Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800244-95.2020.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

PROCESSO Nº: 0800244-95.2020.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.

Vistos etc.,

Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais com resolução do mérito, em razão do BANCO BMG S.A. ter juntado aos autos contrato devidamente assinado junto a comprovante de transferência, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id nº 9287061), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) o Apelado não teria juntado aos autos comprovante TED, o que afasta a perfectibilidade contratual b) a necessidade de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões (id nº 9287166), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, e pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado pelo então Relator na decisão de id nº 10032142, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que o mesmo não ataca os fundamentos da sentença em questão, apresentando argumentos que não dizem respeito ao presente processo.

Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:

Art. 932. Incumbe ao relator:

 (...)

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 10032142 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800244-95.2020.8.18.0072 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800244-95.2020.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/11/2023