TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017472-82.2015.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, devendo este continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
2. Caso em que, embora tenha sido determinado o pagamento das parcelas incontroversas, sob pena de indeferimento da petição inicial, o apelante quedou-se inerte, de modo que a demanda não pode prosperar, devendo ser extinta sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido.
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA, contra sentença do Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO N° 0017472-82.2015.8.18.0140, proposta em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na origem, ingressou o apelante com demanda pretendendo a revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Para tanto, esclareceu que o contrato firmado com o apelado contém cláusulas abusivas e ilegais ferindo norma do CDC, daí porque pugnou pela decretação de nulidade dessas cláusulas a fim de equilibrar o contrato.
Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, considerando a inércia do apelante em emendar a inicial, no sentido de comprovar o recolhimento das parcelas vencidas e vincendas tidas como incontroversas. Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Nas suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira apelada possui juros abusivos. Aduz que ao impor cobranças abusivas, deve o apelado responder pelos débitos indevidos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que seja determinado o prosseguimento do feito na origem.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela improcedência do recurso. Por fim, requer a manutenção da sentença proferida em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 11272468.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de ID 11272468 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, o apelante ingressou com a demanda pretendendo a revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Afirmou que o contrato firmado entre as partes contém cláusulas abusivas e ilegais ferindo norma do CDC, daí porque pugnou pela decretação de nulidade dessas cláusulas a fim de equilibrar o contrato.
Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, ante o não cumprimento dos depósitos elencados no art. 330, §§2º e 3°, do CPC.
No caso em exame, verifico que, embora o Magistrado de piso tenha determinado o pagamento das parcelas incontroversas, sob pena de indeferimento da petição inicial, o apelante quedou-se inerte (ID 10338736).
Acerca do tema, o art. 330, §§2º e 3°, do CPC, estabelecem que:
"Art. 330.
(...)
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."
Depreende-se do dispositivo acima transcrito a exigência do depósito da quantia incontroversa, e que a ausência do recolhimento do valor devido leva à extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, houve determinação expressa para que o apelante realizasse o depósito da quantia dita por incontroversa, tendo o consignante permanecido inerte. Assim, a ação não pode prosperar, devendo ser extinta sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido.
Nesse sentido, tem decidido os demais Tribunais de Justiça Pátrios:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS NO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO PARA O PROCESSO, CONF. ART. 330, §, 3º E ART. 485, IV, DO CPC. 1. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, consubstanciada na inexistência de comprovação dos depósitos dos valores incontroversos, impõe a extinção do processo, conf. artigos 330, § 3º, e 485, IV, do CPC. 2. In casu, evidencia-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte Autora, conf. § 1º do art. 485 do CPC que, intimada na pessoa de seu advogado, para comprovar os depósitos dos valores incontroversos, quedou-se inerte; impondo-se a extinção do processo. 3. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, majorará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante/A. sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe; todavia, ficando sua exigibilidade suspensa, conf. art. 98, § 3º do CPC, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02371034520108090175, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 27/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2019)."
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485 INCISO IV DO CPC. AUTOR QUE PRETENDE A REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA QUE ENTENDE COMO ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO QUE MERECE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 01188740420218190001, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 24/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). (grifei)"
Portanto, não merece qualquer reparo a sentença recorrida.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade definida no art. 98, § 3°, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade definida no art. 98, § 3°, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido /Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0017472-82.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2023