Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000621-90.2015.8.18.0067


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Descabe absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para a modalidade culposa quando o acusado é encontrado na posse direta de material de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu. 2. Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res. 3.Tratando-se de receptação, uma vez apreendido o bem na posse do agente, cabe a este comprovar a legitimidade de sua posse ou a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto apreendido, o que não restou evidenciado no caso em exame. Inviável o pedido de desclassificação para a modalidade culposa. 4. Deve ser corrigida a dosimetria da pena do recorrente quando verificado que houve excesso na exasperação da pena-base e da multa, devendo ser redimensionada a pena. 5. Inviável a desconsideração da pena de multa por se tratar de norma cogente, expressamente prevista no tipo legal, que prevê a cominação de sanção corporal e multa. Eventual incapacidade financeira em adimplir a pena de multa ou seu parcelamento devem ser analisados no Juízo da Execução Penal. 6. A condenação em custas processuais é prevista no art. 804, CPP, eventual impossibilidade em seu adimplemento deve ser objeto de análise pelo Juízo da Execução Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa, em regime semiaberto, mantidas os demais termos da sentença, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000621-90.2015.8.18.0067 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000621-90.2015.8.18.0067

APELANTE: ANTONIO OCERIO COELHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Descabe absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para a modalidade culposa quando o acusado é encontrado na posse direta de material de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu. 2. Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res.

3.Tratando-se de receptação, uma vez apreendido o bem na posse do agente, cabe a este comprovar a legitimidade de sua posse ou a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto apreendido, o que não restou evidenciado no caso em exame. Inviável o pedido de desclassificação para a modalidade culposa.

4. Deve ser corrigida a dosimetria da pena do recorrente quando verificado que houve excesso na exasperação da pena-base e da multa, devendo ser redimensionada a pena.

5. Inviável a desconsideração da pena de multa por se tratar de norma cogente, expressamente prevista no tipo legal, que prevê a cominação de sanção corporal e multa. Eventual incapacidade financeira em adimplir a pena de multa ou seu parcelamento devem ser analisados no Juízo da Execução Penal.

6. A condenação em custas processuais é prevista no art. 804, CPP, eventual impossibilidade em seu adimplemento deve ser objeto de análise pelo Juízo da Execução Penal.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa, em regime semiaberto, mantidas os demais termos da sentença, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Antônio Océlio Coelho, vulgo “Cabeção”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, CP (ID 126672368, pág. 14/16), por se preso em flagrante por se encontrar pilotando a motocicleta furtada na noite de 30/06/2015 para 01/07/2015, do terraço da residência da vítima.

A denúncia foi recebida em 24/09/2015 (ID 126672368, pág. 20/21), e após regular tramitação sobreveio sentença (ID 126672368, pág. 113/117), que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar Antônio Ocério Coelho nas sanções do art. 180, caput, CP à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e 68 dias-multa, em regime semiaberto.

Antônio Ocério Coelho recorreu (ID 126672370, pág. 1/15) absolvição por insuficiência de provas (princípio in dubio pro reo); desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 180, §3.º, CP); revisão da dosimetria; desconsideração da pena de multa e da indevida condenação em custas processuais em razão de sua hipossuficiência financeira.

Contrarrazões (ID 12672374, pág. 1/10), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13009962), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 13642500/13694801).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Francisco Ocério Coelho pede a absolvição por insuficiência de provas; desclassificação do delito para a modalidade culposa; revisão da dosimetria; desconsideração da pena de multa e da indevida condenação em custas processuais em razão de sua hipossuficiência financeira.

Passo a analisar a irresignação do apelante.

Da absolvição por insuficiência de provas (princípio in dubio pro reo)

Pede Antônio Ocério Coelho a absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo.

A vítima Francisco Paulo Machado em juízo ratifica os fatos narrados na inicial, informando que deixou sua motocicleta na porta de sua casa, a qual desapareceu, não sabendo informar quem foi o autor da subtração.

A testemunha policial civil Paulo Sousa Aquino informa que abordou o recorrente em frente a um bar, pilotando a motocicleta subtraída da vítima, ocasião em que lhe indagou sobre a documentação do veículo, o qual lhe informou que não os teria no momento, mas que poderia ir em casa pegá-los e apresentar à polícia, então conduziu a motocicleta para a delegacia e esperou pelo recorrente que não apareceu.

Antônio Ocério Coelho em juízo negou a prática delitiva, afirmando que não estava pilotando a motocicleta subtraída da vítima, e que estava bebendo com um terceiro que não se recorda quem é. Todavia, a versão do réu encontra-se divorciada das provas constantes dos autos, posto que a palavra da vítima possui relevância ao afirmar que o bem estava na porta de sua casa quando foi subtraído.

