PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0818692-14.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE
Advogado: João Alberto Soares Neto - (OAB PI/8838-A)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO GENÉRICO. MENSURAÇÃO SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Por ocasião da inicial, o CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE pleiteou em juízo o reconhecimento da ilegalidade da incidência do ICMS na TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e na TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) em suas contas de energia elétrica, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos. O magistrado primevo, porém, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, uma vez que constatou inconsistência no valor atribuído à causa, que não teria consonância com o proveito econômico perseguido
2. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, tem-se que é poder-dever do juiz corrigir o valor da causa quando constatar que o valor atribuído pelo autor não corresponde ao benefício econômico pretendido. Para tanto, faz-se necessária a constatação pelo magistrado de que a demanda ajuizada possuía conteúdo econômico certo e determinado ou pelo menos que o proveito econômico pretendido podia ser aproximadamente estipulado — não o sendo, não há pertinência na aplicação do art. 292, § 3º, do CPC/2015.
3. Deve-se, então, observar que o art. 324, § 1º, do CPC/2015 viabiliza a formulação de pedido genérico, que permite a atribuição de quantum simbólico à causa. Em consonância a tal entendimento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez formulado pedido genérico na inicial, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantum provisório, que é passível de ser alterado posteriormente na sentença ou na liquidação do julgado.
4. Desse modo, a constatação de que o proveito econômico pleiteado não podia ser auferido pelo requerente no momento em que a ação foi ajuizada implica no integral provimento deste recurso. Assim sendo, tendo em vista que inexistiu pronunciamento no juízo a quo acerca dos pedidos formulados na inicial, determino o retorno dos autos à instância originária para a análise e julgamento do pleito formulado pelo requerente.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância originária para apreciação dos pedidos apresentados na inicial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 12778726), que foi interposta pelo CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE, que é autor da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 12778725), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Relação Jurídico-Tributária, que indeferiu a petição inicial, uma vez que constatou inconsistência no valor atribuído à causa, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Nas Razões Recursais (Id. 12778726), o CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE alega que o magistrado não poderia interromper o processo prematuramente apenas em razão de sua convicção de que o valor dado à ação, ainda que de forma estimada, não é adequado. Argumenta, então, que o valor da causa fixado na inicial foi atribuído de forma simbólica em decorrência da iliquidez do montante pleiteado, sendo necessária perícia técnica para delimitação do quantum pretendido. Assim sendo, aduz que sua conduta estaria acobertada pelo art. 324, § 1º, incisos II e III, do CPC/2015, que viabiliza ao autor a formulação de pedido genérico quanto ao seu aspecto quantitativo, sendo o valor da causa estipulado de maneira simbólica e provisória nesses casos, ainda que passível de posterior adequação. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ não apresentou Contrarrazões (Id. 12778731).
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 12805045)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, na medida em que seria necessário realizar perícia para se aferir os valores pleiteados. Além disso, entende pela procedência da ação na origem, uma vez que os custos tributários em litígio (TUST e TUSD) não compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica entregue ao consumidor, pois são decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica (ID. 13442565).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Por ocasião da inicial, o CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE pleiteou em juízo o reconhecimento da ilegalidade da incidência do ICMS na TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e na TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) em suas contas de energia elétrica, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos. O autor, então, atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), afirmando não saber exatamente o quantum econômico decorrente de sua pretensão.
Anexo à inicial, o requerente acostou guia de recolhimento de custas (12778547), que atribuía à ação o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o seu respectivo comprovante de pagamento (ID. 12778548), razão pela qual a Secretaria da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina certificou a divergência encontrada entre os valores constantes na guia de recolhimento e na petição inicial (Id. 12778551)
Conclusos os autos para despacho inicial, o magistrado da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI determinou que o autor fosse intimado para corrigir o valor da causa ao montante do proveito econômico visado, bem como efetuar o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (Id. 12778552).
O requerente, então, apresentou manifestação afirmando que deveria ser atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a guia de recolhimento efetivamente paga. Afirmou, ainda, que essa quantia seria simbólica, na medida em que o valor da causa não teria como ser atribuído conforme o proveito econômico pretendido, que só poderia ser quantificado através de perícia técnica (Id. 12778715).
Conclusos os autos, o juízo a quo manteve a decisum anterior por entender que a quantia pleiteada é possível de ser estimável, razão pela qual o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) seria manifestamente incompatível. Desse modo, determinou que o requerente fosse intimado para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, indicando para a causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, ainda que por estimativa, bem como para efetuar a complementação das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 12778717).
Após, para fins meramente fiscais, o autor apresentou retificação do valor da causa para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como acostou a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento relativo ao valor complementado. O magistrado primevo, porém, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, uma vez que constatou inconsistência no valor atribuído à causa, que não teria consonância com o proveito econômico perseguido (Id. 12778724).
