TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0754649-90.2023.8.18.0000 (Campo Maior / Vara de Execuções Penais)
Processo de origem: Exec. Penal n°0700010-11.2019.8.18.0050
Agravante: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
Defens. Púb: DAISY DOS SANTOS MARQUES
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEI Nº 72010/84) – LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - REQUISITO OBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO - REQUISITO SUBJETIVO -. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL - AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL - TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVO PELO STJ (Resp Nº 1.970.217) - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A "fuga" do apenado caracteriza falta grave e ostenta alto grau de reprovação, uma vez que elimina os fins principais da execução da pena, fato que autoriza as autoridades judiciárias adotarem as providências legais não só como punição do condenado, mas também para repressão de condutas análogas;
2 – “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (Tese firmada no STJ - Tema n°1161);
2 - In casu, constata-se que o agravante cometeu falta grave (fuga), o que justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional. Decisão agravada mantida na integralidade;
3 – Portanto, a fundamentação apresenta pelo juízo mostra-se idônea para o indeferimento do pleito defensivo, até porque a fuga do Agravante demonstra a inequívoca vontade de não se submeter à ordem e disciplina da execução penal, furtando-se ao dever de cumprir suas obrigações e à pena imposta.
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA , em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Maior/PI, que indeferiu o pleito de livramento condicional ao agravante, em razão do cometimento de falta grave (fuga).
O Agravante alega, nas razões do recurso (id. 11337658 – Pág. 3/5), que a fuga ocorreu ainda no ano de 2021, “tendo o Reeducando sido recapturado em 20 de outubro de 2021, tem-se que já se passou mais de 1 ano desde o cometimento da falta e da regressão do regime de cumprimento de pena”.
Aduz que o bom comportamento já fora readquirido, conforme documentação anexa, pelo que entende equivocada a decisão singular, pois se baseou em fundamento de falta grave ocorrida há mais de 1 (um) ano, desde o cometimento da falta grave e da regressão do regime de cumprimento de pena.
Ao final, requer seja conhecido e provido o agravo para reformar a decisão agravada, com o fim de conceder-lhe o pedido de livramento condicional, expedindo-se para tanto o competente Alvará de Soltura.
O Parquet de 1º grau, em sede de contrarrazões (id. 11337658 - Pág. 8/12), pugna pelo desprovimento do agravo.
O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (id. 11337658 - Pág. 7), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11982596) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Diante da ausência de previsão legal no procedimento do agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), fica dispensada a revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o Recurso em Sentido Estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Inicialmente, merece destacar que o agravante foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, por motivo fútil (art. 121, §2º, II c/c 61, II, H, do Código Penal).
O cerne da controvérsia consiste no direito do agravante ao livramento condicional.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de admissibilidade recursal e de retratação, fundamentou nos seguintes termos (id. 11337658 - Pág. 12/16), in verbis:
(…)
No tocante ao livramento condicional, apesar do cálculo dos requisitos temporais apontar que o reeducando satisfez o requisito objetivo, entendo que a fuga, ocorrida em 31/08/2021, implicando em falta grave, evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício. Deve-se destacar que é pacífico o entendimento deste juízo que a fuga e a prática de novo delito, no curso da execução, afetam o elemento subjetivo, tornando-o negativo. O Livramento Condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.
Diante do novo regramento legal, deve-se compatibilizar as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do art. 83 do Código Penal, chegando-se à conclusão de que a existência de uma única falta grave praticada antes do período de 12 meses não mais pode configurar óbice ao livramento condicional. Por outro lado, a existência de pluralidade de faltas, ainda que datadas de mais de 12 meses, deve constituir-se em óbice à concessão da benesse, porque, conquanto respeite o requisito temporal, revela comportamento carcerário impeditivo do livramento (art. 83, III, ‘a’, do Código Penal). Ademais, deve permanecer a exceção quanto aos efeitos de falta grave consubstanciada na prática de crime no curso da execução da reprimenda, que revela, de maneira cabal, que o reeducando não se pauta pela conduta retilínea exigida para a concessão do livramento condicional. Feitas essas considerações, observo que, no caso, o requisito subjetivo não está adimplido, uma vez que, conquanto não haja notícia da prática de falta grave nos últimos 12 meses, o reeducando fugiu da unidade penal em 31/08/2021.
(…)
Da análise da decisão supra, constata-se que o magistrado a quo indeferiu o pleito, em face da ausência do requisito objetivo para a obtenção do benefício, pois o agravante cometeu falta grave (fuga), ocorrida em 31/08/2021, nos termos do art. 50, I, da Lei de Execução Penal, in verbis:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. [grifo nosso]
O supracitado artigo é por demais claro ao dispor que a "fuga" do apenado caracteriza falta grave e ostenta alto grau de reprovação, uma vez que elimina os fins principais da execução da pena, fato que autoriza as autoridades judiciárias adotarem as providências legais não só como punição do condenado, mas também para repressão de condutas análogas.
O argumento utilizado pelo agravante para justificar a concessão do livramento condicional seria pelo fato de que, além de comprovado o bom comportamento do agravante, “a recaptura ocorreu em 20 de outubro de 2021”, perfazendo, assim, mais de 1 (um) ano desde o cometimento da falta e da regressão de regime. Pelo visto, não merece prosperar
Nesse contexto, destaque-se o teor dos dispositivos que regulam acerca da matéria:
Art. 131 da LEP. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, “As faltas graves praticadas no decorrer da execução penal não interrompem o prazo para a obtenção do livramento condicional - Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ - mas justificam o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo". (HC 456.151/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 27/08/2018.).
Além disso, torna-se inaplicável o limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado4.
Corroborando tal entendimento, colaciono julgado recente da Corte Cidadã, no qual firmou tese sob o Tema Repetitivo n°1161:
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.970.217 - MG (2021/0361139-0) - RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS – julgado em 24.05.2023)
[grifo nosso]
Portanto, a fundamentação apresenta pelo juízo mostra-se idônea, até porque a fuga do Agravante demonstra a inequívoca vontade de não se submeter à ordem e disciplina da execução penal, furtando-se ao dever de cumprir suas obrigações e à pena imposta.
Posto isso, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).
2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
4 (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/ 2020, DJe 23/6/2020)
0754649-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLivramento condicional
AutorANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2023