TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750734-33.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE GRACIOMAR DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KELCYO DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: ELIANE DE SOUSA SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE NA MANUTENÇÃO DE IMÓVEL ATÉ O TÉRMINO DE INVENTÁRIO DE BENS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. RECURSO PROVIDO.
1. No regime parcial de bens, o casal compartilha todo o patrimônio adquirido na constância do casamento a título oneroso, assim como as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e os frutos dos bens comuns ou particulares de cada um.
2. A herança recebida possui natureza particular, não se comunicando entre o casal que possuia o regime de comunhão parcial de bens.
3. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750734-33.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE GRACIOMAR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888
AGRAVADO: ELIANE DE SOUSA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de ação cautelar inominada proposta por Eliane de Sousa Santos da Silva, ora agravada, contra José Graciomar dos Santos, ora agravante.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir o pedido de cautelar liminar para assegurar à agravada a manutenção da posse no imóvel descrito na inicial da ação de origem, até o término da ação de inventário dos bens deixados por sua genitora.
Inconformado, alega o agravante, em suma, a saber: i) que o imóvel discutido na ação está, ainda, em nome de seu falecido pai, em virtude da não realização de inventário, pois é filho único e não teve o interesse de realizar o processo; ii) que o regime de casamento celebrado com sua falecida esposa era o de comunhão parcial, de modo que o bem, recebido em razão de herança, não se comunica com os adquiridos após o matrimônio; iii) que a agravada, sua filha, proibiu o seu acesso ao imóvel, além de o está deteriorando, como se fosse de sua propriedade.
Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de imediato prejuízo à sua pretensão, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, a fim de se cassar a decisão.
Tutela recursal de urgência denegada pelo então relator do recurso.
A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, segundo se viu, este agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu o pedido cautelar, para assegurar à agravada a manutenção na posse do imóvel descrito na inicial da ação de origem, até o término da ação de inventário dos bens deixados por sua genitora. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, resta claro que a mãe da agravada, Maria das Graças de Sousa, casou-se com o seu pai, o recorrente, José Graciomar de Sousa, em 27.05.1972, no regime parcial de bens, conforme atesta a certidão de casamento id. nº 9973079.
Restou claro, também, que o imóvel foi comprado pelo pai do agravante, Raimundo Francisco dos Santos, em 02 de setembro de 1988, conforme certidão de inteiro teor, id. nº 9973078. Com o seu falecimento, por óbvio, o acervo de bens, obrigações e direito, transmitiu-se, como um todo, imediata e indistintamente ao herdeiro.
Conforme se sabe, no regime parcial de bens, o casal compartilha todo o patrimônio adquirido na constância do casamento a título oneroso, assim como as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e os frutos dos bens comuns ou particulares de cada um.
No caso dos autos, a herança recebida, o imóvel objeto da lide, possui natureza particular, não se comunicando entre o casal que possuía o regime de comunhão parcial de bens, conforme dispõem os artigos 1.658 e 1659, inciso I, do Código Civil:
“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”
Não bastasse, certamente a magistrada que a proferiu presumira a boa-fé da agravada, destacando ainda, como relatado, que fez “prova de sua posse e da condição de herdeira da real proprietária, já falecida, e desta forma possui legitimidade ativa para o ingresso da presente cautelar”.
Portanto, a situação, conforme definida na decisão recorrida, faz com que a agravada, indefinidamente, até a conclusão do inventário, continue a ocupar o imóvel sem que seja herdeira, sem, inclusive, o pagamento de contraprestação. Lógico que isso não é o melhor, salvo melhor juízo.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento a este agravo, a fim de se cassar a decisão vergastada.
Teresina, 08/01/2024
0750734-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOSE GRACIOMAR DOS SANTOS
RéuELIANE DE SOUSA SANTOS DA SILVA
Publicação10/01/2024