De outro lado, a palavra firme e uníssona do policial civil de que abordou o recorrente na posse do bem subtraído da vítima, que na ocasião disse que os documentos do veículo estavam em casa, mas iria pegá-los, e não mais retornou, cujo depoimento encontra credibilidade visto que o veículo subtraído fora encontrado na posse do recorrente, a quem caberia demonstrar sua posse lícita.

A mera negativa de autoria, não tem o condão de desconstituir a fala dos policiais, os quais por se tratarem de agentes públicos gozam seus relatos de veracidade e legalidade, cabendo ao recorrente trazer provas hábeis a infirmar tal presunção.

Saliente-se, nesse ponto, que os depoimentos prestados por membros do corpo policial gozam de regular credibilidade, mormente quando as informações coletadas estão coesas com o material cognitivo trazido ao caderno processual.

Deve-se destacar, também, que a sequência da narrativa, a menção a detalhes, a espontaneidade, a ausência de contradições entres as palavras do agente policial e a narrativa da vítima, e a inexistência de prova em sentido contrário são dados suficientes para tornar os depoimentos prestados por estes prova relevante e confiável, especialmente por terem sido ofertados com obediência às garantias do devido processo legal e pelo pressuposto de que, na qualidade de agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade.

Excelente a esse respeito se demonstra a lição da doutrina atual, de que ““(...) Assim, não há uma restrição ou proibição de que o policial seja ouvido como testemunha, senão que deverá o juiz ter muita cautela no momento de valorar esse depoimento. A restrição não é em relação à possibilidade de depor, mas sim ao momento de (des) valorar esse depoimento.” (Lopes Júnior, Aury, “Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional”. Lumen Juris: São Paulo, p. 603).

A jurisprudência não diverge deste entendimento, confira-se:

Apelação Criminal. Roubo majorado e receptação de veículo. Prova concatenada. Materialidade e autorias demonstradas. Reconhecimento induvidoso. Credibilidade das palavras das vítimas e dos policiais envolvidos, sem razão para desacreditá-las. Prevalência. Conhecimento da origem ilícita do bem pela inversão do ônus e demais elementos colididos. Penas adequadamente dosadas, em atendimento aos princípios da isonomia e proporcionalidade. Regime compatível com os graves delitos cometidos. Desprovimento. (TJ-SP - APR: 15001419020228260545 SP 1500141-90.2022.8.26.0545, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 19/10/2022, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/10/2022), grifei.

 

Na espécie, tem-se que a materialidade restou demonstrada no auto de apresentação e apreensão (ID 126672368, pág. 2), onde se constata a apreensão de uma motocicleta marca Honda, modelo CG 125 TITAN, cor vermelha, placa LWK-4469, veículo apreendido na posse de Antônio Ocério Coelho, vulgo Cabeção; no Registro de Ocorrência de furto – vítima Francisco Paulo Machado (ID 126672368, pág. 3), que noticia o furto na noite de 30/06 para o dia 01/07/2015 de sua motocicleta marca Honda, modelo CG 125 TITAN, cor vermelha, placa LWK-4469, que estava no terraço de sua residência; no Auto de restituição (ID 12672368, pág. 4); nas declarações da vítima Declarações da vítima Francisco Paulo Machado (ID 12672368, pág.5 e em juízo), nos relatos dos agentes de polícia civil Paulo de Sousa Aquino (ID (ID 12672368, pág. 5 e em juízo) Gilmar Lopes de Amorim (ID 12672368, pág. 6 e em juízo).

A autoria foi demonstrada na apreensão da motocicleta subtraída da vítima na pessoa do recorrente, o qual ao ser abordado disse que pegaria os documentos em casa e não apareceu na delegacia, em juízo trouxe uma versão totalmente divorciada do conjunto probatório, sobretudo por não trazer qualquer prova que o inocentasse, posto que o bem subtraído foi apreendido em seu poder, sem comprovação de sua posse lícita, ônus que lhe incumbia por força do art. 156, CPP.

Nesse contexto, verifica-se que a acusação se desincumbiu de seu ônus, provando satisfatoriamente que o recorrente estava na posse do bem objeto de delito. Assim, segundo entendimento pacificado na jurisprudência, em se tratando de receptação, a circunstância de ser o envolvido surpreendido na posse do bem também serve à comprovação do dolo na conduta perpetrada, já que se inverte o ônus da prova, competindo à defesa comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da procedência tortuosa do bem, o que não foi feito.

