TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800971-60.2020.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: FRANCISCO DE BRITO FONTENELE, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO - PI11453-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA APÓS ENCERRAMENTO. ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) Determinar que o promovido exclua o nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA e congêneres, em razão do débito informado na inicial, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, caso ainda não o tenha feito, devendo comprovar a referida exclusão nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor da parte autora, na forma do art. 536, §1º, do CPC; b) Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide; c) Condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) Conceder os benefícios da justiça gratuita (ID 7392672).
Razões do recorrente alegando em síntese: o exercício regular do direito – Ausência de ilícito – Do direito de inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; a inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer - do princípio da razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 7392678).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. Portanto, por autorização do art. 6° da Codificação Consumerista, o ônus da prova deve ser invertido.
Trata-se de cobrança no valor de R$ 617,68 (seiscentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) de taxas de manutenção de conta corrente que atualmente se encontra encerrada, aduz ainda que a referida cobrança vem ocasionando mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos morais.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa, pois os documentos que acompanham a inicial se tratam de cartas de cobranças e um print da tela de computador com o registro do débito no valor supramencionado, sem demonstrar a data do registro do débito. Corroborado a isso o requerido ao contestar a presente ação trouxe no ID 7392357 documento que demonstra que o nome do recorrente foi excluído dos órgãos de restrição ao crédito em 26-12-2016. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança por dívida supostamente declarada inexistente, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800971-60.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DE BRITO FONTENELE
Publicação11/12/2023