PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0806972-45.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Embargado(a): EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A (EMGERPI)
Advogado(s): Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (ID. 11581350), em face do acórdão (ID. 11293351) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela municipalidade, ora embargante, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
O embargante, então, aduz que o acórdão incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos levantados em sede de Apelação: 1) análise da prescrição dissociada do princípio da actio nata; 2) incidência da causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, inc. V, do CC/2002. Desse modo, requer o acolhimento dos presentes embargos para reconhecer os vícios apontados, bem como requer o prequestionamento dos dispositivos da legislação pátria acerca da verba honorária, a fim de permitir o manejo de eventual recurso aos Tribunais Superiores.
Devidamente intimada, a EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A apresentou contraminuta (ID. 13190937). Em síntese, argumenta que os embargos opostos pelo ente municipal pretendem meramente rediscutir a matéria julgada, não demonstrando precisamente qual o vício existente, sendo o recurso de caráter meramente protelatório. Após, argumenta em prol da assertividade do reconhecimento da prescrição. Requer, então, que os embargos não sejam acolhidos.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da simples análise dos embargos (ID. 11581350) e do acórdão ora embargado (ID. 11293351), vê-se que a parte embargante, MUNICÍPIO DE TERESINA, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado no julgado. Não houveram, pois, as alegadas omissões, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para manter o reconhecimento da prescrição da pretensão da municipalidade, como se vê no seguinte trecho colacionado:
“III. MÉRITO
In casu, a presente ação é um pedido de cumprimento de Sentença, que foi proposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, buscando a execução dos honorários advocatícios constantes no título executivo judicial proferido na Ação de Embargos à Monitória (Proc. nº 20602010, atualmente 0025570-32.2010.8.18.0140), que é processo conexo à Ação Monitória (Proc. nº 107092009, atualmente 0011471-91.2009.8.18.0140).
A priori, tendo em vista que o objeto do título pleiteado são honorários advocatícios, ressalte-se que é incontroverso que a prescrição da pretensão executória desse título judicial será 05 (cinco) anos, devendo ser contada a partir da data do trânsito em julgado da ação que fixou os honorários advocatícios em pleito, a saber, a Ação de Embargos à Monitória (Proc. nº 20602010, atualmente 0025570-32.2010.8.18.0140).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)
Não obstante, a contagem de tal prazo prescricional pressupõe o andamento regular da demanda, inexistindo nulidades – razão pela qual o Município de Teresina interpôs a presente apelação. O apelante, então, aponta a existência de controvérsias que podem ser sintetizadas nos seguintes pontos: a) ausência de remessa necessária, acarretando a nulidade na não submissão dos Embargos à Ação Monitória ao duplo grau de jurisdição; b) inércia do Judiciário na Ação Monitória, de modo a prejudicar a prerrogativa da apelante de requerer a execução da Sentença.
DA AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
Quanto à questão da remessa necessária, tendo em vista que a sucumbente dos Embargos à Ação Monitória foi a EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, a submissão da Sentença do juízo a quo à confirmação por este juízo ad quem estaria sujeita ao reconhecimento de que a sucumbente, que é sociedade de economia mista, possui a prerrogativa da remessa necessária atribuída à fazenda pública.
Nos termos do art. 496, inc. I, do CPC/2015, o instituto da remessa necessária seria aplicável em caso de Sentença em que constarem como sucumbentes a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, in verbis:
Art. 496, CPC/2015. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Ora, a EMGERPI é pessoa jurídica de direito privado, estando constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não se confundindo com a Fazenda Pública, que engloba apenas as entidades federativas, suas autarquias e fundações. Logo, insubsiste a referida nulidade, uma vez que a remessa necessária não era aplicável ao caso e, portanto, não foi determinada pelo juiz a quo.
Em consonância, observe-se a jurisprudência pátria:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – EXPROPRIANTE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – DESCABIMENTO. Ação de desapropriação movida por pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade de economia mista. Empresa expropriante que não se confunde com a Fazenda Pública. Reexame necessário não conhecido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 00016686120118260053 SP 0001668-61.2011.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 25/03/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2019)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CAGECE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, 1 DO CPC/2015. § 1º, ART. 28, DEC. 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A Companhia de Água e Esgoto do Ceará- CAGECE tem natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista, sendo pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima por ações, de capital aberto, não integrando a Fazenda Pública Estadual. 2. Tendo em vista que a sociedade de economia mista não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, a sentença proferida em seu desfavor não deve ser submetida à remessa necessária, não se enquadrando na hipótese do inciso I do art. 496 do CPC/2015, não lhe sendo aplicável o § 1º do art. 28 do Decreto nº 3.365/41. 3. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em NÃO CONHECER da Remessa Necessária, tudo conforme o voto da Relatora. Fortaleza, 13 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária: 01911541420138060001 CE 0191154-14.2013.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2018)
Logo, o Município não precisava ser informado que não haveria submissão da sentença ao 2º grau. No caso, não só porque não houve determinação em sentença, mas sobretudo porque inexiste previsão legal de remessa necessária para sociedade de economia mista, que não deve ser confundida com fazenda pública.
