50013401320208210007 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS. VERBA INDEVIDA. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS MEDIANTE AFIXAÇÃO NA SEDE DO ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não faz jus o servidor público municipal, que estabelece vínculo jurídico-administrativo com a Administração, às verbas próprias do regime celetista. II - Em face da presunção de veracidade e legitimidade que milita a favor dos atos administrativos, a publicação de norma no mural do prédio público mencionado é suficiente para demonstrar a publicidade dada à Lei Municipal que alterou o regime jurídico dos servidores de Limoeiro do Norte. III APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 28 de novembro de 2016. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00105475220138060115 CE 0010547-52.2013.8.06.0115, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2016) (g.n)
PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A afixação da lei no átrio da prefeitura ou da câmara municipal, na ausência de Diário Oficial, atende ao fim colimado no art. 1º da LINDB, suprindo a exigência legal da publicidade e, consequentemente, define o regime do obreiro como jurídico-administrativo, ensejando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Recurso conhecido e provido. (TRT-16 1336201001316009 MA 01336-2010-013-16-00-9, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2012, Data de Publicação: 07/02/2012) (g.n)
À vista disso, não há como negar o direito da parte apelada à implantação do adicional por tempo de serviço a partir de janeiro de 2018, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da referida implantação, uma vez que inexistem dúvidas quanto à validade da publicação da Lei Municipal n. 281, de 10 de dezembro de 1993 realizada nos murais dos órgãos municipais em 26 de janeiro de 1994.
Noutro norte, no que diz respeito ao argumento de que não deveria haver fixação de honorários advocatícios, já que o feito deveria ser processado no rito dos Juizados da Fazenda Pública, convém explicitar que a pretensão tramitou em primeira instância sob o rito do procedimento comum ordinário.
Sobre a competência dos Juizados da Fazenda Pública, o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 dispõe que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, cabendo-lhe “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
No caso em apreço, no entanto, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não há na Comarca de Cocal do Piauí/PI Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5°, da Lei estadual 3.616/1979). Logo, enquanto não instalado o referido juizado, a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais), cabendo à autora optar ou não por aderir ao procedimento sumaríssimo.
Como visto, a requerente propôs ação ordinária de cobrança, não havendo qualquer menção à escolha pelo rito previsto na Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual resta inaplicável a previsão inserta no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A propósito, em caso semelhante, já decidiu esta Corte, in verbis:
APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA DE SALARIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PUBLICA. CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. COMPETENCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA PARA CONHECER DE MATERIAS DE SUA COMPETENCIA ENQUANTO NAO INSTALADO NA COMARCA. SENTENCA MANTIDA. 1.Segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí , não ha na Comarca de Cocal do Piauí (PI) Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5°, da Lei estadual 3.616/1979). Logo, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda pública na Comarca de Cocal do Piauí (PI), a competência do juízo a quo e relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei no. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda pública na Comarca de Cocal do Piauí (PI), o autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. 2. Verifica-se, in casu, que a demanda não seguiu o rito dos Juizados Especiais, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte Autora, e nos termos do Código de Processo Civil.3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível No 0000181-02.2011.8.18.0046 | Relator: Jose Francisco Do Nascimento Data de Julgamento: 14/05/2021) (grifei)
Entendo, portanto, que não há qualquer reparo a ser feito na condenação imposta ao recorrente quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), sendo este o percentual mínimo previsto para as hipóteses em que a Fazenda Pública é parte e o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
A respeito da condenação da autora/apelada em honorários advocatícios, cumpre salientar que, não obstante o magistrado primevo tenha consignado no dispositivo da sentença a “parcial procedência dos pedidos”, na verdade, todos os pedidos formulados na inicial foram acolhidos, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do ente público recorrente em litigância de má-fé formulado pela apelada em suas contrarrazões, de igual modo, entendo que a sentença vergastada não merece reproche, pois, para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do requerido.
Com efeito, a simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito, o que não restou demonstrado na espécie. Destaque-se que a boa-fé se presume na sistemática do direito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Cocal-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Diante do não provimento do apelo do ente público, majoro sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Cocal-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Diante do não provimento do apelo do ente público, majoro sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800908-78.2018.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIANA DA SILVA AGUIAR
Publicação22/11/2023