
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0758165-89.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
AGRAVANTE: JOAO LUCAS DE ANDRADE ASSUNCAO
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FRONTEIRAS, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João Lucas de Andrade Assunção, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, em ação de procedimento ordinário que move contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí.
Tal decisão, em síntese, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor, ora agravante.
No entanto, segundo o recorrente alega em suas razões recursais, a decisão deve ser reformada porque não é necessária miserabilidade da parte para a concessão da gratuidade, bastando-se a alegação de hipossuficiência. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de ser concedida a gratuidade requerida (ID n. 4790516).
Em contrarrazões, o DETRAN/PI argumentou que o recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiência e, portanto, a gratuidade não deve ser concedida (ID n. 9751214).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito da ação por entender inexistente interesse público a justificar a sua intervenção (ID n. 12292970).
Em despacho de ID n. 13034101, determinei a intimação do recorrente para que se manifestasse sobre a autuação do processo como feito do Juizado Especial Cível, a fim de se evitar decisão surpresa e o seu prazo transcorreu in albis.
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, tendo em vista que a opção pelo procedimento do Juizado Especial é do autor – que foi quem cadastrou o feito sob o procedimento especial – e não houve qualquer manifestação sua em sentido contrário, há de se reconhecer que, de fato, o feito deve seguir o trâmite previsto na Lei n. 9.099/95, combinado com a Lei n. 12.153/09.
E nestas leis, especialmente na primeira, inexiste qualquer disposição legal acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento. De forma taxativa, foi instituído através de seus artigos 41, 42 e 48, apenas a interposição de recurso inominado e de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelo juízo singular.
Sabe-se que somente é possível interpor um recurso quando ele estiver expressamente previsto em Lei. Neste sentido, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil, v. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. São Paulo: Saraiva, 2020. 1 recurso online. ISBN 9788553617746):
O recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isso, tem de ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente ou, conforme o caso, o recurso adequado para remoção de um específico gravame. Trata-se de reflexo decorrente dos princípios da taxatividade e da correlação, respectivamente.
Lado outro, não se desconsidera que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária no caso concreto, e esta lei prevê a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, dentro do rol do seu taxativo artigo 1.015. No entanto, é incontestável que a possibilidade de interposição de agravo contra as decisões interlocutórias de um processo, torna-o consideravelmente mais moroso, o que entra em confronto direto com os princípios da celeridade, economia processual e até da oralidade, cuja força normativa prevalece no rito dos juizados especiais.
No caso concreto, importante mencionar, o feito encontra-se, injustificadamente paralisado para julgamento do agravo, inclusive, sem qualquer decisão deste Tribunal de Justiça determinando tal suspensão, diga-se. Aliás, o juízo de primeira instância também deve se atentar ao fato de que o procedimento adotado é o dos juizados especiais quanto ao recolhimento de custas exigido.
Além disso, é importante destacar que as decisões interlocutórias, neste tipo de procedimento, não precluem e poderão ser objeto de Recurso Inominado.
Diante do exposto, tendo em vista que o recurso é manifestamente incabível e que a análise de suas razões consistiria em providência incoerente, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)
0758165-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOAO LUCAS DE ANDRADE ASSUNCAO
RéuJuiz de Direito da Comarca de Fronteiras
Publicação26/10/2023