Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0001153-18.2005.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ. 2. O erro material reconhecido pelo Magistrado de piso altera a fundamentação do julgado, o que é inadmitido pela jurisprudência. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001153-18.2005.8.18.0034 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001153-18.2005.8.18.0034

APELANTE: LUIZA BISPO SOARES

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: WELLINGTON DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: NAGILA KALILLA CARDOSO SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ.

2. O erro material reconhecido pelo Magistrado de piso altera a fundamentação do julgado, o que é inadmitido pela jurisprudência.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001153-18.2005.8.18.0034

Origem: 

APELANTE: LUIZA BISPO SOARES 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: WELLINGTON DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: NAGILA KALILLA CARDOSO SILVA - PI8531-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11606667) interposta por LUIZA BISPO SOARES, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (ID 11606013), proferida nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ajuizada pela ora apelante em face de WELLINGTON DE LIMA, ora apelado.


Na Sentença de ID 11606013, o d. Magistrado a quo houve por bem chamar o feito à ordem para, de ofício, retificar a sentença de ID 11606001, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a união estável havida entre as partes LUIZA BISPO SOARES e WELLTON DE LIMA, desde o ano de 1987 até o ano de 1999, e declarando extinto tal vínculo conjugal. Na ocasião, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da transferência de direitos do imóvel objeto da ação através do contrato de aforamento nº 877, celebrada em 15.11.1999 entre José Patrício de Oliveira (transmitente) e Ana Elvira Maria de Lima (adquirente) e registrado na matrícula nº R-1-926, do Livro 02-A, às fls. 041, do Cartório Único de Hugo Napoleão/PI, uma vez que trata-se de bem de titularidade de terceira não integrante da presente lide.


Nas suas razões recursais (ID 11606667), a apelante sustenta que não é possível alterar a fundamentação de um julgado que transitou em julgado, sob o fundamento da existência de erro material. Aduz que o erro material se refere apenas a um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação e troca de nome, não sendo possível alterar o entendimento do decisum. Esclarece que decorreu o prazo da sentença primeva sem que o apelado tenha apresentado qualquer insurgência. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença de ID 11606013 seja anulada, e, por via de consequência, sejam mantidos os efeitos da sentença de 11606001, que reconheceu e dissolveu a união estável do casal e decretou a nulidade da transferência de direitos do imóvel objeto da ação através do Contrato de Aforamento nº 877, celebrada em 15.11.1999 entre José Patrício de Oliveira (transmitente) e Ana Elvira Maria de Lima (adquirente) e registrado na matrícula nº R-1-926, do Livro 02-A, às fls. 041, do Cartório Único de Hugo Napoleão/PI, ao tempo em que reconheceu LUIZA BISPO SOARES e WELLTON DE LIMA com os reais adquirentes do imóvel, devendo seus nomes constarem no registro


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 11606671).


Juízo de admissibilidade positivo realizado, nos termos da decisão de ID 12071703.


Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 12903591).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar o acerto da sentença de ID 11606013 que, de ofício, retificou a sentença anteriormente prolatada (ID 11606001), alterando a conclusão do julgado, sob o fundamento da existência de erro material no decisum.


A sentença ora recorrida não merece prosperar, consoante fundamentação a seguir exposta.


Na origem, a apelante ingressou com a demanda, aduzindo que conviveu maritalmente com o Sr. WELLTON DE LIMA, ora apelado, por aproximadamente 05 (cinco) anos, tendo tal união se iniciado no ano de 1987, da qual advieram 03 (três) filhos, os quais se encontram sob a guarda e responsabilidade da apelante. Argumentou, ainda, que durante a constância da união, adquiriram, através de esforços comuns, uma casa residencial situada na Rua Eufrosino Moura, no centro de Hugo Napoleão/PI, mas que o apelado, tentando furtar-se do dever de partilhar o imóvel, transferiu a titularidade para o nome de sua genitora, a Sra. Ana Elvira Maria de Lima. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos, para que fosse declarada a extinção da relação jurídica de união estável, bem como a decretação da nulidade da transferência do imóvel.


Na sentença de ID 11606001, o Magistrado a quo reconheceu a união estável havida entre as partes LUIZA BISPO SOARES e WELLTON DE LIMA, desde o ano de 1987 até o ano de 1999, e declarou extinto o vínculo conjugal. Na oportunidade, decretou a nulidade da transferência de direitos do imóvel objeto da ação através do Contrato de Aforamento nº 877, celebrada em 15.11.1999 entre José Patrício de Oliveira (transmitente) e Ana Elvira Maria de Lima (adquirente) e registrado na matrícula nº R-1-926, do Livro 02-A, às fls. 041, do Cartório Único de Hugo Napoleão/PI, ao tempo em que reconheceu LUIZA BISPO SOARES e WELLTON DE LIMA com os reais adquirentes do imóvel, devendo seus nomes constarem no registro.


Posteriormente, após o trânsito em julgado da sentença de ID 11606001, na data de 24.02.2022, a parte apelante ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença (ID 11606011), requerendo que fosse alterado o registro do imóvel nos termos da sentença de ID 11606011, para constar o nome da Exequente e do Executado como proprietários do imóvel objeto da demanda.


