Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0753373-24.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1) Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. 2) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. 3) Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título, o que não é o caso destes autos. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando, consequentemente, os efeitos da liminar deferida. Ainda, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753373-24.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753373-24.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: KAIRO SALES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1). Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. 2). A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. 3). Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título, o que não é o caso destes autos. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando, consequentemente, os efeitos da liminar deferida. Ainda, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se a liminar deferida em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAIRO SALES DA SILVA, qualificado na peça recursal, interpõe o presente agravo visando a suspensão dos efeitos do despacho interlocutório, lançado pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Piauí, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em curso naquele Juízo.

Em suas razões o agravante de forma preliminar, que defira em seu favor o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, isentando-a do pagamento do preparo deste agravo sem prejuízo do seu célere e adequado processamento.

Diz que, conforme se verifica nos autos do processo de Busca e Apreensão que motivou o presente recurso, as partes firmaram documento intitulado "Cédula de Crédito Bancário (CCB) no qual consta como bem dado em garantia o veículo que é objeto deste processo.

Informa que o Banco AGRAVADO ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO alegando descumprimento do contrato pela parte AGRAVANTE, justificando que a mesma se encontrava em mora perante a instituição financeira por força de alegado atraso no pagamento das prestações do financiamento.

Argumenta, resumidamente, que o Decreto-Lei 911/1969 dispõe no seu artigo 3º que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.”

Defende que a Lei consumerista classifica como hipótese de nulidade de pleno direito a previsão de cláusulas contratuais que estabelecem “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art., 51, IV, CDC).

Ao final, requer: a) seja concedida a Justiça Gratuita; b) seja atribuído efeito suspensivo a este agravo de instrumento sobre a decisão agravada e que, IN LIMINE, sejam sustados os efeitos para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a ordem liminar de busca e apreensão, com o recolhimento do mandado de busca e apreensão, em virtude da inicial estar constituída com uma XEROX da cédula de crédito bancário, devendo ser intimado o agravado para o depósito da via original do título de crédito para nele ser lançada anotação indicativa que está vinculado ao processo de busca e apreensão, com a devolução in continenti do título, até o desfecho definitivo da ação de busca e apreensão, sob pena de multa diária, sob pena de violação ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA e ao PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL e em razão da flagrante incompetência daquele Juízo para processar e julgar o presente feito; c) dê TOTAL PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a ordem liminar de busca e apreensão.

Liminar concedida, conforme se verifica dos autos - Id nº 10959753.

O agravado não apresentou contraminuta.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, (ID12048716).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada no sistema.


Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 

                    Passo ao voto.


 

VOTO.

 

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso. Assim, conheço do recurso.

Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a agravante resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia do título extrajudicial que instrui o feito. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹

Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.

Veja o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).

 

No caso dos autos, observo que tem razão o agravante, visto a ausência de juntada do contrato original, no processo de origem.

Desse modo, é legítimo o deferimento do pedido recursal.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se a liminar deferida em todos os termos e fundamentos.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0753373-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

KAIRO SALES DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

14/12/2023