Irresignado, retomando alegações já previamente formuladas no âmbito do juízo a quo, o requerente interpôs Apelação Cível (Id. 12778726), apontando como controvérsia recursal o pleito de que o valor da causa fixado na inicial pode ser atribuído de forma simbólica em decorrência da iliquidez do montante pleiteado, que carece de perícia para ser delimitado. Assim sendo, pleiteia o retorno dos autos para prosseguimento do feito.
A priori, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, ressalte-se que é poder-dever do juiz corrigir o valor da causa quando constatar que o valor atribuído pelo autor não corresponde ao benefício econômico pretendido.
Art. 292, CPC/2015. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
§ 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Para tanto, faz-se necessário a constatação pelo magistrado de que a demanda ajuizada possuía conteúdo econômico certo e determinado ou pelo menos que o proveito econômico pretendido podia ser aproximadamente estipulado — não o sendo, não há pertinência na aplicação do art. 292, § 3º, do CPC/2015. Conforme será demonstrado, o art. 324, § 1º, do CPC/2015 viabiliza a formulação de pedido genérico, que permite a atribuição de quantum simbólico à causa.
Art. 292, CPC/2015. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
§ 1º. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Assim sendo, para a solução da controvérsia recursal delineada na presente demanda, tem-se que compreender as disposições da jurisprudência pátria acerca do tema do valor da causa nos casos em que houver formulação de pedido genérico.
Acerca dessa matéria, observe-se os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPUGNANTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de "na impossibilidade de aferição do conteúdo econômico da demanda, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em valor provisório, passível de posterior adequação ao quantum apurado na sentença". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1804707 CE 2019/0078437-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO GENÉRICO. 1. Aponta a embargante possível equívoco do aresto embargado, eis que todos os pedidos formulados na ação principal são ilíquidos e dependem de perícia, arbitramento ou liquidação. 2. A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial interposto pela embargada e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1401737 RJ 2013/0193206-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO GENÉRICO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes. 2. No presente caso, o acórdão recorrido salienta a impossibilidade de imediata ponderação do efetivo conteúdo econômico decorrente da procedência da presente ação que dependem, necessariamente, de apuração em liquidação de sentença, por trazer discussão que envolve a fixação de base de cálculo de comissões de representação comercial, repetição de quantias pagas em excesso, indenização pelo fundo de comércio e clientela, entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 806928 RS 2015/0278572-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade. 5. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018)
Ora, constata-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez formulado pedido genérico na inicial, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantum provisório, que é passível de ser alterado posteriormente na sentença ou na liquidação do julgado. In casu, a referida jurisprudência é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, na medida em que a leitura dos pedidos formulados na inicial implica no reconhecimento da impossibilidade de imediata mensuração do quantum em debate.
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a:
a) A concessão da antecipação da tutela de evidência para:
a.1) nos termos do artigo 311, II, do CPC, para que a Eletrobrás Distribuição Paiuí promova a exclusão imediata das taxas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica da parte Autora com os Códigos Únicos 905914-8, 974696-0, 0917324-2, 1312230-4 e 917322-6, mediante o envio de ofício ao seguinte endereço: Avenida Maranhão, nº 759, Centro/Sul, em Teresina/PI;
a.2) seja a Eletrobrás Distribuição Piauí oficiada para que junte aos autos relatórios das contas de energia registradas sob os Códigos Únicos 905914-8, 974696-0, 0917324-2, 1312230-4 e 917322-6 desde novembro de 2012 (últimos cinco anos do ajuizamento), documentos estes de suma importância para a presente lide;
b) A citação do Estado do Piauí, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, contestar os termos da presente ação, no prazo legal, sob pena da revelia e confissão;
c) A procedência do pedido da presente ação, para:
c.1) confirmando-se a medida postulada no item “2”, seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida;
c.2) em razão do acolhimento do pedido principal, seja a parte Autora restituída de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação;
c.3) em razão do acolhimento do pedido principal, seja a parte Autora restituída de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação e
c.4) seja o Estado Réu condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ou seja, do valor restituído devidamente atualizado.
Desse modo, a constatação de que o proveito econômico pleiteado não podia ser auferido pelo requerente no momento em que a ação foi ajuizada implica no integral provimento deste recurso. Assim sendo, tendo em vista que inexistiu pronunciamento no juízo a quo acerca dos pedidos formulados na inicial, determino o retorno dos autos à instância originária para a análise e julgamento do pleito formulado pelo requerente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância originária para apreciação dos pedidos apresentados na inicial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0818692-14.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorCONDOMINIO ALDEBARAN VILLE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2023