
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0756955-32.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIRGÍLIO NERIS MACHADO FILHO contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0803594-15.2023.8.18.0031) ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A., ora agravado.
Na referida decisão (id. 12019710), o d. juízo de 1º grau, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça conforme apresentado pelo agravante, determinando, ademais, o recolhimento das respectivas custas.
Em suas razões (ID. 12019707), o agravante essencialmente pede os benefícios da gratuidade de justiça com a consequente dispensa do pagamento de custas. Garante não ter condições de arcar com tais encargos, em razão dos poucos rendimentos e obrigações de sustento da família.
Em decisão (Id. 12304911), indeferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do NCPC).
Intimações realizadas(Id.12340283).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O caso em questão desafia decisão monocrática, à luz do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ao que se vê dos autos, o agravante interpôs o recurso pedindo justiça gratuita que foi indeferida. Mesmo após a decisão de indeferimento e a determinação para realizar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, não consta nos autos o comprovante do pagamento do preparo.
O agravante, no entanto, embora tenha sido devidamente intimado para promover o recolhimento do preparo, não sanou o vício apontado.
Logo, constatado que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida de rigor. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.004, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Preliminar ex officio de não conhecimento do Agravo Interno . Deserção I.I. - Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso, o Recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (artigo 1.004, caput e § 4º, do CPC). O descumprimento da norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como da determinação judicial de efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. I.II. Na espécie, o Recorrente não colacionou ao presente Recurso o indispensável comprovante do preparo, no ato de interposição do Recurso, nem mesmo após intimação para fazê-lo, em dobro, sob pena de deserção, atraindo a pena de deserção. I.III. Preliminar ex officio acolhida . Agravo Interno não conhecido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar ex officio de não conhecimento do Recurso de Agravo Interno, porquanto deserção. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 011160108905, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2021, Data da Publicação no Diário: 03/02/2021) (grifei)
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO PELA PARTE APELANTE. INÉRCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Verifica-se inexistência do preparo recursal, porquanto o apelante não recolheu as custas processuais, apesar de devidamente intimado para este fim. 2- O artigo 1.007, caput, do CPC/15, estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ressalvando em seu § 4º que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção . 3- Oportunizada à parte apelante a realização do preparo, sem que a mesma atendesse ao comando jurisdicional, não se verifica outra solução senão inadmitir o recurso interposto, face ao reconhecimento da deserção. Precedentes do TJES. 4- Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048180127366, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 18/11/2020) (grifei)
EMENTA : AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL PREPARO PAGAMENTO EM DOBRO COMPROVAÇÃO DESERÇÃO SISTEMA ELETRÔNICO IRRELEVÂNCIA ÔNUS DO LITIGANTE DIVERGÊNCIA AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO RECURSO DESPROVIDO. 1. A comprovação do preparo, requisito objetivo de admissibilidade recursal, deve ser realizada no momento da interposição do recurso. Inteligência do art. 1.007, caput do CPC. 2. Ao litigante desidioso, que não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição, conforme regra do caput do artigo 1.007 do CPC, deve ser aplicada a penalidade do recolhimento em dobro, na forma do §4º, do art. 1.007 do CPC. 3. É ônus do recorrente a comprovação do reconhecimento do preparo em dobro, no prazo assinalado na decisão que aplica a penalidade do §4º, do art. 1.007 do CPC e, sua omissão, implica na inadmissão do recurso face a deserção, porquanto a interpretação do mencionado parágrafo deve ser realizada em conjunto com o caput do referido dispositivo legal. 4. O fato de existir sistema processual em que possa ser consultado o pagamento do preparo não isenta o litigante do ônus de comprovar o seu pagamento, não sendo lícito relevar a pena de deserção, já aplicada em decisão monocrática, quando o recorrente colaciona a prova do pagamento em recurso interposto posteriormente. 5. Esta Corte já decidiu que aplica-se a técnica da ampliação do colegiado (art. 942 do CPC) em julgamento, não unânime, da admissibilidade do recurso de apelação. Precedente oriundo da apelação cível 0022639-49.2016.8.08.0035. 6. Ainda que não haja previsão de aplicação da técnica do art. 942 do CPC aos julgamentos dos agravos internos, deve-se compreender que sua exegese estende-se aos recursos interpostos em face de decisões monocráticas de inadmissão do recurso de apelação, porquanto tem o condão de levar ao conhecimento do órgão colegiado a matéria analisada em sede de preliminar de apelação. 7. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 010120005920, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 21/08/2019) (grifei)
Destarte, entendendo por manifestamente inadmissível este agravo de instrumento, razão pela qual NÃO O CONHEÇO, por deserção, com fulcro nos artigos 932, inciso III, c/c 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se todos desta decisão.
Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas, se houver. Após arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756955-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorVIRGILIO NERIS MACHADO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/01/2024