TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000038-82.2017.8.18.0052
APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REIS
Advogado(s) do reclamante: CRISTINEY DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MUDANÇA DE PROFISSÃO. DADO TRANSITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A retificação de registro civil tem a finalidade de corrigir erros pertinentes a dados essenciais dos interessados - filiação, data de nascimento e naturalidade, e, não, circunstâncias transitórias como domicílio e profissão.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000038-82.2017.8.18.0052
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REIS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINEY DA SILVA SANTOS - PI13889-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11966407 – págs. 31/36) interposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA REIS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI (ID 11966407 – págs. 22/25), proferida nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO, ajuizada pela ora apelante.
Na sentença (ID 11966407 – págs. 22/25), o d. Magistrado a quo, por considerar a impossibilidade de retificação de dados transitórios contidos no registro civil, julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID 11966407 – págs. 31/36), a apelante argumenta que restou devidamente comprovado nos autos, através da juntada de certidão expedida pela 94a Zona Eleitoral de Monte Alegre do Piauí - PI, inteiro teor da certidão de nascimento de suas filhas, e notas fiscais de produtos agropecuários, que exerce a profissão de lavradora, muito embora a certidão de casamento conste a profissão de professora. Esclarece que jamais trabalhou como professora, pois sempre se dedicou ao plantio e ao cultivo. Assevera que, ainda que se considere a profissão uma circunstância transitória, a correção desse defeito no assento de casamento é aspecto de primordial importância. Afirma que a não retificação da certidão de casamento lhe trará transtornos, notadamente para efeitos de contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria rural. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a retificação no seu assento de casamento.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 11970019.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 13284987).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em aferir se é possível à retificação da profissão no registro civil, para fins de constituição de indício de prova do exercício da atividade rural junto ao INSS.
Adianto que a sentença não comporta qualquer reparo.
Acerca do tema, o art. 109, caput, da Lei nº 6.015/1973, prevê que, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No entanto, a retificação mencionada se presta para corrigir equívocos quanto a dados essenciais dos interessados e indispensáveis à qualificação da pessoa, como, por exemplo, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, como domicílio e profissão.
Com efeito, para se promover a ação de retificação de registro civil, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a prova inequívoca da existência de erro no momento da lavratura do registro e que o aludido erro seja concernente a dados essenciais e indispensáveis à qualificação da pessoa. Portanto, vigora o entendimento de que dados transitórios, tais como profissão e endereço não são essenciais e indispensáveis à referida qualificação pessoal, motivo pelo qual não serão objeto de Retificação de Registro.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que apenas os dados essenciais à identificação do estado da pessoa estão sujeitos à alteração mediante a ação de retificação de registro, não se incluindo aí a referência a sua profissão.
A propósito, cito o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II - Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V - Recurso especial improvido. (REsp 1194378/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011). (grifei)
Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, têm decidido os Tribunais Pátrios.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO PROPOSTA COM VISTAS A MODIFICAR A PROFISSÃO DO AUTOR PARA AGRICULTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS CIVIS SOMENTE DEVE SE DAR EM RELAÇÃO A INFORMAÇÕES PERMANENTES E NÃOTRANSITÓRIAS, TAIS COMO ENDEREÇO E PROFISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. VERBETE SUMULAR Nº 242, DA CORTE DA CIDADANIA, SEGUNDO O QUAL "CABE AÇÃODECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - APL: 07002573320178020203 AL 0700257-33.2017.8.02.0203, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019). (grifei)
Portanto, considerando que a jurisprudência é uníssona no sentido da inviabilidade de retificação de dados transitórios, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Não resta mais o que se discutir.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 02/12/2023
0000038-82.2017.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorMARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REIS
Réu Publicação13/12/2023