No caso dos autos, o recorrente não logrou comprovar a posse lícita do bem, pois a versão por ele trazida aos autos não veio acompanhada de lastro probatório mínimo a infirmar a acusação, posto ser pacífico o entendimento de que se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156, CPP. Nesse sentido:

RECEPTAÇÃO DOLOSA (Artigo 180, caput, do Código Penal) Pleito defensivo para absolvição por insuficiência probatória ou por ausência de dolo – Pleito defensivo para absolvição por insuficiência probatória ou por ausência de dolo – Impossibilidade – Crime caracterizado - Provas seguras de autoria e materialidade - Conjunto probatório é seguro para apontar a necessidade de manutenção do decreto condenatório - Palavras coerentes e firmes das testemunhas - Tipicidade da conduta - Responsabilização inevitável - Pena-base exasperada em 1/6 pelos maus antecedentes – Agravante da multirreincidência mantida em 1/3 - Fixação de regime prisional inicial fechado mantido – APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJ-SP - APR: 15008095820238260567 Sorocaba, Relator: José Vitor Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 31/07/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/07/2023), grifei.


Assim, descabe absolvição por insuficiência de provas quando o acusado é encontrado na posse direta de material de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CRONOLOGIA DELITIVA QUE CONVERGE PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em sede de persecução criminal de delitos contra o patrimônio, em particular de crime de receptação, correta a condenação daquele que é flagrado na posse de veículo automotor objeto de crime patrimonial anterior, inexistindo qualquer evidência de licitude da sua origem lícita, nem por referência ao seu antigo proprietário ou vendedor pelo agente, nem por existência da esperada documentação que demonstre a alegada origem lícita da coisa, cuja compra sabidamente, na vida em sociedade atual, demanda sempre cuidados administrativos e documentais para verificar sua proveniência e conferir certeza da propriedade. 2- É meio idôneo de prova da autoria e materialidade de crime de receptação a narrativa uníssona de palavra de policiais que flagram o réu na posse da coisa que se verificou ser proveniente de prática criminosa, inexistindo quaisquer elementos indicativos que deem guarida à desculpa do agente. 3- À pessoa ré, apelante, é exigido comprovar suas alegações defensivas, pois, no Processo Penal brasileiro, a prova do fato incumbe a quem o alega, isto é, na dicção do artigo 156, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, máxime quando as circunstâncias em que aquela fora flagrada na prática da receptação de veículo automotor, é significativa da autoria e materialidade delitiva. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00007677720208160014 Londrina, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 17/07/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2023), grifei.

 

Da desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 180, §3.º, CP)

Constando nos autos elementos de prova suficientes para se concluir que a apelante tinha ciência da origem criminosa do bem e que esse estava em sua posse, deve ser mantida a condenação pelo delito descrito no art. 180, caput, CP, sendo inviável a sua absolvição ou mesmo a desclassificação de sua conduta para a modalidade culposa do delito.

Ao contrário do alegado pela defesa, o dolo emerge inequívoco da conduta da próprio acusado que estava na posse do bem subtraída da vítima, sem qualquer documento que comprovasse a sua origem lícita, sobretudo diante de duas versões dos fatos por ele narradas, na fase policial disse que iria buscar o documento em casa ao policial civil que o abordou, e na fase judicial disse que não estava na posse do bem, que era um terceiro com quem estava bebendo que estava com a referida moto, mas que não lembra quem era essa pessoa com quem estava bebendo.

Conforme jurisprudência, no crime de receptação, a apreensão do produto de crime em poder do réu, enseja o ônus de demonstrar o desconhecimento da origem ilícita à defesa do acusado, o que não foi provado nos autos, por isso não há que se falar em desclassificação. Neste sentido:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA PENA. 1. Apelação criminal pela qual busca a Defesa a desclassificação para a receptação culposa para um dos réus, a redução abaixo do mínimo legal em razão da confissão e a correção de erro material. 2. Tratando-se de receptação, uma vez apreendido o bem na posse do agente, cabe a este comprovar a legitimidade de sua posse ou a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto apreendido, o que não restou evidenciado no caso em exame. Inviável o pedido de desclassificação para a modalidade culposa. (...) (TJ-DF 07222516420218070001 1641310, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 17/11/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/11/2022), grifei.

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação criminal pela qual busca a defesa a absolvição ou a desclassificação para a receptação culposa e falsa identidade. 2. A partir de coerente e harmônico conjunto probatório resta evidenciada a autoria e materialidade dos crimes de receptação e falsidade de documento público, não havendo que se falar em absolvição e desclassificação. 3. Tratando-se de receptação e apreendido o bem na posse do agente, cabe a este comprovar a legitimidade de sua posse ou a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto apreendido, o que não restou evidenciado no caso em exame. Inviável o pedido de desclassificação para a modalidade culposa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07076305720208070014 1625564, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/10/2022), grifei.

 

Inviável a aplicação do disposto no art. 180, §5.º, CP, posto não se tratar de receptação culposa, mas sim de receptação dolosa.

