Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000893-17.2014.8.18.0036


Ementa

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPANHEIRO NÃO COMPROVOU O VÍNCULO. FILHO É O ÚNICO HERDEIRO LEGÍTIMO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de indenização a ser paga pela seguradora ré/apelante (Segurado DPVAT) em razão de acidente veicular sofrido pelo genitora do autor/apelado. 2 - O autor demonstrou sua qualidade de único herdeiro legítimo. 3 – Devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o óbito da genitora do autor e o acidente automobilístico, é devido o pagamento da indenização pretendida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000893-17.2014.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000893-17.2014.8.18.0036

Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogada: Larissa Alves De Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)

Apelado: O. O. D. S., representado por LUCIMAR OLIVEIRA DA SILVA

Advogados: Beijamim Soares Mota (OAB/PI nº 22.902) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPANHEIRO NÃO COMPROVOU O VÍNCULO. FILHO É O ÚNICO HERDEIRO LEGÍTIMO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de indenização a ser paga pela seguradora ré/apelante (Segurado DPVAT) em razão de acidente veicular sofrido pelo genitora do autor/apelado.

2 - O autor demonstrou sua qualidade de único herdeiro legítimo.

3 – Devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o óbito da genitora do autor e o acidente automobilístico, é devido o pagamento da indenização pretendida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença “ipsis litteris”. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, pela seguradora recorrente, estes majorados para 15 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (Seguro DPVAT) - Proc. nº :0000893-17.2014.8.18.0036 ) ajuizada por ONALDO OLIVEIRA DA SILVA (apelado), representado por sua genitor JOÃO MARTINS DA SILVA.

 Na sentença (ID N ° 5750689), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda para condenar a seguradora ré/apelante ao pagamento de R$ 6.750,00(seis mil, setecentos e cinquenta reais) em favor do autor/apelado, a título de indenização pelo falecimento de seu genitora Celiane Oliveira da Silva, em decorrência de acidente automobilístico. Sobre referido valor, determinou a incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Conforme sentença:

 

In casu, consoante já mencionado, os documentos apresentados juntos a exordial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o falecimento do Sra. Celiane Oliveira da Silva, genitora do demandante, o que, aliado a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, autoriza a procedência do pleito autoral.

Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da exordial para condenar a requerida pagar ao requerente a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice oficial, ambos a serem contados a partir da citação.

Extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art.487,I do Código de Processo Civil.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”

 

Em suas razões de apelação (ID N° 5750691), a seguradora alega, que conforme o Boletim de Ocorrência indica que a vítima convivia maritalmente com o Sr. ANTONIO RAMOS BEZERRA, motivo pelo qual não é devida a indenização na íntegra para a parte autora.

 Sem contrarrazões.

 Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito.

 Vieram-me os autos conclusos.

 Inclua-se em pauta.

 É o relatório.


VOTO


I. Juízo de Admissibilidade

 Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares

Ilegitimidade “ad causam” do autor:

 Afirma a apelante SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA., que deve ser reformada in totum da r. sentença, ora debatida, dando-se provimento ao presente Recurso de Apelação interposto, sendo JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, ante a existência de outro beneficiário e a total quitação pela via administrativa.

 Destaco que consta dos autos, os documentos pessoais do Requerente Onaldo Oliveira da Silva, especialmente certidão de nascimento, certidão óbito e RG do falecido, documentos estes que comprovam sua filiação em relação a falecida Celiane Oliveira da Silva.

 À própria SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., negou o requerimento administrativo alegando o “ suposto” companheiro não conseguiu comprovar que existia uma relação de União Estável com a falecida. Observo também, que o mesmo não ingressou na via judiciária para que pudesse receber parte do seguro, sendo assim, o filho, que é o único beneficiário legítimo, não pode ficar prejudicado.

 Entendo, portanto, como comprovada a qualidade de beneficiário do autor ONALDO OLIVEIRA DA SILVA, em relação aos valores pleiteados.


III. Mérito

 Versa o caso acerca de indenização a ser paga pela seguradora ré/apelante (Segurado DPVAT) em razão de acidente veicular sofrido pelo genitora.

 Afirma a seguradora apelante, que existe outro beneficiário.

 Não assiste razão à seguradora apelante.

 Neste contexto, prevê o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 alterada pela Lei nº 11.482/2007, in verbis:


Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.