No entanto, por entender pela configuração de erro material na sentença de ID 11606001, o Magistrado de piso houve por bem, de ofício, prolatar novo julgado, alterando a sentença primeva no sentido de indeferir o pedido de reconhecimento da nulidade da transferência de direitos do imóvel objeto da ação através do contrato de aforamento nº 877, celebrada em 15.11.1999 entre José Patrício de Oliveira (transmitente) e Ana Elvira Maria de Lima (adquirente) e registrado na matrícula nº R-1-926, do Livro 02-A, às fls. 041, do Cartório Único de Hugo Napoleão/PI, sob o fundamento de que trata-se de bem de titularidade de terceira não integrante da presente lide.


Pois bem. Consoante cediço, o erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, inciso I, do CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Em outras palavras, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, tratam-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais, etc.


O art. 494 do CPC estabelece que:


Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.

                A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).

              Vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. É cediço que “a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ” (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). 2. No caso dos autos, porém, a discussão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação ao valor da causa, ocasião em que o valor foi aceito pela parte ora recorrente. A Corte a quo afirmou que não houve constatação de erro material, mas sim a comprovação pela Contadoria Judicial de que o valor apresentado na impugnação ao valor da causa já estava expresso em reais, ou seja, não teria havia erro na conversão das moedas. 3. Tendo a Corte a quo concluído pela não ocorrência de erro material na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, uma vez que tal procedimento demandaria reexame do substrato fático-probatório inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2016; AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1741266/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). (grifei)

                  A propósito, na decisão do REsp 500.409/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, foi consignado que: O erro material constitui equívoco involuntário do julgador, geralmente evidenciado por falhas em relação a nomes, datas e valores, perceptível primo icto oculi. A sua correção, como exceção ao princípio da inalterabilidade da sentença (art. 463 do CPC), pode ser efetuada a qualquer tempo, independentemente da ocorrência do trânsito em julgado, porquanto não altera o conteúdo da decisão.

                Nesse sentido, é o entendimento de Sérgio Gilberto Porto: A inexatidão material ou, na linguagem técnica, o erro material passível de retificação, diz respeito àquele equívoco involuntário, completamente desvinculado da vontade do subscritor da decisão e, portanto, perceptível primo icto oculi da simples leitura da sentença. Assim, por exemplo, o mero erro de digitação, o erro na data do nascimento de determinada parte, o nome errado do autor ou do réu, a identificação do número do processo e outras tantas hipóteses que apenas a riqueza do dia-a-dia forense irá identificar. Igual tratamento recebe o erro de cálculo, o qual, em ultima ratio, se constitui em erro material. Desta forma, a decisão que fixa a condenação em 100 e a divida, como forma de implemento, em três parcelas de 30. Nessas hipóteses, pouco importa se houve a simples publicação ou se operou-se o trânsito em julgado da decisão, em qualquer dessas circunstâncias poderá ser feita a correção, desde que a retificação seja feita pelo juízo prolator.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 6. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 132).

                         Com efeito, o erro material passível de reconhecimento a qualquer tempo e sobre o qual não se operam os efeitos da coisa julgada é aquele que pode ser identificado de plano e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.

                     No caso em exame, no entanto, noto que a sentença primeva restou devidamente fundamentada no sentido de reconhecer que o registro do imóvel objeto da demanda fora realizado em manifesta simulação, posto que se baseou em negócio jurídico inexistente, em prejuízo dos direitos da parte apelante sobre o bem, e em afronta ao disposto no art. 167, §1º, inciso I, do CC. Razão pela qual decretou a nulidade da compra e venda do imóvel de matrícula nº 926, registrado no Livro 02-A, às fls. 041, do Cartório Único de Hugo Napoleão/PI.

                       Logo, não podia o Magistrado de piso alterar a fundamentação do julgado, de ofício, por considerar configurado erro material, diante da ausência de citação da Sra. Ana Elvira Maria de Lima, para integrar a lide na qualidade de adquirente do imóvel objeto da ação, notadamente diante da possibilidade de apresentação de embargos de terceiro na fase de cumprimento de sentença.


                          Por essa razão, a anulação da sentença ora recorrida é medida que se impõe.

III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recuso, por atender aos requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de ID 11606013, e, por via de consequência, manter integralmente o disposto na sentença de ID 11606001, que, além de reconhecer a união estável entre as partes LUIZA BISPO SOARES e WELLTON DE LIMA, desde o ano de 1987 até o ano de 1999, e a extinção do vínculo conjugal, decretou a nulidade da transferência de direitos do imóvel objeto da ação através do contrato de aforamento nº 877, celebrada em 15.11.1999 entre José Patrício de Oliveira (transmitente) e Ana Elvira Maria de Lima (adquirente) e registrado na matrícula nº R-1-926, do Livro 02-A, às fls. 041, do Cartório Único de Hugo Napoleão/PI, ao tempo em que reconheceu LUIZA BISPO SOARES e WELLTON DE LIMA como os reais adquirentes do imóvel, devendo seus nomes constarem no registro.


É como voto.

 

 



Teresina, 02/12/2023

Detalhes

Processo

0001153-18.2005.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

LUIZA BISPO SOARES

Réu

WELLINGTON DE LIMA

Publicação

13/12/2023