TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755840-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: KING PETROLEO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTOMAR GONCALVES FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESFAZIMENTO DA OBRA. ESVAZIAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A reprodução, na peça recursal, dos argumentos vertidos em manifestação direcionada ao juízo de primeiro grau, não representa, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Embora a agravante alegue a existência de irregularidades em determinadas comunicações processuais, notadamente em face da alegada ausência do nome do seu advogado nas intimações que indica, percebe-se que o recorrente não demonstra a ocorrência de prejuízo concreto em razão da aludida irregularidade, circunstância que inviabiliza a nulidade defendida. 3. Compulsando os autos de origem, percebe-se que o desfazimento, pela agravante, da obra inicialmente questionada pelo município, construção que representava verdadeiro fato gerador da ação de nunciação de obra nova, revela a satisfação do objeto litigioso do processo, conduzindo ao esvaziamento da demanda, assim considerada nos exatos limites de sua proposição e julgamento definitivo em sentença. 4. O posterior requerimento do ente municipal agravado, alegando irregularidade na calçada, inadequação negada pelo agravante, remete a contexto fático-jurídico distinto daquele que se afigurava quando da propositura da lide, devendo ser objeto de ação própria, sob pena de restarem indevidamente extravasados os contornos da demanda. 5. Assim, diante do desaparecimento da questão jurídica discutida nos autos de origem, constata-se a configuração da extinção do cumprimento de sentença. 6. Julgado o mérito do presente recurso, resta caracterizada a perda do objeto do agravo interno de nº 0756048-57.2023.8.18.0000. 7. Recurso provido, para reformar a decisão recorrida, determinando a extinção do cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por KING PETROLEO LTDA., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0009642-17.2005.8.18.0140, em que litiga com o MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravado.
Por oportuno, transcrevem-se os seguintes excertos da decisão recorrida:
No dispositivo da sentença foi determinado que “a adequação da obra à satisfação das exigências da legislação municipal. Condeno, pois, o nunciado a promover tal adequação a título de cumprimento da obrigação de fazer”.
O nunciado sustenta que cumprira a sentença, tendo em vista ter demolido o estacionamento objeto da lide. Por sua vez, o Município assevera que a regularização da obra não é atingida tão somente com a demolição do que fora erigido, mas também com a reconstrução daquilo que foi destruído em seu contexto.
Ora, da análise dos autos, sobremodo do parecer técnico constante no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009642-17.2005.8.18.0140.5004 verifica-se que as adequações não foram realizadas, conforme a exigência da lei das calçadas, retando ainda presentes os postes que deram ensejo a ação.
Ressalte-se que o determinado na sentença foi a adequação da obra à satisfação das exigências da legislação municipal, razão pela qual o atendimento do comando judicial se perfaz pela devido atendimento às exigências legais, e se a demolição por si só não é suficiente, atos outros devem ser praticados para o cumprimento da determinação judicial, sem contudo configurar em inovação do pedido.
Dessa forma, rejeito o pedido de perda de objeto.
Isto posto, determino a intimação pessoal do requerido, para que cumpra a sentença de fls. 82\85 em sua integralidade e regularize totalmente o ponto questionado pelo nunciante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500(hum mil e quinhentos reais), limitado a 30 dias.
Publique-se e intime-se.
Em suas razões recursais, alegou a parte agravante, em síntese, que: deve ser declarada a nulidade das intimações realizadas sem a indicação do nome do seu advogado, notadamente porque ofensivas ao prescrito no art. 272 do Código de Processo Civil; com a demolição da obra questionada pelo ente municipal, restou configurada a perda do objeto da demanda, esvaziando-se a determinação de regularização fixada na sentença que julgou a ação de nunciação de obra nova; ao determinar a adequação da calçada à legislação de regência, a decisão agravada acabou por admitir indevida inovação, extravasando os limites do que fora inicialmente pedido; caso o município entenda pela existência de inadequação na calçada, deverá propor ação específica com o fito de discutir tal matéria. Diante do que expôs, requereu a antecipação da tutela recursal, reformando a decisão agravada, com a declaração de extinção do processo de origem pela perda do seu objeto; subsidiariamente, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas contrarrazões, o município agravado alegou, em síntese, que: o recurso viola o princípio da dialeticidade; inexiste prejuízo que justifique a declaração de nulidade das intimações; não restou configurada a perda do objeto do processo de origem. Diante do que expôs, requereu: o não conhecimento do agravo; caso conhecido, que seja improvido, mantendo-se a decisão recorrida.
Na decisão de ID nº 10987777, foi determinada a suspensão da eficácia da decisão agravada, até ulterior análise quando do julgamento do mérito recursal.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0009642-17.2005.8.18.0140, em que litiga com o MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravado.
Na decisão recorrida restou consignado que:
No dispositivo da sentença foi determinado que “a adequação da obra à satisfação das exigências da legislação municipal. Condeno, pois, o nunciado a promover tal adequação a título de cumprimento da obrigação de fazer”.
O nunciado sustenta que cumprira a sentença, tendo em vista ter demolido o estacionamento objeto da lide. Por sua vez, o Município assevera que a regularização da obra não é atingida tão somente com a demolição do que fora erigido, mas também com a reconstrução daquilo que foi destruído em seu contexto.