DA ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO JUDICIÁRIO NA AÇÃO MONITÓRIA
O deslinde da demanda pressupõe a compreensão do trâmite não só da Ação de Embargos à Monitória (Proc. nº 20602010, atualmente 0025570-32.2010.8.18.0140), que deve ser compreendida como o processo referência dos presentes autos, mas também da Ação Monitória (Proc. nº 107092009, atualmente 0011471-91.2009.8.18.0140), em razão desta ser conexa àquela, senão vejamos.
Da natureza dos Embargos à Monitória (CPC/2015 , arts. 701 e 702, com correspondência no art. 1.102-C , do CPC/1973) opostos pelo Município, tem-se que estes deveriam ter se dado dentro dos autos da própria Ação Monitória proposta pela EMGERPI e não em autos apartados, uma vez que não devem ser confundidos com a figura dos Embargos à Execução (CPC/2015 , art. 914 , com correspondência no art. 736 , do CPC/1973). Observe-se a jurisprudência:
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS. MULTA. 1 - Os embargos à monitória serão processados nos próprios autos, observado o procedimento ordinário (art. 1.102-C do CPC). 2 - Devem ser admitidos e examinados embargos à monitória opostos no prazo, mas em autos apartados. 3 - Embargos de declaração opostos para aclarar decisão não são protelatórios, a justificar a imposição de multa. 4 - Agravo provido. (TJ-DF 20120020144520 DF 0014471-35.2012.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 01/08/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2012 . Pág.: 125)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA. AUTOS APARTADOS. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE, ECONOMIA E APROVEITAMENTO RACIONAL DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADMISSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. 1. A interposição de embargos de execução em autos apartados da ação monitória, quando e onde os embargos monitórios deveriam ser opostos, caracteriza vício formal e infringência ao normatizado pelo art. 702 do CPC/2015. 2. Entretanto, em harmonia e sob os auspícios dos princípios da instrumentalidade, fungibilidade, efetividade, economia e aproveitamento racional dos atos processuais, materializados nos artigos 188, 277 e 283 do CPC, bem como em consideração à inexistência de prejuízo efetivo, o vício formal advindo deve ceder ao alento dos preceitos processuais, de forma que os embargos à execução sejam recebidos e processados como embargos à monitória. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 00099506220178070003 DF 0009950-62.2017.8.07.0003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 08/11/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ora, apesar dos Embargos à Monitória terem ocorrido em apenso à Ação Monitória, os mesmos foram julgados conjuntamente em obediência à instrumentalidade das formas, de modo que a procedência dada aos Embargos à Monitória resultou na improcedência da Ação Monitória, conforme é possível se extrair da Sentença dada aos Embargos (ID. 5366513, pág. 04), que teve seu trânsito em julgado certificado em 01/03/2012 (ID. 5366513, pág. 08).
De início, apesar da confusão causada pelo próprio Município apelante ao interpor os Embargos à Monitória em autos apartados, inexistiu qualquer prejuízo às partes na medida em que não só as Sentenças estiveram em consonância, como também houve em ambas as ações intimações válidas das Sentenças – oportunizando-se o contraditório à EMGERPI e cientificando o Município de Teresina de que, ausente recurso, teria direito a pleitear a liquidação dos honorários advocatícios reconhecidos.
Ora, a Ação de Embargos à Ação Monitória teve seu trânsito em julgado devidamente certificado (ID. 5366513, pág. 08), inexistindo manifestação do Município dentro do prazo legal no sentido de liquidar a sentença destes autos.
Sendo assim, não pode o Município se valer da alegação de que não promoveu a liquidação da sentença por inércia do Poder Judiciário, pois o próprio ente municipal não diligenciou de maneira útil – a priori, ao propor os embargos em autos apartados e, a posteriori, ao deixar o prazo para pleitear os honorários transcorrer.
Analogamente, observe-se o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016)
Desse modo, uma vez constatado que não houveram nulidades processuais, a prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios ocorreu 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dos Embargos à Ação Monitória. A pretensão, então, é insubsistente na medida em que a execução foi promovida apenas em junho de 2018, quando já havia se consumado o prazo quinquenal em 2017”.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0811989-33.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação21/11/2023