Acórdão de 2º Grau

Estupro 0001300-14.2014.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. .APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A prova oral colhida em juízo, em harmonia com o depoimento da vítima, apontando ao acusado como autor do crime de estupro de vulnerável é suficiente para manutenção da condenação. 2. Em crimes de estupro, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. Pena adequada, sem reparos. 4.Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do apelo ora interposto, mantendo todos os termos da sentença apelada, na forma do voto d o Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001300-14.2014.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001300-14.2014.8.18.0039

APELANTE: ANDRÉ FREITAS CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. .APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A prova oral colhida em juízo, em harmonia com o depoimento da vítima, apontando ao acusado como autor do crime de estupro de vulnerável é suficiente para manutenção da condenação.

2. Em crimes de estupro, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

3. Pena adequada, sem reparos.

4.Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do apelo ora interposto, mantendo todos os termos da sentença apelada, na forma do voto d  o Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por André Freitas Cruz, fls. 194/198, id. 10533451, por meio da Defensoria Pública Estadual, irresignado com a sentença, fls. 174/182, id. 10533447 que o condenou pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c art. 71 do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) a uma pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

Narra a denúncia que

 

Consta no incluso inquérito policial que o denunciado, a partir do mês de agosto do ano de 2013, dentro da residência familiar e também noutros locais, praticava atos libidinosos com a vitima, menor de 14 anos de idade, consistentes em apalpar nádegas, contato corporal com beijos lascivos e desafogo de concupiscência.

O denunciado é irmão do padrasto da vítima. É dos autos que o acusado, no final de 2013., foi buscar a vítima para leva-la a casa de um parente e no trajeto mudou o itinerário levando-a para um matagal e tentou tirar, a força, a roupa da jovem que resistiu. Em variados dias e horários, no âmbito doméstico, o acusado procurava a vítima chegando a imobiliza-la e baixar sua saia, mas a vítima sempre oferecia resistência.

 

Com base em tais fatos, requereu a condenação do acusado nas iras do art. 217-A c/c art. 71 do CP.

Guarnece a inicial, inquérito policial, fls. 08/30, id. 10533258, Certidão de Nascimento da vítima, fls. 14, id. 10533258 e Laudo de Exame Pericial - Estupro, fls. 18, id. 10533258.

A denúncia foi devidamente recebida em 24/03/2015, fls. 66, id. 10533258.

A instrução processual ocorreu normalmente, sem irregularidades.

Sobreveio a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.

Em síntese, requer o apelante sua absolvição por insuficiência probatória face sua negativa de autoria perante autoridade judicial.

Diz que não houve testemunha ocular do delito, estando a sentença fundada apenas no depoimento da vítima, além do que o laudo pericial feito na menor não registrou a existência de vestígios.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 2a. fase quanto ao reconhecimento da agravante genérica previsto no art. 61, II, f CP vez que não descrita na inicial.

Com base no acima exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal, reformando-se a sentença de primeiro grau e em consequência absolvendo-se o réu da imputação estupro de vulnerável por insuficiência probatória ou revendo sua pena na forma acima descrita.

Em contrarrazões, às fls. 201/210, id. 10533454 o Ministério Público rebate as teses defensivas, requerendo a manutenção “in totum” do decisum vergastado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 229/245, id. 11961509, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu, André Freitas Cruz, devendo ser mantida a sentença a quo na íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

 

- DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME E INCISIVA.

 

Em síntese, requer o apelante sua absolvição por insuficiência probatória face sua negativa de autoria perante autoridade judicial.

Diz que não houve testemunha ocular do delito, estando a sentença fundada apenas no depoimento da vítima, além do que o laudo pericial feito na menor não registrou a existência de vestígios.

Sem razão.

É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de estupro de vulnerável restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 08/30, id. 10533258, Certidão de Nascimento da vítima, fls. 14, id. 10533258 e Laudo de Exame Pericial - Estupro, fls. 18, id. 10533258 e a segunda pela prova oral colhida em juízo.

