Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0818692-14.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO GENÉRICO. MENSURAÇÃO SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião da inicial, o CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE pleiteou em juízo o reconhecimento da ilegalidade da incidência do ICMS na TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e na TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) em suas contas de energia elétrica, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos. O magistrado primevo, porém, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, uma vez que constatou inconsistência no valor atribuído à causa, que não teria consonância com o proveito econômico perseguido 2. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, tem-se que é poder-dever do juiz corrigir o valor da causa quando constatar que o valor atribuído pelo autor não corresponde ao benefício econômico pretendido. Para tanto, faz-se necessária a constatação pelo magistrado de que a demanda ajuizada possuía conteúdo econômico certo e determinado ou pelo menos que o proveito econômico pretendido podia ser aproximadamente estipulado — não o sendo, não há pertinência na aplicação do art. 292, § 3º, do CPC/2015. 3. Deve-se, então, observar que o art. 324, § 1º, do CPC/2015 viabiliza a formulação de pedido genérico, que permite a atribuição de quantum simbólico à causa. Em consonância a tal entendimento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez formulado pedido genérico na inicial, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantum provisório, que é passível de ser alterado posteriormente na sentença ou na liquidação do julgado. 4. Desse modo, a constatação de que o proveito econômico pleiteado não podia ser auferido pelo requerente no momento em que a ação foi ajuizada implica no integral provimento deste recurso. Assim sendo, tendo em vista que inexistiu pronunciamento no juízo a quo acerca dos pedidos formulados na inicial, determino o retorno dos autos à instância originária para a análise e julgamento do pleito formulado pelo requerente. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818692-14.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0818692-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2023