TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808642-21.2020.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA NONATA QUEIROZ LIMA
Advogado(s) do reclamante: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA, TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA, ICARO SOL ALMONDES SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE DANO MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINARES - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS – DESCABIMENTO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MERO OPERADOR DO PASEP - CARÊNCIA DE AÇÃO – TODAS AFASTADAS. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1). PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS – DESCABIMENTO. 1.1 Compulsando os autos – id 5032264, verifica-se que a autora, ora, apelante, juntou aos autos “Declaração de Hipossuficiência”, isto é, comprova-se a hipossuficiência da pessoa natural. Neste caso, o recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e justificar a revogação do benefício. Preliminar Rejeitada. 2). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MERO OPERADOR DO PASEP - CARÊNCIA DE AÇÃO. 2.2 É de conhecimento no mundo jurídico, que o c. Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. (...) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep ...(...). Preliminar Rejeitada. MÉRITO. 3). O mero descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem outros elementos que desqualifiquem a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado quando há o convencimento do magistrado por sua validade, de modo que, infere-se, no presente feito, que o laudo foi confeccionado em conformidade com os percentuais de valorização das contas individuais dos participantes do fundo PIS-PASEP constante na página da Secretaria do Tesouro Nacional, com utilização de índices de atualização monetária calculados e publicados pelo Conselho Diretor por meio de Resolução Anual. 4). DIANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares aventadas conforme as fundamentações supras; voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7103474)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR as preliminares aventadas conforme as fundamentações supras; voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7103474), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA QUEIROZ LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE DANO MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, tendo como recorrido – BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, apelante, relativas ao recebimento do PASEP.
A sentença (id 5032845), resumidamente, verbis:
(…)
“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC”. (sic).
(...)
RAIMUNDA NONATA QUEIROZ LIMA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 5032848.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, requer o conhecimento e improvimento, diante as fundamentações no id 5032858.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7103474)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
II.1 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS – DESCABIMENTO.
BANCO DO BRASIL S/A, ora, recorrido, defende que deve ser reconsiderada a decisão que deferiu os beneplácitos da Justiça gratuita a apelante, com base na declaração contida junto do pedido formulado na petição inicial, bem como alterações vazias e sem fundamento.
Compulsando os autos – id 5032264, verifica-se que a autora, ora, apelante, juntou aos autos “Declaração de Hipossuficiência”, isto é, comprova-se a hipossuficiência da pessoa natural, de modo que, vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) (negritamos)
Neste diapasão, esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Neste caso, o recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e justificar a revogação do benefício.
Diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
II.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MERO OPERADOR DO PASEP - CARÊNCIA DE AÇÃO
BANCO DO BRASIL S/A, ora, recorrido, defende que conjuntamente com a Caixa Econômica Federal – CEF, por estarem em posições semelhantes, como meros operadores, não figuram no polo passivo de Ações que versem sobre tal programa (PASEP).
Pois bem.
É de conhecimento no mundo jurídico, que o c. Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Assim, diante das fundamentações supras, REJEITO a preliminar ora discutida.
III DO MÉRITO
A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, apelante, relativas ao recebimento do PASEP, isto é, cristalina relação consumerista entre as partes, envolvendo o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP, envolvendo o número de cadastro 1.011.452.055 – 8, de modo que, a autora, ora, apelante, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, na modalidade pagamento por idade, mais precisamente no dia 22/11/2017, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 1.356,11 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), de modo que, alega, que nuca teve acesso a qualquer documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP e, que obteve conhecimento dos prejuízos em comento, após outros servidores terem sido vítima do abuso perpetrado pelo recorrido.
A sentença (id 5032845), julgou improcedente o pedido contido na exordial (id 5032260), extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
RAIMUNDA NONATA QUEIROZ LIMA, ora, apelante, em suas razões recursais (id 5032848), em resumo, alega que ao realizar o saque de suas cotas por força do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, em 22/11/2017 junto ao Banco do Brasil, recebeu apenas a penúria de R$ 1.356,11 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos) o que lhe causou muita estranheza, pois, se recordava de que antes da vigência da Constituição Federal de 1988 tinha um bom valor acumulado, e que esse valor estaria rendendo para a formação de seu patrimônio quando de sua aposentadoria.
Em contrapartida, após a descoberta de casos de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do PASEP, a parte autora/apelante se dirigiu então, até uma agência do banco requerido/recorrido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos, ou seja, somente no ano de 2019, no dia 26/08/2019 descobriu que havia sido vítima de uma fraude aplicada pelo recorrido.