Destaco trecho dos depoimentos dos informantes da acusação e da vítima, prestados na fase judicial, que dão suporte à condenação pelo crime de estupro de vulnerável:

 

Depoimento da vítima – Anne Carolline Marques Lima

afirmou que o acusado insistentemente a procurava na busca de contato corporal, apalpava suas nádegas, bem como já tentou tirar sua roupa, todavia, a adolescente sempre resistia. Ao final da sua oitiva, a ofendida esclareceu ainda que o réu já chegou a ficar nu em sua frente, e que não houve conjunção carnal em virtude da grande resistência oferecida por parte da vítima. Elucidou, de forma pormenorizada, que o acusado tentava levantar sua saia, fato este que aconteceu mais de uma vez, dentro de sua própria residência. Informou também que, num certo dia, saiu com o requerido para fazer um favor para sua mãe, ocasião em que ele se aproveitou para mudar o caminho, e a levou para um matagal, com o fim de praticar atos libidinosos, mesmo como toda a resistência oferecida, momento em que o réu a ameaçou caso contasse o que ocorria para alguém. Além disso, explicou que, em um dado dia, encontrava-se sozinha em casa, quando o réu chegou, fechou portas e janelas, e a imobilizou abaixando sua saia. Depois disso, a vítima afirma que ficou bastante amedrontada, razão pelo qual resolveu contar tudo o que acontecia para sua mãe, oportunidade em que a esta levou o caso à Delegacia de Polícia.

 

Testemunha de acusação Maria dos Aflitos Marques

aponta também de forma uníssona a autoria por parte do acusado, tendo confirmado todo o depoimento prestado ainda na fase de investigação e em consonância com informações prestadas pela vítima, no qual esclarece que soube dos fatos por meio da própria filha que, na época, estudava no turno da tarde, e, portanto, a filha ficava sozinha em casa, ocasião em que o réu aproveitava para ir à casa da vítima, levava-a ao quarto a fim de beijá-la e tirar sua roupa. Irresignada, a testemunha informou que, quando teve ciência desses acontecimentos, resolveu tirar satisfação junto ao réu, tendo este confirmado os fatos e a sua autoria, motivo pelo qual a Sra. Maria dos Aflitos Marques levou o caso ao conhecimento das autoridades competentes

 

Como se vê, a prova oral acima citada, em harmonia com o depoimento da vítima são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de estupro de vulnerável.

Registre-se que se tratando de crime de estupro de vulnerável é irrelevante a existências de vestígios, visto que o tipo penal pune quaisquer atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor de 14 anos, justamente o que ocorre no presente caso, na medida em que a vítima informou que o acusado colocou sua mão em suas nádegas.

Ademais, deve-se frisar que, em crimes de estupro, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não podem ser descartado, vejamos:



ESTUPRO DE VULNERÁVEL - NARRATIVA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA EM CONTEXTO PROBATÓRIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO - MINORAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE JÁ INSERIDA EM TIPO PENAL.

- Se as declarações prestadas pela vítima, de forma segura e objetiva, fizeram-se referendadas por demais elementos de prova, mostrando-se isolada em contexto probatório a resistência do recorrente em admitir a perpetração do estupro, inviabilizado se mostra o pleito absolutório deduzido em fundamentação recursal.

- Atendendo-se a padrões de normalidade a culpabilidade do agente, inserindo-se tal circunstância em tipo penal, há de se promover pequena redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0720.13.005035-7/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020)

 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I - Em se tratando de crime contra a liberdade sexual, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos.
II - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, não há que se falar em absolvição.
III - Sendo os crimes executados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, resta configurada a continuidade delitiva.
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO: ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PROVA DUVIDOSA - DEMONSTRAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL: CONTINUIDADE DELITIVA - PEDIDO PREJUDICADO - RECONHECIMENTO.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0242.15.000890-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 17/02/2020)

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, este Relator conheceu do agravo para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial, em observância à exegese do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, de modo que não merece prosperar a pretensão defensiva de nulidade da decisão monocrática sob o argumento de usurpação de competência do colegiado. Ademais, como é cediço, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Nessa linha, sendo a mãe, representante da ofendida, não há qualquer ilegalidade em seu depoimento, mesmo sendo ela a assistente da acusação. Prosseguindo, conforme consignado pela Corte de origem, no processo penal, não há vedação legal para a oitiva da vítima ou sua representante legal, quando figuram como Assistentes de Acusação, podendo suas declarações serem valoradas para formação do livre convencimento motivado do Magistrado, em busca da verdade real, tanto que a jurisprudência é remansosa em admitir o depoimento da vítima e de seus parentes como meio de prova, pois, caso contrário todos os crimes praticados na clandestinidade (sem testemunhas presenciais), ficariam impunes, mormente em relação aos cometidos contra a dignidade sexual, como no caso.

