Acórdão de 2º Grau

Roubo 0007020-08.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23/4/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do Código Penal, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República. 2. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007020-08.2018.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007020-08.2018.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOEL DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23/4/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do Código Penal, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República. 

2. Apelo conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, capitulado no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 
  

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 12852084), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer, em síntese, o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, redimensionando-se o quantum da pena imposta. 
 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13447170), a defesa do acusado pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo ministerial interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 13711422), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a sentença a quo em todos os seus termos. 

 

É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 
 

Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso. 

 
 

PRELIMINARES 

 
 

Pontua-se que as partes não arguiram questões preliminares, ao passo que, torno a analisar o mérito recursal. 

 
 

DO MÉRITO RECURSAL 

 
 

Conforme relatado alhures, o representante do Ministério Público de primeiro grau requer, em suma, o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, com o consequente redimensionamento do quantum da pena imposta. 

 
 

Entretanto, sem razão. 

 
 

Destarte, cumpre destacar que o afastamento da referida causa de aumento de pena torna-se perfeitamente cabível em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, e consequente revogação do inciso I do art. 157, do Código Penal, que deixou de considerar o uso de arma imprópria como causa de aumento específica do delito de roubo. 

 
 

Entrementes, estaríamos diante de uma novatio legis in mellius, que deve ser aplicada aos processos em andamento, conforme preconiza o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 

 
 

Assim, diante da abolitio criminis, outra vereda não haveria que decotar a majorante em tela, considerando, ainda que a grave ameaça exercida durante a ação delitiva, tanto pelo uso ostensivo de arma branca que, apesar de não mais constituir majorante específica, não deixa de configurar grave ameaça, sendo evidente o temor causado pela utilização de artefato, de forma que o roubo simples resta configurado. 

 
 

Nesse sentido, insta adir as mais recentes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CIRCUNSTÂNCIA DESLOCADA PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I - A Lei n . 13.654/18 retirou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP, devendo, portanto, ser excluída a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 1.931.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 

 
 

 
 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PENA REVISTA. REGIMES PRISIONAIS MANTIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  

[...] 

6. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23/4/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do Código Penal, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República. 

7. No caso, percebe-se que os réus foram condenados pela prática de crime de roubo em comparsaria e com o emprego de faca, tendo a reprimenda sido elevada em 3/8 na terceira fase da dosimetria, evidenciando-se, portanto, manifesta arbitrariedade sanável mediante a concessão de ordem de ofício. 

8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena dos pacientes em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. 

(STJ - HC 498024, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019) (grifou-se) 

 
 

Dessa forma, a existência de novatio legis in mellius retroage em favor do réu, na medida em que a Lei nº 13.654/18 suprimiu o termo genérico referente ao emprego de arma do rol elencado no §2º do art. 157 do Código Penal, acrescentando apenas o emprego de armamento de fogo na nova lista de majorantes prevista no §2º-A, do art. 157 do CP. Trata-se de hipótese de legislação posterior que beneficia o agente, aplicando-se aos fatos anteriores por força do art. 2º, parágrafo único do Código Penal Brasileiro. 

 
 

Diante de tais razões, torna-se inviável o reconhecimento da referida causa de aumento. 

 
 

Isto posto, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 
 

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0007020-08.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOEL DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA

Publicação

22/11/2023