TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011798-89.2016.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MICHAEL FERNANDO DE SOUSA, GLEISON FERREIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO PELO LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.
2. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO TIPO PENAL DE ROUBO MAJORADO.
3. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO TIPO PENAL RECEPTAÇÃO, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO interposto por GLEISON FERREIRA SILVA, mas, para, DENEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo, em todos os seus fundamentos. E, CONHEÇO DO RECURSO interposto por MICHAEL FERNANDO DE SOUSA, para DAR-LHE provimento, declarando a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, V c/c 110, §1º, todos do Código Penal, em sintonia com o parecer Ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de apelações criminais interpostas por MICHAEL FERNANDO DE SOUSA e GLEISON FERREIRA SILVA, contra sentença (Documento nº 13244446), proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0011798-89.2016.8.18.0140).
Consta na exordial acusatória, que no dia 02 de março de 2016, por volta das 08h30, o denunciado GLEISON FERREIRA SILVA, abordou a vítima GERSON PRADO, na rua Castro Alves, nesta capital, e mediante grave ameaça com a utilização de arma de fogo, subtraiu sua motocicleta Honda Biz 125, cor preta, de placa OEB-2416, e MICHAEL FERNANDO DE SOUSA, ocultou a referida motocicleta em sua residência, que sabia ou devia saber ser de origem ilícita. A vítima, na data e local acima descritos estava transitando na aludida motocicleta de propriedade de sua esposa SIMONE ZACARIA DE SOUSA, juntamente com seu filho menor de idade, quando avistaram na mesma rua sua vizinha de nome "MARIA JOSÉ", sendo abordada pelo denunciado GLEISON FERREIRA SILVA, com arma de fogo em punho apontada para a mesma, GLEISON estava tentando dar partida na motocicleta Honda Fan 125 de propriedade de "MARIA JOSÉ", porém, não conseguiu êxito.
Diante da tentativa infrutífera de subtrair a motocicleta de "MARIA JOSÉ", o denunciado avistou a vítima GERSON, e apontou contra este a arma de fogo e exigiu que a vítima lhe entregasse sua motocicleta Honda Biz 125, e diante da grave ameaça sofrida, esta não esboçou nenhuma reação e, tendo em vista sua impossibilidade de defesa, entregou a sua motocicleta ao denunciado, tendo em seguida a vítima registrado o boletim de ocorrência. Os policiais em diligência ao roubo ocorrido no dia 03 de março de 2016 (processo nº 0005684- 75.2015.8.18.0140), encontraram na residência do denunciado MICHAEL FERNANDO DE SOUSA, a motocicleta da vítima GERSON subtraída no dia anterior.
Dessa forma, o Ministério Público denunciou o, ora apelante Gleison Ferreira Silva, pela prática do tipo penal previsto art. 157, § 2º, I, do CP (crime de roubo majorado) e ao ora apelante Michael Fernando de Sousa pela prática do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal (estelionato).
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar GLEISON FERREIRA SILVA pelo tipo penal previsto art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal a uma pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e condenar o réu MICHAEL FERNANDO DE SOUSA pelo tipo penal previsto no art. 180, caput, Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Irresignado com a sentença o réu GLEISON FERREIRA SILVA interpôs o recurso de APELAÇÃO (Id. 13244464), e, em suas razões recursais, pleiteia pela a absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP, bem como o afastamento da majorante do uso de arma de fogo. Por fim, requereu a desconsideração da pena de multa e dos valores destinados à reparação de danos.
Igualmente, inconformado MICHAEL FERNANDO DE SOUSA interpôs o recurso de APELAÇÃO (Id. 13244466), e, em suas razões recursais, postula pela reforma da decisão para, preliminarmente, seja reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do, Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia a desconsideração da pena de multa.
Em sede de CONTRARRAZÕES (Id. 13244468), o Apelado sustenta pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por GLEISON FERREIRA SILVA mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
E, em relação ao recurso de MICHAEL FERNANDO DE SOUSA, o Apelado em sede de CONTRARRAZÕES (Id. 13244467) requer que seja reconhecida a extinção de sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, V c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (13645513), a pelo CONHECIMENTO dos recursos, mas para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Gleison Ferreira Silva mantendo-se intacta a decisão fustigada no tocante a sua pena, e DAR PROVIMENTO ao recurso ofertado por Michael Fernando de Sousa, para que seja declarada a extinção de sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, V c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
As presentes apelações criminais cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido os recursos.
DO RECURSO DE MICHAEL FERNANDO DE SOUSA
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA
O recorrente aduz, em sede de preliminar, o reconhecimento da consumação da prescrição, visto que já ultrapassou o prazo prescricional do tipo penal previsto no artigo 180, do Código Penal.
