Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0758103-15.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM VALOR SUPERIOR AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando a prova pericial é requerida pela parte autora, incumbe a ela o ônus do pagamento dos honorários periciais. 2. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser imputado ao Estado, que possui o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 3. Em casos em que o juiz fixa honorários periciais em valor acima do estabelecido na tabela constante no anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ, porém de forma fundamentada, fazendo inclusive referência à legislação de regência e indicando as circunstâncias fáticas que balizaram seu entendimento, caso haja proporcionalidade e razoabilidade, a decisão deve ser mantida. 4. Caso em que inexiste nos autos fundamento relevante que justifique a fixação de honorários periciais em valor muito acima do que vem permitindo esta Egrégia Corte. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758103-15.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758103-15.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM VALOR SUPERIOR AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Quando a prova pericial é requerida pela parte autora, incumbe a ela o ônus do pagamento dos honorários periciais.

2. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser imputado ao Estado, que possui o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.

3. Em casos em que o juiz fixa honorários periciais em valor acima do estabelecido na tabela constante no anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ, porém de forma fundamentada, fazendo inclusive referência à legislação de regência e indicando as circunstâncias fáticas que balizaram seu entendimento, caso haja proporcionalidade e razoabilidade, a decisão deve ser mantida.

4. Caso em que inexiste nos autos fundamento relevante que justifique a fixação de honorários periciais em valor muito acima do que vem permitindo esta Egrégia Corte.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758103-15.2022.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ 

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8371305) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0800052-91.2020.8.18.0031, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA ESTRELA DO AMANHÃ LTDA, por meio da qual o Magistrado de piso determinou ao ora agravante que arcasse com o pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), diante da gratuidade judiciária concedida ao solicitante.


Em suas razões recursais (ID 8371305), o agravante sustenta que o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando não houver sido pelo respectivo Tribunal. Ressalta que em razão de inexistir tabela própria do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor em R$ 300,00 (trezentos reais). Afirma que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Estado só está obrigado a custear os honorários até o teto previsto na Resolução do CNJ. Por essa razão, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a redução do valor dos honorários periciais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja desconstituída a decisão recorrida.


Na Decisão Monocrática de ID 8612152, deferi o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, para suspender a r. decisão que determinou ao agravante o pagamento de honorários periciais.


Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (ID 9788527).


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por considerar ausente interesse público que justifique sua intervenção (ID 13170288).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar o acerto da Decisão recorrida que determinou ao agravante que arque com o pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), por ser a parte solicitante da perícia beneficiária da gratuidade judiciária.


Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, que o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando não houver sido pelo respectivo Tribunal. Ressalta que em razão de inexistir tabela própria do e. Tribunal de Justiça do Piauí, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor em R$ 300,00 (trezentos reais).


Acerca do tema, estabelece a Resolução nº 232/2016 do CNJ:


Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:

I - a complexidade da matéria;

II- o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;

III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV - as peculiaridades regionais.

§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.

§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.

§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.

§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”


Em casos em que o juiz fixa honorários periciais em valor acima do estabelecido na tabela, porém de forma fundamentada, fazendo inclusive referência à legislação de regência e indicando as circunstâncias fáticas que balizaram seu entendimento, caso haja proporcionalidade e razoabilidade, a decisão deve ser mantida.


Aliás, este Tribunal já entendeu desta forma em ações semelhantes. Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO EM REDUZIR O VALOR AO MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE MENSURAR OS HONORÁRIOS ACIMA DO VALOR MÍNIMO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº 0760160-40.2021.8.18.0000 RELATOR DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. (grifei)


Portanto, há fundamento legal para o juiz mensurar os honorários em valor até 5 (cinco) vezes o valor limite fixado na tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ).


No caso em análise, no entanto, o Magistrado a quo determinou o pagamento da perícia por parte do agravante orçada em R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), embora inexista nos autos fundamento relevante que justifique a fixação de honorários periciais em valor muito acima do que vem permitindo esta Egrégia Corte, de modo que resta demonstrado a necessidade de reforma da sentença recorrida.


A propósito:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS – TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ – CARÁTER INDICATIVO – PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM O VALOR ELEVADO – RECURSO DESPROVIDO. Os honorários periciais podem ultrapassar os parâmetros previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, desde que haja decisão fundamentada, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviços e peculiaridades do caso (art. 2º, da Resolução).

(TJ-MS - AI: 14040415420198120000 MS 1404041-54.2019.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 09/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019). (grifei)


Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro Obrigatório DPVAT. Invalidez permanente parcial. Honorários advocatícios. Majoração. Honorários periciais. Resolução 232 do CNJ. Redução. Não cabimento. Recurso desprovido. A Resolução 232/2016 do CNJ trata especificamente dos valores de honorários pagos pelo poder público em nome dos beneficiários da gratuidade da Justiça. Nos termos do § 4º do art. 2º da Resolução n. 232 do CNJ, é permitido ao juiz majorar em até cinco vezes os valores indicados a título de honorários periciais, desde que o faça de forma fundamentada.

(TJ-RO - AC: 70116462020198220005 RO 7011646-20.2019.822.0005, Data de Julgamento: 05/10/2020). (grifei)



Não resta mais o que discutir.


 

III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o valor fixado a título de honorários periciais atenda aos limites estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ.


É como voto.

 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0758103-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

20/11/2023