Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000237-38.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. 1. O art. 242 do Código de Processo Civil preceitua que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado. 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo. Sua ausência somente pode ser admitida quando não houver prejuízos para o citando, ou quando a parte comparecer espontaneamente no processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em espécie. 4. Neste passo, flagrante o cerceamento de defesa, uma vez que a citação é imprescindível para validade e regular processamento da lide, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa e, no caso em apreço, o ato citatório ocorreu em evidente afronta ao disposto no art. 242, do CPC, padecendo de nulidade. 5. Preliminar de nulidade da citação acolhida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000237-38.2017.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000237-38.2017.8.18.0074

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A)

ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG Nº 91.567)

APELADA: MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA

ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI Nº 7.589)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. 1. O art. 242 do Código de Processo Civil preceitua que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado. 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo. Sua ausência somente pode ser admitida quando não houver prejuízos para o citando, ou quando a parte comparecer espontaneamente no processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em espécie. 4. Neste passo, flagrante o cerceamento de defesa, uma vez que a citação é imprescindível para validade e regular processamento da lide, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa e, no caso em apreço, o ato citatório ocorreu em evidente afronta ao disposto no art. 242, do CPC, padecendo de nulidade. 5. Preliminar de nulidade da citação acolhida.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da citação arguida pela Instituição Financeira, anulando todos os atos subsequentes ao despacho que determina a citação da parte requerida, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de seja concedido novo prazo para apresentação da contestação. Inversão da sucumbência. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A(ID 11306000) em face da sentença(ID 11305996) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Processo nº 0000237-38.2017.8.18.0074), na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:  


“(...) declarar nulo o contrato nº 73890784, bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, num total de num total de 31 (trinta e um) parcelas de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos) totalizando um prejuízo de R$ 362,90 (trezentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) até a data da apresentação do extrato do INSS datado de outubro de 2016, (sem prejuízo de outras que venham a ser descontadas posteriormente), as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 725,80 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos, bem como em danos morais no importe de R$ 2.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (...).”  

Condenação da parte Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

Em suas razões recursais, a parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não fora efetivada a regular citação e decretação de revelia, pois, não consta nos autos o Aviso de Recebimento dos Correios – AR; invalidade sentença, por ser matéria de ordem pública. No mérito, aduz que não praticou ato ilícito e regularidade da contratação. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, ante a ausência de comprovação da efetividade da citação, uma vez que, aludido vício acarreta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não havia procurador habilitado nos autos para recebimento de citação eletrônica. 

Alternativamente, aduz que, caso superada a preliminar arguida, requer o provimento do presente Recurso de Apelação para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida. 

Embora intimada (Id. 11306320), a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 11776727). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação 

É o que importa relatar. 

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR  


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Id. 11776727). 


  

II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO – arguida pelo Banco 



O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL) aduz que na origem não fora citado, uma vez que não considera válida a citação realizada, via sistema eletrônico, haja vista que não possuía advogado cadastrado nos autos, no momento em que fora expedida a citação. 

Argumenta que, no despacho inicial consta expressamente acerca da realização da citação mediante Carta com Aviso de Recebimento a ser postada pelos Correios, sendo certo que sequer foi expedida referida carta nos autos, tampouco juntado o AR comprovando o recebimento pelo Banco Requerido. 

Acerca da citação, o Código de Processo Civil estabelece no art. 242 e 248:


Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 

 § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

(…)

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 

 

A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo. Sua ausência somente pode ser admitida quando não houver prejuízos para o citando, ou quando a parte comparecer espontaneamente no processo. 

De acordo com os autos, verifica-se que o magistrado de 1º grau proferiu despacho determinando a citação da parte requerida, nos seguintes termos (Id. 11305989):

“(...) CITE-SE a parte requerida, via postal - ARMP para em 15 dias apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato formulada pelo requerente (art. 344, CPC) (...)”. 

 

Contudo, muito embora tenha havido determinação anterior de citação via postal, esta não ocorreu. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em espécie. 

Neste passo, flagrante o cerceamento de defesa, uma vez que a citação é imprescindível para validade e regular processamento da lide, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa e, no caso em apreço, o ato citatório ocorreu em evidente afronta ao disposto no art. 242, do CPC, padecendo de nulidade. 

Acerca da nulidade de sentença, ante a ausência de citação, cito julgados: 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - A.R. DE CITAÇÃO REMETIDO A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE OU SUCURSAL DA EMPRESA - RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO. O art. 242 do CPC preceitua que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado. 
- Inaplicável a teoria da aparência quando a carta de citação foi remetida a endereço diverso da sede ou filial da ré, o que impõe o reconhecimento da nulidade do ato citatório.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.178038-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023).

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. (…) 6. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. (...) 10. Recurso especial provido. (REsp 1449208/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014).

 

Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação arguida pela parte apelante, anulando todos os atos subsequentes ao despacho que determina a citação da parte requerida (Id. 11305989), determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de seja concedido novo prazo para apresentação da contestação. 

  


 III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da nulidade da citação arguida pelo apelante anulando todos os atos subsequentes ao despacho que determina a citação da parte requerida, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de que seja concedido novo prazo para apresentação da contestação.  

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da citação arguida pela Instituição Financeira, anulando todos os atos subsequentes ao despacho que determina a citação da parte requerida, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de seja concedido novo prazo para apresentação da contestação, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0000237-38.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu

MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA

Publicação

16/01/2024