- Em síntese, inexiste qualquer óbice à colheita do depoimento da mãe da vítima, que também atuou como assistente de acusação, cabendo ao magistrado oficiante quando do julgamento do acusado, aferir o valor probatório das declarações por ela prestadas (RHC 100.002/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019; AgRg no AREsp 1204288/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018 e HC 214.788/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013).

3. A condenação do envolvido não ocorreu apenas do depoimento da mãe da vítima e sim de todo o arcabouço fático-probatório colhido nos autos. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir pela absolvição, como requer a parte recorrente, importa em revolvimento de matéria de prova, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Não há que se falar, no caso em tela, em ausência de fundamentação do julgamento dos embargos infringentes, porquanto a Corte de origem examinou adequadamente os argumentos deduzidos no processo, tendo fundamentado satisfatoriamente a sua conclusão, embora o tenha feito de maneira diversa da postulada pelo acusado, o que não configura nulidade. Ademais, é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018), como na espécie, uma vez que a Corte de origem, além de fazer remissão a razões elencadas na sentença e no acórdão embargado, indicou os motivos pelos quais entendeu que as provas elencadas nos autos foram suficientes para comprovar a prática dos crimes de estupro de vulnerável pelo acusado, não havendo qualquer legalidade a ser sanada.

5. A tese defensiva, na origem, foi acolhida por alguns julgadores.

Não há falar em ausência de debate de aspectos levantados pela Defesa se esta logrou obter votos vencidos em sede apelação e no âmbito dos embargos infringentes. O reconhecimento de que os temas em foco foram cuidados é decorrência lógica do cabimento e consequente julgamento dos embargos infringentes (...). Por outro ângulo, tendo, no seio dos votos vencedores, a matéria sido enfrentada satisfatória e suficientemente não se vinga a ideia de nulidade na motivação da condenação. A propósito: HC 150.181/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1594445/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 255, §4º, III, DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "O entendimento desta corte é no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios" (REsp 1.336.961/RN, Rel.

Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, DJe de 13/09/2013).

2. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Precedentes." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). 3. No caso em apreço, consoante destacado pelo voto-vencido do acórdão, que nos termos do art. 941, § 3º, CPC, é considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, e pela sentença, a vítima, sempre que foi questionada, apresentou o mesmo relato sobre os fatos, os quais encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos, quais sejam o laudo psicológico, o testemunho da co-denunciada e o da diretora da escola.

4. Por fim, no que tange ao pedido de anulação da decisão embargada por ofensa ao art. 255, §4º, III, do RISTJ, consoante já decidiu esta Corte Superior, "a oportunidade concedida à parte para contrarrazoar o recurso especial atende à vista referida no art.

255, §4º, III, do RISTJ que, em outras linhas, reproduz a dicção do art. 932, V, do CPC/2015, segundo o qual o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, pode dar provimento ao recurso, nas hipóteses ali referidas" (AgInt no REsp 1526765/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 21/03/2019).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp 1834872/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com seu pedido de absolvição quanta a imputação do crime de estupro de vulnerável, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Afasto por fim o argumento da defesa de falta de confiabilidade do depoimento da vítima, face sua tenra idade, visto que tal tese não se confirmou nos presentes autos, restando totalmente isolada e incapaz de afastar a imputação criminal.

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO MESMO DESPACHO QUE ABRIU VISTA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEPOIMENTO DE AGENTE COLABORADOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, no caso, porquanto exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos da defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão.

2. Não se verifica, no caso, a nulidade apontada pela defesa, quanto à designação de audiência de instrução e julgamento no mesmo despacho que determinou a notificação do ora recorrente para apresentação de defesa preliminar. De fato, ficou constatado nos autos que o ato, na verdade, configurou medida administrativa do cartório que militou em favor da defesa, pois visava imprimir maior celeridade ao feito, já que se tratava de réu preso. E, conforme assentado pelo Tribunal de origem, somente após a apreciação da defesa preliminar é que o Juízo a quo recebeu a denúncia. Ainda, o pedido da defesa de redesignação da audiência, sob o argumento de que não teria tido acesso aos termos da colaboração de corréu, foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. Assim, constata-se que o procedimento adotado em primeiro grau não causou prejuízo à defesa do recorrente.

