Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800399-62.2023.8.18.0050


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800399-62.2023.8.18.0050 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800399-62.2023.8.18.0050

RECORRENTE: ODETE MARIA BORGES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800399-62.2023.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: ODETE MARIA BORGES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

RELATÓRIO


             Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual a parte autora alega: que é pessoa idosa e analfabeta; que foi surpreendida com um desconto em seu benefício referente a “reserva de margem de cartão de crédito”; que não solicitou ou contratou o serviço de empréstimo e que os descontos foram realizados de forma fraudulenta. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar os descontos fraudulentos; a inversão do ônus da prova e a condenação do Requerido por danos morais.

                Em contestação o Recorrido aduziu: que houve regularidade no processo de contratação; que houve manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado e que os valores foram liberados na conta de titularidade da autora (ID 13827783).

           Sobreveio sentença aduzindo: que o banco réu em contestação de ID n° 43457041 acostou aos autos o respectivo consentimento com o cartão consignado em ID n° 43458049, constando a digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, com expressa autorização de desconto em folha de pagamento em nome da parte autora no valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor, com aposição de assinatura e anexada de documentos pessoais, comprovante de renda e residência, apresentados no ato da contratação e que a parte autora teve plena ciência do que contratou, inclusive subscreveu a proposta e forneceu documentos pessoais. Por consequência, com base no art. 487, I, CPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente (ID 13827805).

Em suas razões, a parte recorrente alega: que a parte autora nunca quis contratar cartão de crédito; que foi ludibriado e induzido ao erro e que na prática, o empréstimo via cartão de crédito realizado pela Ré é impagável. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos da inicial (ID 13827805).

 Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que o contrato foi celebrado voluntariamente, tendo sido devidamente assinado pela Requerente; que apresentou o comprovante de Transferência e que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e consequentemente em reparação por danos morais (ID 13827810).

 É o  relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0800399-62.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODETE MARIA BORGES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/12/2023