Ora, da análise dos autos, sobremodo do parecer técnico constante no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009642-17.2005.8.18.0140.5004 verifica-se que as adequações não foram realizadas, conforme a exigência da lei das calçadas, retando ainda presentes os postes que deram ensejo a ação.
Ressalte-se que o determinado na sentença foi a adequação da obra à satisfação das exigências da legislação municipal, razão pela qual o atendimento do comando judicial se perfaz pela devido atendimento às exigências legais, e se a demolição por si só não é suficiente, atos outros devem ser praticados para o cumprimento da determinação judicial, sem contudo configurar em inovação do pedido.
Dessa forma, rejeito o pedido de perda de objeto.
Isto posto, determino a intimação pessoal do requerido, para que cumpra a sentença de fls. 82\85 em sua integralidade e regularize totalmente o ponto questionado pelo nunciante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500(hum mil e quinhentos reais), limitado a 30 dias.
Com vistas a obter a reforma do julgado, alegou o recorrente, em síntese, que: deve ser declarada a nulidade das intimações realizadas sem a indicação do nome do seu advogado, notadamente porque ofensivas ao prescrito no art. 272 do Código de Processo Civil; com a demolição da obra questionada pelo ente municipal, restou configurada a perda do objeto da demanda, esvaziando-se a determinação de regularização fixada na sentença que julgou a ação de nunciação de obra nova; ao determinar a adequação da calçada à legislação de regência, a decisão agravada acabou por admitir indevida inovação, extravasando os limites do que fora inicialmente pedido; caso o município entenda pela existência de inadequação na calçada, deverá propor ação específica com o fito de discutir tal matéria.
De início, antes do exame das razões vertidas pela parte recorrente, cumpre observar que, diversamente do que fora alegado pela parte agravada, o presente recurso não está em desarmonia com o princípio da dialeticidade. Com efeito, a reprodução, na peça recursal, dos argumentos vertidos em manifestação direcionada ao juízo de primeiro grau, não representa, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1186509/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
Superada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, passa-se ao exame dos argumentos aduzidos pela agravante.
Neste passo, embora a agravante alegue a existência de irregularidades em determinadas comunicações processuais, notadamente em face da alegada ausência do nome do seu advogado nas intimações que indica, percebe-se que o recorrente não demonstra a ocorrência de prejuízo concreto em razão da aludida irregularidade, circunstância que inviabiliza a nulidade defendida, consoante dimana da iterativa jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas seguem transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, "conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 2. Segundo a Corte estadual, houve a interposição de agravo de instrumento, com pedido expresso de efeito suspensivo para evitar a arrematação do bem, o que demonstraria a ciência inequívoca das partes sobre o ato processual e, por consequência, afastaria qualquer alegação de prejuízo. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. A parte agravante, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial. 3. "A nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão." (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.). 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)." (AgInt no AREsp n. 1.827.906/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) 5. Agravo interno não provido. (RCD no REsp n. 1.916.341/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
No que pertine ao mérito recursal, notadamente em relação ao argumento do recorrente de que a demolição da obra acabara por esvaziar o objeto da demanda, e que eventual inadequação atinente a calçada deve ser questionada em ação própria, assiste razão à parte agravante.
Compulsando os autos de origem, percebe-se que o município agravado propôs, contra a pessoa jurídica agravante, ação de nunciação de obra nova, postulando a adequação da obra e a regularização do funcionamento de estacionamento perante as normas municipais, e, subsidiariamente, sua demolição. A sentença que julgou o feito, já transitada em julgado, determinou a adequação da obra concluída à satisfação das exigências da legislação municipal. Ao ser intimada para cumprir a sentença, a ora agravante informa ao juízo que resolveu eliminar a obra, acabando completamente com o estacionamento que ali se encontrava funcionando, o que demonstra, no seu dizer, a eliminação do fato gerador da demanda, que, portanto, deve ser extinta. Por seu turno, o município alegou que o imóvel continua irregular, eis que a calçada não fora regularizada. Acolhendo a manifestação do ente municipal, o juízo de piso proferiu a decisão recorrida, determinando a intimação pessoal do ora agravante “para que cumpra a sentença de fls. 82\85 em sua integralidade e regularize totalmente o ponto questionado pelo nunciante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500(hum mil e quinhentos reais), limitado a 30 dias”.
Do exame das informações acima sequenciadas, percebe-se que o desfazimento, pela agravante, da obra inicialmente questionada pelo município, construção que representava verdadeiro fato gerador da ação de nunciação de obra nova, revela a satisfação do objeto litigioso do processo, conduzindo ao esvaziamento da demanda, assim considerada nos exatos limites de sua proposição e julgamento definitivo em sentença. Ademais, o posterior requerimento do ente municipal agravado, alegando irregularidade na calçada, inadequação negada pelo agravante, remete a contexto fático-jurídico distinto daquele que se afigurava quando da propositura da lide, devendo ser objeto de ação própria, sob pena de restarem indevidamente extravasados os contornos da demanda.
Assim, diante do desaparecimento da questão jurídica discutida nos autos de origem, constata-se a configuração da extinção do cumprimento de sentença.
Por fim, julgado o mérito do presente recurso, resta caracterizada a perda do objeto do agravo interno de nº 0756048-57.2023.8.18.0000.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, determinando a extinção do cumprimento de sentença.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0755840-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorKING PETROLEO LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/11/2023