O art. 110, §1º, do Código Penal, alude que, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, o prazo prescricional opera pela pena aplicada (in concreto).
A Súmula 146 do STF dispõe: “A prescrição penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público não se insurgiu contra a sentença.
Depreende-se, ainda, que o Apelante foi condenado em 13/07/2023, à pena de 01 (um) ano, pelo tipo penal previsto no art. 180, do Código Penal.
Para a pena privativa de liberdade supracitada, o artigo 109, inciso V do Código Penal, baliza a prescrição em 04 (quatro) anos.
Considerando-se a aplicação retroativa da referida prescrição para o primeiro marco interruptivo prescricional, que ocorreu com o recebimento da denúncia (17/10/2016), e que a sentença condenatória foi publicada em 13/07/2023 (ID. 13244446 – Pág. 1/21), tem-se que transcorreu o lapso temporal supra (04 anos), o que enseja a extinção da punibilidade pela prescrição na modalidade retroativa.
Portanto, como demonstrado, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do apelante em relação ao crime cometido, sendo a decretação da extinção da punibilidade medida que se impõe.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Por ser a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do art. 61, do Código de Processo Penal. 2. Considerando o ora agravante foi absolvido da infração do art. 334, do Código Penal, cuja pena máxima, em abstrato, é de 4 (quatro) anos, com prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal; e levando em conta que a denúncia foi recebida em 28/04/04 (fls. 14/17) observo que já transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado. 3. Agravo regimental provido.
(STJ, AgRg no REsp 1389678/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014) (grifo nosso).
Com essas considerações, em consonância com o parecer Ministerial Superior, acolho a presente preliminar e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante MICHAEL FERNANDO DE SOUSA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
DO RECURSO DE GLEISON FERREIRA SILVA
A defesa do apelante Gleison Ferreira Silva pleiteia a absolvição pelo tipo penal previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, (redação anterior à dada pela lei nº 13654/2018), sob o fundamento de insuficiência probatória para embasar o édito condenatório, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NOS ARTS. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL (redação anterior à dada pela lei nº 13654/2018)
No tocante, ao pleito de absolvição do apelante, constato que sentença condenatória, ora recursada, foi prolatada, em consonância com o lastro probatório colacionado aos autos, a materialidade encontram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (ID nº 27165476 – fls. 22/23), auto de restituição (ID nº 27165476 – fl. 60), termo de declaração da vítima na fase inquisitorial (ID nº 27165476 – fl. 85) e em juízo e das testemunhas de acusação na fase inquisitorial e em juízo.
Ao mesmo tempo, a AUTORIA mostra-se induvidosa, uma vez que as provas colhidas durante o contraditório judicial não deixam dúvidas quanto ao envolvimento do apelantes na prática criminosa, assim restou demonstrada nos depoimentos dos policiais militares Francisco das Chagas de Oliveira Godinho e Adriano Gomes de Resende que efetuaram a prisão do Apelante não deixando dúvidas quanto a veracidade de suas declarações, não havendo nos autos, qualquer prova em desfavor de tais testemunhos, além da declaração das vítimas Simone Zacarias de Sousa e Gerson Prado, conforme se verifica a seguir, in verbis:
A vítima SIMONE ZACARIAS DE SOUSA, relatou que “é esposa de Gerson; que vinha na rua Longá para entrar na Castro Alves quando ele já estava abordando a vizinha Maria José na moto dela; que eles não conseguiram botar a moto para ligar eu vinha mais meu esposo e meu filho e eles nos abordaram com uma arma de fogo colocando a arma apontada para cabeça de meu esposo; que revistaram meu esposo para saber se ele tinha algo ou alguma coisa e saíram em minha moto; que no momento era só um, levou a carteira de meu esposo; que levou todos os documentos do meu esposo e o celular dele; que estava muito violento; que praticamente com vinte e quatro horas do ocorrido, eu já tinha registrado o Boletim de Ocorrência do roubo da moto, então recebi uma ligação do Sargento Oliveira e que eles disseram que haviam encontrado a minha moto na região da rua Campo Maior, Parque Alvorada; que ele já tinha feito um arrastão na casa de um por isso eles encontraram minha moto; que a polícia já estava atrás dele por causa desse arrastão; que fomos a Delegacia da Central de flagrantes eu e meu esposo reconhecemos Gleison; que a bolsa não foi encontrada tivemos que tirar todos os documentos, o celular teve que comprar outro porque não encontrou mais; que a moto já estava sem placa e toda adulterada sem a chave de origem, sem retrovisor como se eles já tivessem feito assaltos com a moto; que meu filho ficou traumatizado ele na época tinha 7 (sete) anos; que na época eu fiquei que não consegui trabalhar de forma que não podia sequer saiu a noite; que foi apenas um elemento armado; que já faz tanto tempo que não consigo descrever quem é; que na época era mais franzinos agora estão gordos; que na época o reconhecimento foi feito por foto deles da arma; que ele ficou cara a cara comigo e ele estava de cara limpa; que eram vários que estavam lá e era para a gente dizer quem era que tinha roubado a moto; que estava eu e meu esposo e meu esposo apontou também; que eu fiquei tão psicologicamente abalada, que passei vários dias sem trabalhar e até hoje quando tocam nesse assunto eu já fico nervosa só de lembrar daquele dia da agressão dele...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).”