3. No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que, repito, não se verificou no presente caso.

4. "Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição - não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada" (RHC n. 75.856/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).

5. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n.

11.343/2006. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).

6. Outrossim, "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 18/6/2019).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1490192/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a alegação de inépcia da denúncia está preclusa quando superveniente, como no caso, condenação.

2. É firme nesta Corte o entendimento de que "[...] no processo penal aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo para que se declare a nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa o brocardo francês. Precedente" (HC n. 161.663/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 2/12/2015).

3. Afasta-se a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ somente quando se alegar violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de omissão do acórdão impugnado no que diz respeito ao dispositivo tido por malferido. In casu, contudo, o recorrente fez argumentações genéricas de que o acórdão recorrido não havia apreciado as matérias trazidas nos embargos de declaração, sem elencar, especificamente, qual tese ficou omissa. 4.

É admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa, como no caso, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção. 5. Não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1465485/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 2a. fase quanto ao reconhecimento da agravante genérica previsto no art. 61, II, f CP vez que não descrita na inicial.

Persiste sem razão o apelante.

Vejamos como o magistrado sentenciante justificou a inclusão da agravante genérica das relações domésticas entre réu e vítima:

 

(...)

Além disso, extrai-se da instrução processual que o acusado é irmão do padrasto da vítima, bem como que residiam em terrenos contíguos, razão pela qual tinha livre acesso a casa da família, devendo, portanto, incidir, nesse caso, a agravante genérica referente ao crime ter sido cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, tendo em vista que não há a necessidade da existência de ligação de parentesco

(…) (fls. 180, id. 10533447)

 

Sem maiores delongas, verifica-se que o C.STJ entende que não há qualquer ilegalidade no reconhecimento pelo magistrado, de agravantes genéricas não descritas na exordial, conforme aresto a seguir:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 772/2017 DO TJ/SP. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONFRONTO COM O ART. 370 DO CPP (LEI FEDERAL). COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, III, "D", DA CF). DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR DEPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACRESCIDA EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. LEGALIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO IDENTIFICADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem considerou extemporânea a manifestação defensiva contra o julgamento virtual da apelação criminal com base na Resolução n. 772/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega violação do art. 370 do Código de Processo Penal, por ausência de intimação para o julgamento.

2. A situação descrita evidencia hipótese de confronto da lei local (Resolução do TJ que estabelece o momento para a defesa manifestar interesse em sustentar oralmente) com a disposição do CPP ( Lei Federal), cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal).

3. A análise de alegada ausência de conexão entre o julgado que atraiu a distribuição por dependência e a conduta investigada nestes autos implicaria necessário revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido asseverou a existência de inúmeras investigações preliminares que antecederam a decisão que autorizou a interceptação telefônica. A defesa alega não ter havido nenhuma diligência ou investigação preliminar. Não cabe ao STJ, em sua função constitucional, resolver controvérsia de natureza fática.

Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 7 do STJ.

5. A condenação está lastreada em prova produzida em juízo e em elementos do inquérito policial. Assim, em princípio, não há viabilidade na tese de violação do art. 155 do CPP. De outro modo, a verificação da suficiência da prova da condenação também enseja o óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.

6. A posição de liderança do investigado entre os corréus, a complexidade do esquema planejado e a expressividade dos valores solicitados justificam idoneamente o acréscimo da pena-base na fração proporcional de 1/6 acima da sanção mínima. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.

7. O STJ considera legítimo o reconhecimento de agravante(s) não descrita(s) na inicial, sem que esse procedimento implique violação do princípio da correlação, conforme ocorrido na hipótese dos autos.

A pretensão é inviável pela incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ.

8. A denúncia fez referência à existência e à participação de outros agentes não identificados nos ilícitos atribuídos ao acusado. Dessa forma, a verificação da premissa de que não há indícios da participação de outros agentes públicos implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.327.516/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

 

Portanto, nenhum reparo há de ser feito na dosimetria da pena do acusado.

 

 

Dispositivo:

Com estas considerações e em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do apelo ora interposto, mantendo todos os termos da sentença apelada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0001300-14.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

ANDRÉ FREITAS CRUZ

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/01/2024