BANCO DO BRASIL, em suas contrarrazões (id 5032858) em síntese, expressa que as argumentações da apelante não merecem guarida, considerando que as contas sub judice são de forma individual, ou seja, o número de cadastro do titular da conta é sempre o mesmo no caso de transferência de saldo entre programas (PIS para PASEP ou PASEP para PIS), que ocorre sem prejuízo para os cotistas, já que a legislação do Fundo PIS-PASEP é única. Caso tenha havido transferência entre os programas, para obter o extrato de sua conta do PIS, o autor deve solicitá-lo à Caixa Econômica Federal, administradora das contas desse Programa.
Por outro aspecto, o recorrido defende a não aplicação dos índices de valorização legais do Fundo PIS-PASEP, de modo que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 1.262,00 por cotista em 30.06.2017, conforme informação constante na página 34 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2016-2017, disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, esse saldo médio é um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional.
E no que se refere aos saques anuais, salienta que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional. Para cotistas do PASEP, cujo empregador possui convênio com o Banco do Brasil, isso é feito automaticamente todo ano por meio de crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança.
Pois bem.
Analisando detidamente o feito, e as alegações mencionadas, constata-se, que houve a realização de perícia por perito judicial, capacitado e competente para analisar a demanda, na forma estabelecida pelo art. 464 e seguintes do CPC, entretanto, em manifestação sobre o laudo pericial, apurou-se não haver qualquer argumento autoral que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual, válido em sua integralidade.
Ademais, é uníssono que nos termos de julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito de o magistrado não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, nos moldes do art. 145 do CPC, o magistrado só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, considerando que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. SIMPLES DISCORDÂNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. In casu, o Apelante/A. busca a realização de nova perícia, sob o argumento de que não realizada por profissional médico especializado na área de neurologia, o que não é razoável, porquanto, desprovido de elementos aptos a desqualificar a perícia técnica realizada. 2. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo Causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante/A., a condenação deste ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, entretanto, sendo o Apelante/A. beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade por 05 (cinco) anos, conf. § 3º do art. 98 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 04743921320178090137, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019). (negritamos e grifamos).
Nesse ínterim, o mero descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem outros elementos que desqualifiquem a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado quando há o convencimento do magistrado por sua validade, de modo que, infere-se, no presente feito, que o laudo foi confeccionado em conformidade com os percentuais de valorização das contas individuais dos participantes do fundo PIS-PASEP constante na página da Secretaria do Tesouro Nacional, com utilização de índices de atualização monetária calculados e publicados pelo Conselho Diretor por meio de Resolução Anual.
Assim, ficou claro que a apelante deixou de abater nos seus cálculos os valores recebidos a título de abono salarial, representado pela nomenclatura “AS Paga-Abono”, bem como aqueles rendimentos recebidos em folha de pagamento, denominados “Credito Abono -Folha Pagamento” e “AS Paga – Rendimentos”, isto é, somou-se à aplicação de excesso de valorização e juros de mora, razão pela qual se obteve valor discrepante e destoante da realidade.
Em contrapartida, observa-se que o Juízo de piso homologou o laudo pericial ID Nº15835005 em todos os seus termos, estando em conformidade com parâmetros estipulados no art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial, no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros.
Nesse contexto, o laudo chegou as seguintes conclusões : a) “Após a análise de todas as movimentações constatou-se que não ocorreram desfalques na conta da autora, ora, apelante, tanto no ano de 1988 como nos anos seguintes, conforme explicitado no corpo do Laudo; b) Com relação aos saques/débitos efetuados, verificou-se em todo o período analisado, de 1979 a 2017, que as saídas na conta da autora/apelante, foram referentes ao pagamento de rendimentos, abono salarial e saque na aposentadoria; c) No que diz respeito à valorização dos saldos do PASEP, verificou-se que o recorrido utilizou os índices da tabela oficial do PASEP.
Deste modo, apurou-se o saldo negativo de R$ 247,30 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), não havendo saldo a ser atualizado, de modo que, constatou-se a inexistência de saques indevidos, sendo que todas as retiradas da conta foram revertidas em benefício da própria apelante.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares aventadas conforme as fundamentações supras; voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7103474)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0808642-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorRAIMUNDA NONATA QUEIROZ LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/12/2023