TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000439-45.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA, TIAGO CARDOSO DA SILVA, ALMI GOMES DE MOURA BORGES, ALEX RIBEIRO SANTOS, ALCIMAR NUNES
MONTEIRO, LUCILIO FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A)
CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DAS VAGAS OFERTADAS EM PRIMEIRA CONVOCAÇÃO. PROMOÇÃO DE MILITAR NA LISTA DE CLASSIFICÁVEIS DA SELEÇÃO INTERNA. CARGO DE CABO DA PMPI. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 4º E 9º, I, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 68/2006. LEGALIDADE DO ATO PRATICADO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM ESCALA HIERÁRQUICA. DESCABIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELOS APELANTES ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA E OUTROS em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida pelos apelantes, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Os requerentes alegam, na exordial, que foram preteridos na ordem da escala hierárquica por ato ilegal do Comandante Geral da PMPI, em razão da realização de convocações indevidas em sede de concurso interno de candidatos classificáveis, situação que seria proibida expressamente pelo edital do concurso interno n° 001/2012/DEIP/PMPI.
Relatam que o Edital n° 001/2012/DEIP/PMPI lançou 48 vagas para a seleção interna do Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar. Posteriormente, o Governador do Estado, por meio do Ofício nº 648/2012-GCG, criou vagas para promoção e que as Portarias nº 664 e 669/2012 aproveitaram os candidatos classificáveis na seleção interna regido pelo Edital nº 001/2012/DEIP/PMPI.
Em razão do ocorrido, alegam a ilegalidade do ato praticado, vez que estaria em desacordo com o Decreto n° 14.636/2011 e o item 7.2 do Edital do concurso interno para formação de Cabos da PMPI.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença (id: 5124564 - págs. 83/86), julgando improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignado com a Sentença, os demandantes interpuseram recurso de Apelação (ID: 5124564 - págs. 91/103), sustentando a existência de cláusula de barreira no edital n° 001/2012/DEIP/PMPI, de modo que apenas os candidatos aprovados dentro do limite de vagas oferecidas seriam convocados e que somente em caso de vacância (desistência) poderia haver convocação de classificados.
Afirma que, em decorrência da existência da cláusula de barreira, estava vedada a convocação de todos os classificados fora do número de vagas, conforme previsão dos itens 3.25 a 3.27 e 7.2 do edital.
Assevera a existência de vedação expressa à convocação do paradigma Rafael Santana de Macedo Brito, em razão de sua classificação fora do número das vagas de combatente (37ª posição, ante as 35 vagas ofertadas).
Pontua que não fora requerido na exordial a promoção dos autores, mas sim, a correção da escala hierárquica, o que passa pelo preenchimento dos critérios administrativos, fato que torna dispensável a comprovação dos requisitos para tal.
Aduz a ocorrência de transtornos e constrangimentos indevidos, requerendo a reparação do dano na esfera moral.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Devidamente intimada, o ente recorrido apresentou as contrarrazões (ID: 5124564 - págs. 137/142), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do requerente José Ribamar Pereira da Silva e a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. Aduziu, no mérito, a inviabilidade do pedido principal e a necessidade de atendimento ao princípio da legalidade; a inexistência, na ocasião, de policiais militares com interstício mínimo exigido por lei para a promoção para o cargo de Cabo da PM/PI. Requer, por fim, o improvimento do recurso apelatório, com a manutenção da sentença de piso.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 5538010).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID: 5852521).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação.
2 – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO REQUERENTE JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo ente apelado, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o magistrado obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito.
3 - MÉRITO
Os requerentes, ora apelantes, alegam, na exordial, que foram preteridos na ordem da escala hierárquica por ato ilegal do Comandante Geral da PMPI, em razão da realização de convocações indevidas em sede de concurso interno de candidatos classificáveis, situação que seria proibida expressamente pelo edital do concurso interno n° 001/2012/DEIP/PMPI.
Relatam que o Edital n° 001/2012/DEIP/PMPI lançou 48 vagas para a seleção interna do Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar. Posteriormente, o Governador do Estado, por meio do Ofício nº 648/2012-GCG, criou vagas para promoção e que as Portarias nº 664 e 669/2012 aproveitaram os candidatos classificáveis na seleção interna regido pelo Edital nº 001/2012/DEIP/PMPI.