Da revisão da dosimetria

Pede o recorrente a revisão da dosimetria com a exclusão da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. Alternativamente, pede a redução do quantum utilizado para valorar o vetor judicial circunstâncias do crime.

Na fixação da pena, o sentenciante considerou desfavorável o vetor circunstâncias do crime, uma vez que o recorrente usou um “engodo” para ludibriar o agente policial afirmando possuir os documentos do veículo em sua casa, que iria pegá-los, porém não compareceu à delegacia para mostrar a suposta documentação. Já em juízo, afirmou que não estava na posse do bem subtraído da vítima, mas sim bebia com terceiro que não lembra o nome que era quem andava na motocicleta.

As circunstâncias do crime são fatores de tempo, lugar, modo de execução, de modo que ao se constatar que o modus operandi empregado na prática do delito exasperou as condições normais, a negativação desta circunstância judicial é medida que se impõe.(TJMT, Processo n.º 1000385-47.2020.8.11.0098, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, Relator PEDRO SAKAMOTO, Julgamento em 3/08/2022, Publicação em 05/08/2022). Mantenho a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime.

Entretanto, verifico que assiste parcial razão à defesa do recorrente, isso porque o crime de receptação previsto o art. 180, caput, CP, prevê pena de reclusão de um a quatro anos, e multa, e considerando a existência de um vetor negativo, a pena-base deve ser reduzida, pois o incremento utilizado pelo magistrado de primeiro grau não possui fundamentação idônea a configurar a exceção prevista na jurisprudência do STJ, segundo a qual pode ser utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas para o tipo penal, 1/6 sobre a pena mínima fixada, ou ainda, outra fração desde que devidamente fundamentada.

Assim, procedo ao ajuste da pena com a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máxima, e fixo na primeira fase da dosimetria a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa.

Na segunda fase, considerando que o acusado negou a prática da receptação, afirmando desconhecer a origem ilícita do bem, e ainda que o bem se encontrava na posse de terceira pessoa que não declinou o nome, não se verifica a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), tampouco circunstâncias agravantes, devendo permanecer a pena provisória inalterada.

Por fim, na terceira fase torno a pena definitiva em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa.

Fixo o regime inicial semiaberto, considerando a existência de circunstância desfavorável, bem como a insistência de o recorrente em insistir em práticas delitivas (certidão – ID 12672368, pág. 32), de forma a demonstrar a necessidade de fixação de regime mais gravoso para fins de prevenção e repressão do crime, conforme art. 33, §§2.º e 3.º, CP.

Diante do não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, inviável a concessão dos benefícios ditados pelos artigos 44 e do art. 77, CP.

Da desconsideração da pena de multa

Pede o recorrente a desconsideração da pena de multa. Sem razão o recorrente.

O recorrente foi condenado pela prática de receptação simples, conduta prevista no art. 180, caput¸ CP, que expressamente prevê a fixação de reclusão e multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, tampouco ser assistido pela Defensoria Pública. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

A jurisprudência não diverge desse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.

 

Consoante se observa da sentença combatida, a pena de multa foi redimensionada para próximo do mínimo legal, razão pela qual não há que se falar em redução, uma vez que fixada de forma proporcional com a sanção corporal imposta, em observância à legislação pertinente, não se vislumbrando possibilidade de redução da pena. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO DE DAR FUGA AOS COMPARSAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA DELITIVA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação de dar fuga aos comparsas, essencial para o êxito da empreitada delitiva, não constitui participação de menor importância a render ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. - Tem aplicação à espécie o brocardo in dúbio pro reo, sendo de se desclassificar a conduta delitiva prevista em denúncia para a modalidade infracional retratada no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG- Apelação Criminal 1.0434.18.000941-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022), grifei.

Ressalte-se, ainda, que há possibilidade de parcelamento da pena de multa, todavia, é matéria afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, do Código Penal. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal  1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.

 

Da indevida condenação em custas processuais em razão de sua hipossuficiência financeira

Sustenta a defesa ser indevida a condenação em custas processuais, em razão da hipossuficiência financeira do recorrente e ser assistido pela Defensoria Pública.

O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.

Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção ou suspensão das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), todavia, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, as quais ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015. Todavia, tal matéria compete ao juízo da execução penal, a quem cabe a análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.- Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei.


Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.

concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal, tenho também que tal pedido deve ser analisado em fase de execução, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu, embora, na sentença prolatada pelo Juiz a quo este já tenha dispensado o apelante das despesas processuais na forma do art. 804 do CPP.

A propósito, segue jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. (TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023) grifei.


III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa, em regime semiaberto, mantidas os demais termos da sentença, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

           Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000621-90.2015.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ANTONIO OCERIO COELHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2023