
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762311-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO
AGRAVADO: FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JÚLIO RODRIGUES DE ARAÚJO NETO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802207-96.2022.8.18.0031, apresentado por FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO, homologou os cálculos da contadoria judicial, rejeitando o pedido de incidência de juros e correção monetária a partir da prolação do acórdão em 2º grau de jurisdição.
Nas razões do recurso (Id. Num. 13788754), o executado, ora agravante, argumenta que o marco inicial para correção monetária deveria ser a decisão que majorou os honorários advocatícios, que ocorreu em 28/01/2022. Defende, ademais, que o cumprimento de sentença incorreu em excesso de execução, tendo em vista que atualizou o valor de forma equivocada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da decisão recorrida.
O instrumental em epígrafe foi distribuído originariamente para o Plantão Judiciário, sendo prolatada decisão não conhecendo da urgência e determinando a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível, nos termos do art. 9 da Resolução nº 111/2018 do TJPI (Id. Num. 13789104).
Vieram-me os autos conclusos após a distribuição.
De saída, compulsando os autos, observo que o presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 24/10/2023.
Não obstante, em consulta ao sistema PJe, constato a existência da Apelação Cível nº 0701220-53.2019.8.18.0000, proveniente, também, do mesmo processo que originou o Cumprimento de Sentença em trâmite no 1º grau de jurisdição, sob Relatoria do Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado na 2ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuído em 09/07/2019, ou seja, em data anterior à distribuição do presente instrumental à minha Relatoria.
Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado na 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.
À Distribuição para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0762311-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorJULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO
RéuFRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO
Publicação26/10/2023