Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0003284-79.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sentença de pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, elementos devidamente demonstrados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado Jarbson Miranda Ribeiro. 2. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que o acusado ceifou a vida da vítima motivado por suposto desentendimento ocorrido entre eles em razão de uma conta de bar. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003284-79.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/11/2023 )

Acórdão

 

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0760346-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

Recorrente: JARBSON MIRANDA RIBEIRO

Advogada: Ivana Policarpo Moita 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Sentença de pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, elementos devidamente demonstrados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado Jarbson Miranda Ribeiro. 

2. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que o acusado ceifou a vida da vítima motivado por suposto desentendimento ocorrido entre eles em razão de uma conta de bar.  

 3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JARBSON MIRANDA RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II, do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de supostamente ter matado a vítima, VERÍSSIMO RODRIGUES NUNES, no dia 10 de junho de 2018, por volta das 9h40min, no Bar da Loura, localizado na BR 316, no bairro Bela Vista, nesta Capital.  

Narra a denúncia que:

“Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 09h40min do dia 10 de junho de 2018, no Bar da Loura, localizado na Br 316, Bela Vista I, próximo ao terminal de ônibus do Conjunto Bela Vista, nesta Capital, o indiciado JARBSON MIRANDA RIBEIRO, utilizando de uma faca tipo peixeira, desferiu golpes de faca contra a vítima VERÍSSIMO RODRIGUES NUNES, causando-lhe as lesões descritas na Declaração de óbito inserta às fls. 39. 

Vale destacar que o acusado JARBSON MIRANDA RIBEIRO e a a vítima estavam no supracitado bar, quando no momento de pagar a conta de suas consumações iniciaram uma discussão. Ato contínuo, o acusado JARBSON MIRANDA RIBEIRO passou a desferir golpes de faca tipo peixeira, que levaram a infausta vítima VERÍSSIMO RODRIGUES a óbito.

Quanto a motivação do delito, a mesma resultou de uma discussão entre vítima e acusado em relação pagamento da conta no Bar da Loura, culminando na consumação do homicídio apurado, consoante se depreende dos elementos de prova colhidos na fase investigativa, ficando assim demonstrado o motivo fútil. 

A materialidade delitiva, bem como os indícios de autoria, encontram-se consubstanciados pelos depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, tudo no sentido de ser o indiciado autor do crime que atentou contra a vida da vítima. ”

Em sede de razões recursais (ID 13478482, fls. 46/51), a defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do réu; 2) a imprescindibilidade de exclusão da qualificadora. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 13478483, fls. 05/09), requer que seja conhecido o recurso, mas para que “rejeite o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Recorrente, mantendo-se a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos, a fim de que possa o Réu pronunciado submeter-se a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri”.

 O magistrado a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu (ID 13478483, fl. 18).

Em parecer fundamentado (ID 13633231, fls. 01/09), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento dos recursos em tela, para que seja integralmente mantida a sentença guerreada”. 

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.


MÉRITO

A defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do réu; 2) a imprescindibilidade de exclusão da qualificadora.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

PROVAS DA PRONÚNCIA

O Recorrente sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos para fundamentar a sua pronúncia. Alega ainda que há falsidade das informações no auto de apreensão e apresentação. 

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo”.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.

2.(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva por parte do acusado JARBSON MIRANDA RIBEIRO, que possa fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no 121, §2º, II, do Código Penal. 

Compulsando os autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo Cadavérico que atesta que a vítima VERÍSSIMO RODRIGUES NUNES teve como causa de sua morte o choque hipovolêmico hemorrágico por hemoperitônio traumático em consequência de ferimentos de arma branca. Consta da prova pericial (ID 13478481, fl.209):

“Cadáver procedente do hospital "Professor Zenon Rocha" nesta capital onde falecera às 02:30horas de hoje, dia 11 de junho de 2018, vítima de ferimentos por arma branca, conforme informações prestadas por irmã da vítima. DESCRIÇÃO: Cadáver do sexo nasculino, da cor parda, compleição regular, com diminuição da temperatura corpórea, exibindo manchas de hipóstase nas regiões posteriores do corpo e em estado de rigidez muscular post-mortem incompleta. Exibe UM FERIMENTO PÉRFUROINCISO PENETRANTE, LOCALIZADO NA REGIÃO LOMBAR ESQUERDA, suturado, e que mede cerca de 4,0cm de extensão. Presença também de UM FERIMENTO PÉRFUROINCISO PERFURANTE LOCALIZADO NA REGIÃO GLÚTEA DIREITA, também suturado e com cerca de 4,0cm de extensão. Presença ainda de ferimento cirúrgico localizado na região torácica esquerda e no flanco direito (drenagem torácica e peritoneal, respectivamente). A abertura das

cavidades torácica e abdominal mostrou volume de sangue livre nesta. Exame de corpo de delito indireto (prova documental - prontuário hospitalar - HUT 79203) demonstra que a vítima sofrera lesões de veia sacra e lesão de reto(...).”

