Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801031-27.2018.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. 1. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias; 2. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da parte apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período; 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE OEIRAS, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801031-27.2018.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0801031-27.2018.8.18.0030

Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI 

APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

Advogados: Igor Martins Ferreira de Carvalho - OAB/PI nº 5088; Edinardo Pinheiro Marins – OAB/PI nº 12.358

 APELADOS: FRANCISCA HELENA DOS SANTOS, VERA LUCIA VIANA DE SOUSA FREITAS, JACIRA DOS SANTOS LEAL, GIRLENE MARIA DE SOUZA, PRISCILIA DA SILVA SA, ELIETH VITORIA DOS SANTOS, MARIA JOSILDA NUNES DA SILVA, ANA PAULA PEREIRA DE MENESES, MARISA DE SOUSA, AMELIA MARIA REIS NUNES SANTOS

Advogado: Vicente Reis Rêgo Junior - OAB-PI nº 10.766

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO




 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE.

1. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias;

2. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da parte apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período;

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

 Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE OEIRAS, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.

 


 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE OEIRAS, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por FRANCISCA HELENA DOS SANTOS, e outros.

Na exordial, os autores informaram que são servidores públicos do município de Oeiras-PI, todos ocupantes do cargo de professor. Alegaram que o Município vinha descumprindo, até o ano de 2017, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Educação do Município de Oeiras/PI, que prevê o pagamento de 1/3 de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que tem direito (Lei Municipal nº 1.749/2012).  

Postularam, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação do Município de Oeiras - PI a pagar as diferenças dos adicionais de férias retroativos.

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença, que condenou o MUNICÍPIO DE OEIRAS a pagar aos autores o valor retroativo correspondente à diferença das parcelas inadimplidas do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observando-se, porém, a data limite da prescrição (11/11/2013), cujo montante deverá ser apurado por arbitramento em sede de liquidação de sentença, nos moldes dos arts. 491, inciso I, e 509, inciso I, ambos (id. 11568765 - pág. 1/5).

Inconformado, o Município de Oeiras interpôs apelação requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial (id. 11568767 - pág. 1/9).

Contrarrazões da parte contrária (id. 11568768 – pág. 1/8).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 12675782).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

- Mérito

- Do direito constitucional à aplicação do adicional de férias sobre o período integral.

O apelante alega que foi corrigido, a partir do ano de 2017, o cálculo concernente ao terço sobre o valor das férias, mas que seria incabível onerar os cofres públicos para satisfazer o pagamento dos anos anteriores.

Acrescenta que os apelados não comprovaram o efetivo exercício do cargo de professor em sala de aula nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

Argumenta que deve ser observado o princípio da legalidade, e que pagamento de tais verbas consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, ante a ausência de previsão do mesmo.

Requer a reforma da sentença, julgando improcedente pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes

Pois bem.

Incontroverso o dever de pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre a totalidade do período de gozo deste benefício, ou seja, 45 dias por ano.

O cerne da questão, porém, gira em torno da condenação do município ao pagamento retroativo dos valores correspondentes ao terço constitucional de férias calculado sobre os 45 dias de férias que ainda não teriam sido atingidos pela prescrição.

Com efeito, a relação jurídica travada no presente caso é de trato sucessivo, sendo certo que, somente atinge os valores que antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento da Súmula nº 85 do STJ.

Considerando que a ação foi ajuizada em 11/11/2018, estão prescritas diferenças remuneratórias eventualmente devidas até 11/11/2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.

Com relação às verbas requeridas, aplicam-se as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VIII, XVII, entre outros.

A Constituição Federal prevê o direito dos apelados em receberem o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que eles possuem o direito a 45 dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período.

Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.

Acompanhando o disposto na Constituição Federal, a Lei Municipal nº 1.749/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Educação do Município de Oeiras/PI, estabelece, no seu art. 69, que o período de férias regulamentares de 45 dias anuais para os ocupantes do cargo de professor. Confira-se:

Art. 69 – Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixadas no período de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias. (...).

Depreende-se que a legislação em comento assegura à apelada o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias.

Nesse sentido:

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. 2. Na hipótese, apreciando a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, o terço de férias do autor deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos ao professor do Estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, efetivamente gozados pelo recorrente. 3. Assim, resta comprovado o direito da parte autora, devendo ser julgada procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que o recorrente tem direito de receber o terço constitucional de férias relativas aos meses de Dezembro/2014 e Junho/2015. (TJ-AP- RI: 00526232420168030001 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Turma recursal).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS. DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, apreciada a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsão do citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de pessoal do Governo do estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata do  7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3. Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano. Precedentes da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27/03/2018 publicado no DOE Nº 63 em 10/04/2018) (RECURSO INOMINADO. Processo nº 0008209-04.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgada em 20 de fevereiro de 2018) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de 1/3 de férias à servidora, referente ao efetivo gozo no mês de dezembro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei federal nº 11.960/09, a partir da citação (STF, ADIs 4.357 e 4.426). (TJ-AP- ED: 00140629120178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2018, Turma recursal).

Constitucional. Administrativo. Reexame necessário. Conhecido de ofício. Servidor Publico Municipal. Magistério. Férias de 60 dias. Lei Municipal. Acréscimo do terço de férias devido sobre todo o período. Restrição apenas a 30 dias. Impossibilidade. Terço constitucional. Natureza indenizatória. Precedente do STF. Indevida contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Modificação de ofício. Apelação Cível não provida. Sentença alterada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária, mantida, no mais, em reexame necessário, conhecido de ofício. (TJPR – 1ª C. CÍVEL – AC – 1358705-4 – União da Vitória – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J. 21.07.2015).

Exatamente porque a Administração está vinculada à lei, é que a não incidência do terço constitucional sobre os 45 dias acarretará ofensa ao princípio da legalidade, e não há lei que autorize a restrição do terço constitucional ao período de 30 dias.

É responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. A apelada não deu causa à falta de previsão do Apelante, portanto, não deve arcar com o prejuízo.

E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la.

Percebe-se que o Apelante é que vem suprimindo direitos consagradas pela legislação fazendo uma indevida interpretação restritiva da legislação.

Cumpre salientar que nos processos envolvendo questão de retenção de verba salarial, de caráter alimentar, cabe ao Ente Federativo comprovar que fez o pagamento ou que não o fez justificadamente, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. Assim, denota-se que o ônus de provar a falta de pagamento pela suposta ausência de efetivo exercício do professor em sala de aula competia ao Município, visto ser fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado.

Sob esse prisma, deverá ser mantida a decisão apelada, impondo-se negar provimento ao recurso.

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE OEIRAS, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado

É como o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE OEIRAS, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator


 



 

Detalhes

Processo

0801031-27.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

FRANCISCA HELENA DOS SANTOS

Publicação

15/12/2023