Em razão do ocorrido, alegam a ilegalidade do ato praticado, vez que estaria em desacordo com o Decreto n° 14.636/2011 e o item 7.2 do Edital do concurso interno para formação de Cabos da PMPI.
Por sua vez, o ente apelado, em suas contrarrazões recursais, aduz que nem todas as 48 vagas destinadas a provimento por meio do concurso interno foram preenchidas, vez que não havia na ocasião policiais militares com interstício mínimo exigido por lei para a promoção para o cargo de Cabo da PMPI. Afirma que os policiais militares constantes das Portarias 664 (antiguidade) e 669 (seleção interna) foram promovidos a Cabo através da Portaria n° 001/SEPRO/2013, fundamentando as vagas no Decreto n° 14.636/2011.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito à validade da promoção do soldado RAFAEL SANTANA DE MACEDO BRITO à qualificação de cabo combatente.
Aduzem os recorrentes que referida promoção se deu em descompasso com o ordenamento vigente, e que tal situação acarretara em preterição às praças mais antigas.
Sobre o assunto, importante trazer à baila o disposto nos arts. 4º e 9º, I, da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, in verbis:
Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - post mortem;
IV - em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.
§ 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga.
§ 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas.
§ 3º A promoção em ressarcimento de preterição implica o retorno à graduação anterior da praça policial militar indevidamente promovida.
Art. 9º As promoções são efetuadas:
I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação;
Verifica-se, pois, dos dispositivos colacionados as modalidades de promoção entre as praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (art. 4º, I, II, III e IV) e os critérios de promoção para os cargos de Cabo e 3º sargento, que se dão, exclusivamente, por mérito intelectual, conforme contido no art. 9º, I, do normativo supracitado.
Logo, não há que se falar em promoção por antiguidade, como alegado pelos recorrentes.
Por outro lado, não se verifica, na conjuntura de elaboração da Portaria nº 669/2012, a ilegalidade arguida pelos apelantes, posto que observado o critério de merecimento estabelecido por lei à promoção de cabos da Polícia Militar do Piauí – PMPI.
Vale ressaltar, ainda, a Jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça acerca da temática, corroborado pelo entendimento da Corte Superior de Justiça, em sede julgamento de Recurso Ordinário a Mandado de Segurança. Vejamos:
"CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIA MILITAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FORMAÇÃO - INOCUIDADE -DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VERIFICADA - PRELIMINARES REJEITA- DAS - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NEGATIVA DO DIREITO VEICULADO JUDICIALMENTE - INOCORRÊNCIA -GRADUAÇÃO - ASCENÇÃO - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.1. No caso concreto, embora a decisão, acerca do direito que se perscruta, possa repercutir na esfera jurídica dos interessados a figurar como parte no litígio, é inócuo citálos para tal fim, se a pretensão veiculada judicialmente falece à míngua de respaldo legal.2. É desnecessária a dilação probatória, quando o plexo documental carreado para os autos mostra-se suficiente à comprovação e à apreciação do direito líquido e certo perseguido no writ.3. O Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a decadência, nas obrigações de trato sucessivo, é configurada quando presente ato inequívoco da administração indeferindo a pretensão veiculada, deixando, no entanto, de ser atestada a caducidade somente quando ausente essa premissa. 4. À luz do que preconiza a Lei n. 68/06, para que os soldados alcancem a graduação de cabos deverão, além de preencher o critério de antiguidade ou merecimento, também demonstrar mérito intelectual, este aferido por meio da nota de desempenho no curso de formação, conforme orienta o art. 40 c/c art. 9º, da legislação em comento, não fazendo jus a respectiva ascensão, portanto, o candidato que não reunir os requisitos legais previstos para tanto.5. Segurança denegada" (fls. 88/89e). Negado o provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Prejudicado o pedido de liminar. (STJ - RMS: 53280 PI 2017/0026671-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/02/2017) - grifos acrescidos
De mais a mais, diante da inexistência de provas carreadas aos autos que atestem o atendimento dos apelantes aos requisitos previstos na legislação de regência, por questões óbvias, não há que se falar em ilegalidade do ato praticado pela administração pública.
Assim, diante da legalidade da conduta realizada pelo ente recorrido, incabível reparação por danos morais, diante da inexistência de ofensas à honra ou dignidade dos recorrentes.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento), de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista serem os autores/apelantes beneficiários da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se o arquivamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento), de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista serem os autores/apelantes beneficiários da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000439-45.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2023