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, observa-se que existe lastro probatório suficiente para submissão do pleito ao Tribunal do Júri. Senão vejamos:

A testemunha JOSÉ BENEMÉRITO AMORIM SARMENTO SANTOS, em juízo, aduziu que: 

“se recorda do fato, mas não sabe o motivo; que, quando chegou ao local, o acusado já havia saído; que quem estava na perseguição dele era a Guarda Municipal, mas a guarda não obteve êxito; que conseguiram detê-lo e o levaram à Central de Flagrantes; que, segundo populares, o acusado foi o autor do fato e desferiu golpes de faca na vítima; que os populares falaram que acusado e vítima tiveram um desentendimento sobre o pagamento de uma conta; que não conhecia o acusado(...).” 

A testemunha ALEX VALE DOS SANTOS, em juízo, relatou que:

“o autor do fato estava visivelmente embriagado e sob uso de drogas; que o acusado dizia que havia várias pessoas querendo bater nele; que não se recorda do rosto do autor do crime (...); que se recorda de um caso em que uma pessoa utilizou uma arma branca e que o acusado foi detido cerca de dois quarteirões distantes do local da ocorrência, na casa do avô; que acredita que a ocorrência descrita se trata do fato apurado; que, quando chegaram ao local, a guarda municipal já se encontrava lá; que a guarda estava cercando a casa do avô do denunciado; que ninguém mencionava o motivo do crime, falavam apenas que o acusado e a vítima estavam bebendo e que houve um desentendimento.”

A testemunha CATARINA LIMA MONTEIRO, em juízo, esclareceu que:

“estava no local do crime; que estava dentro de um trailer de sua propriedade; que, ao sair na porta, presenciou a vítima já perdendo muito sangue no local que foi atingida pela facada; que quem atingiu a vítima foi o acusado; que os dois estavam bebendo juntos; que o pagamento da conta foi feito a ela (depoente); que, no momento de pagar a conta, a vítima falou algo que não agradou o acusado; que a conta foi paga, e, após o pagamento, houve uma discussão; que a conta foi paga metade e metade e a discussão veio após o pagamento; que o acusado e a vítima haviam bebido o dia todo e chegaram no bar de madrugada; que viu a arma do crime na mão do acusado e ficou em dúvida se era uma peixeira ou uma faca de mesa; que os dois nunca tinham bebido juntos no bar, mas JARBSON já havia ido sozinho (...); que não era amiga de nenhum dos dois, pois eram apenas clientes.”

A denúncia, igualmente, descreve toda a empreitada criminosa, havendo indícios de que o acusado ceifou a vida da vítima com uma faca estilo peixeira.

Apesar da negativa de autoria perpetrada pelo recorrente, vislumbra-se que existe lastro probatório que o aponta como autor do delito.

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do crime.

Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:

“No caso, a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo Cadavérico, em nome da vítima e Laudo de Exame Pericial (Biologia Forense), acostados aos autos. Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o acusado. (...)

Assim, nos termos do art. 413, do CPP e com base no entendimento jurisprudencial, tem-se que a decisão de pronúncia encerra um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico apenas o exame da ocorrência do crime e presença de indícios suficientes de sua autoria, não se exigindo, portanto, aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória, uma vez que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se a favor da sociedade e contra o acusado. Portanto, cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, examinar se as provas colhidas nos autos são suficientes, para uma condenação, a partir da análise dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal. No caso, diante das provas coletadas, verifica-se que as teses sustentadas pela Defesa do acusado – impronúncia e absolvição sumária – não merecem acolhimento, tendo em vista os indícios suficientes de autoria e materialidade demonstrados nos autos (...)

Além disso, destaca-se que a decisão de pronúncia dispensa provas certas e robustas da autoria do fato, uma vez que não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da participação. As eventuais controvérsias devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. (...)

Vale frisar, que para considerar a ocorrência da absolvição sumária, faz-se mister prova inequívoca da existência de algumas situações como: a inexistência do fato, não ser o agente autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e a demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. No caso, não é possível vislumbrar clara e incontestável situação que possa levar à absolvição sumária do acusado, considerando que, das provas colhidas na instrução processual, há indícios suficientes de autoria delitiva, bem como não restou comprovada a ocorrência de quaisquer excludentes de tipicidade do fato (...)

Registre-se, ainda, que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo. Assim, tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se, assim, o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri. (...)

Ante o exposto, pronuncio JARBSON MIRANDA RIBEIRO, como incurso nas penas do art. 121, §2°, inciso II, do CP, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.”

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.

2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probató rio, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.

3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

Portanto, rejeito esta tese.


EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA

A defesa vindica a exclusão da qualificadora de motivo fútil. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil (artigo 121,§2º, II, do Código Penal).

O motivo fútil, nas lições de CLEBER MASSON:

Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.

A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância (...).

In casu, a qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que o acusado ceifou a vida da vítima motivado por suposto desentendimento ocorrido entre eles em razão de uma conta de bar.  

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Nesta trilha de compreensão, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.

2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.

3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).

5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".

2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.

3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.

4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)

Em vista disso, também não prospera a presente tese.



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.


 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0003284-79.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JARBSON MIRANDA RIBEIRO

Réu

VERISSIMO RODRIGUES NUNES

Publicação

20/11/2023