TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000027-25.2018.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Francisco Fernandes da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
2. No caso dos autos, verifica-se que o pleito de neutralização das vetoriais dos motivos e das circunstâncias do crime constitui verdadeira inovação recursal, porquanto a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação. Desta forma, não há que se falar em contradição ou qualquer outro vício no acórdão recorrido, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por Francisco Fernandes da Silva em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargante, em decisão assim ementada:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
2. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese, que acordão recorrido incorreu em contradição ao manter a valoração negativa atribuída aos vetores dos motivos e circunstâncias do crime.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pela rejeição dos embargos.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
No caso dos autos, verifica-se que o pleito de neutralização das vetoriais dos motivos e das circunstâncias do crime constitui verdadeira inovação recursal, porquanto a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação. Com efeito, no recurso de apelação interposto pelo ora embargante foi requerido, em síntese, “seja reformada a sentença recorrida, a fim de que seja realizada a redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal, em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal”.
Desta forma, não há que se falar em contradição ou qualquer outro vício no acórdão recorrido, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000027-25.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO FERNANDES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2023