A Lei nº 6.194/1974 estabelece ainda, que no caso de morte, a indenização será paga nos termos do art. 792 do Código Civil: Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Transcrevo:


Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

()

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais. - Grifei


Por sua vez, no que concerne à declaração de herdeiro único, cuja indispensabilidade é alegada pela seguradora recorrente, importa destacar que, uma vez comprovado nos autos a condição de beneficiário do autor/apelado, a referida declaração é dispensável, não impedindo o pagamento do seguro pretendido. Constata-se que a parte autora comprovou ser filho da Sra. Celiane Oliveira da Silva, que veio a óbito em virtude de acidente automobilístico, consoante se observa da certidão de nascimento juntada aos autos. Além disso, os demais documentos da falecida informam que a mesma era solteira, desse modo, a qualidade de único herdeiro do requerente restou devidamente comprovada.

 De outro lado, apesar de ter afirmado na peça contestatório que o requerente não comprovou a sua condição de único herdeiro, a demandada não trouxe elementos comprobatórios de tal afirmação, haja vista que, como é fato modificativo do direito do autor caberia ao réu comprovar tais alegações nos moldes como dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil.

 Também não merece acolhimento a alegação de ausência de documentação indispensável à propositura do feito, uma vez que os documentos apresentados junto à peça vestibular, são suficientes para comprovar a pretensão autoral, pois trazem o nome da falecida e a causa da morte demonstrando assim o nexo causal. Ademais a requerida reconhece que houve o pagamento administrativo de parte do valor do seguro, o que leva a conclusão de que houve o sinistro nos moldes narrados na exordial.

 Dessa forma, afere-se que o pagamento da indenização do seguro obrigatório está condicionado à simples prova da ocorrência do acidente automobilístico e do dano decorrente deste, o que se vislumbra nos autos através do boletim de ocorrência e certidão de óbito.

 No mérito, a demanda cinge-se em aferir se o requerente tem direito à complementação da indenização do seguro DPVAT uma vez que a questão relativa à qualidade de beneficiário já foi discutida quando da análise da preliminar de ilegitimidade ativa.

 No material probatório dos autos destaco a presença de cópia do Boletim de Ocorrência e certidão de óbito, razão pela qual a prova de acidente com veículos de vias terrestres e incontroversa.

 A Lei nº 6.194/74 não exige que o documento comprobatório do acidente seja calcado em contraditório ou que seja provado com testemunhas. Assim, resta bem demonstrado o nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito da vítima.

 Os documentos colecionados na peça vestibular deixam claro que o autor é o único herdeiro da falecida.

 Nesse sentido, destaco o julgados abaixo colacionado:


Apelação cível. ação de cobrança. Seguro dpvat. óbito. declaração de único herdeiro. desnecessidade. nexo de causalidade comprovado. recurso improvido. 1. de início, ressalta-se que a declaração de único herdeiro não impossibilita o pagamento do seguro, sobretudo porque os recorridos é que deverão responder a possível outro herdeiro pelo recebimento do valor integral do seguro. 2. sustenta a apelante, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre o óbito da vítima e o suposto sinistro. ocorre que, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o documento acostado à fl. 30 comprova o liame existente entre o acidente e a morte noticiada. 3. assim, restando comprovada a ocorrência do acidente de trânsito, o resultado morte e a inexistência de pagamento anterior, restou correta a sentença combatida ao condenar a recorrente ao pagamento da verba indenizatória. 4. recurso conhecido e improvido. acórdão: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª câmara direito privado do tribunal de justiça do estado do ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. fortaleza, 13 de maio de 2020 francisco darival beserra primo presidente do órgão julgador desembargador carlos alberto mendes fortes relator (tj-ce – apl: 05469626220128060001 ce 0546962-62.2012.8.06.0001, relator: carlos alberto mendes fortes, data de julgamento: 13/05/2020, 2ª câmara direito privado, data da publicação: 13/05/2020) .


In casu, consoante já mencionado, os documentos apresentados juntos a exordial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o falecimento do Sra. Celiane Oliveira da Silva, genitora do demandante, o que, aliado a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, autoriza a procedência do pleito autoral.

 É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença “ipsis litteris”.

 Custas e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, pela seguradora recorrente, estes majorados para 15 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0000893-17.2014.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOAO MARTINS DA SILVA

Publicação

10/04/2024