A vítima GERSON PRADO declarou que “reconheceu presencialmente o que está do lado da direita o calvo; que ele está mais franzino e eu o reconheci na Central de Flagrantes, chegamos lá por volta de oito horas e saímos quase quatro horas da manhã e estávamos muito abalados, eu entreguei a moto para ele, que estava com um revolver 38 cano médio; que ele estava muito drogado eu pedi calma que iria entregar para ele a moto, meu filho estava na frente e eu iria pegar minha esposa para ir para casa e o que aconteceu ele já vinha abordando a Maria José e o namorado dela e a moto deles não queria pegar, então eu passei no lugar errado e hora errada; que ele veio logo para cima me abordando, não chegou a disparar nada; que eu estava confiando em Deus e pedi calma que iria entregar a moto; que minha mulher ficou logo nervosa, e entreguei a moto e em seguida ele saiu louco em disparada; que o Sargento Oliveira já vinha em diligência; que o réu vinha fazendo paradas na moto; que a moto foi encontrada após vinte quatro horas, ligaram para minha esposa dizendo que tinham encontrado; que o réu foi reconhecido lá na Central esse Calvo; que a moto foi encontrada na casa do outro; que os danos foram em torno de R$ 1.000,00 (mil) reais...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).”
Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, os depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.
Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)
No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas são coesos, coerentes e não destoam das demais provas produzidas durante a instrução processual. Nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Portanto, não há dizer insuficiente a prova colhida para embasar a condenação.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF e STJ, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ou ainda:
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial acusatória e ratificados na sentença condenatória, encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do tipo penal imputado.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos tipos penais aos apelantes, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas.
Por outro lado, sustenta, a defesa do apelante o afastamento da majorante pelo uso de arma de fogo, em razão da ausência de sua apreensão e/ou perícia da arma, de modo a atestar a potencialidade lesiva da mesma.
DA CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, CÓDIGO PENAL
Diante do arcabouço probatório reconheço que o fato de a arma empregada no roubo não ter sido apreendida nem submetida a perícia não é óbice ao reconhecimento de sua utilização na prática de tal infração.
Assim entendo que no processo penal vigora o princípio da liberdade dos meios de prova, onde as vítimas descreveram coerentemente as ameaças sofridas mediante emprego de arma de fogo, o que é suficiente para atrair a incidência da majorante.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1951022 PR 2021/0234147-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
A Terceira Seção da Superior Corte de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
No caso dos autos, a utilização da arma restou provada pelos relatos uniformes prestados pela própria vítima Simone Zacarias de Sousa, não restando dúvidas de que o apelante efetivamente fez uso de arma de fogo para a prática do assalto, circunstância esta que, por si só, autoriza o reconhecimento da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157 do Código Penal e afasta a imprescindibilidade do exame pericial.
Assim, demonstrada a utilização da arma de fogo durante a ação delitiva, deve incidir a majorante prevista no ART. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Por fim, pleiteia os apelantes MICHAEL FERNANDO DE SOUSA e GLEISON FERREIRA SILVA o afastamento da pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
Contudo, inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto no art. 157, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.
De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência dos apelantes, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.
Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Assim, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Porém uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução Penal.
Assim, também é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto por GLEISON FERREIRA SILVA, mas, para, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo, em todos os seus fundamentos. E, CONHEÇO DO RECURSO interposto por MICHAEL FERNANDO DE SOUSA, para DAR-LHE provimento, declarando a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, V c/c 110, §1º, todos do Código Penal, em sintonia com o parecer Ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO interposto por GLEISON FERREIRA SILVA, mas, para, DENEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo, em todos os seus fundamentos. E, CONHEÇO DO RECURSO interposto por MICHAEL FERNANDO DE SOUSA, para DAR-LHE provimento, declarando a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, V c/c 110, §1º, todos do Código Penal, em sintonia com o parecer Ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0011798-89.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMICHAEL FERNANDO DE SOUSA
Publicação22/11/2023