TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000549-17.2015.8.18.0031
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: VIP PROMOÇÕES, EVENTOS & LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA – ME
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CIVIL. SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCUMPRIMENTO DO CDC, DA LEI 12.933/2013 E DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O código de defesa do consumidor, em seu art. 39, X, veda o aumento abusivo de bens ou serviços sem fundada justificativa.
2. A Lei 12.933/2013 obriga os estabelecimentos que promovem eventos culturais fornecerem ingressos com desconto de 50% para estudantes.
3. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.
4. A conduta ilegal praticada pela Ré/Apelada, a quantidade de consumidores lesados com o evento, a reincidência proposital e a criação, para as minorias financeiras, de barreiras ilegais de acesso à cultura, ultrapassam os limites da tolerabilidade e ferem a integridade moral da coletividade, sendo, portanto, devido o pagamento de danos morais coletivos.
5. É remansosa a jurisprudência no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
6. O dano moral coletivo tem caráter exclusivamente sancionatório, portanto, sua quantificação deve buscar coibir o ato lesivo praticado contra a sociedade, respeitando os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Os valores apurados em danos morais coletivos, através de Ações Civis Públicas, deve ser revertido em favor de um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados, nos termos do art. 13 da Lei 7.347 (Lei da ACP).
8. Recurso conhecido e provido. Dano moral coletivo arbitrado em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, condenar a empresa VIP PROMOÇÕES, EVENTOS & LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA. – ME, ora Apelada, ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos, com incidência de juros desde a citação até o arbitramento e, após, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC que comporta juros e correção monetária. A quantia apurada será revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FPDC, instituído pela Lei nº 6.308/2013. Além disso, inverter o ônus sucumbencial e arbitrar honorários em 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral proposta em face de VIP PROMOÇÕES, EVENTOS & LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA., julgou improcedente a demanda nos termos a seguir transcritos:
Do que dos autos consta a requerida trouxe aos autos relatório com a quantidade de ingressos disponibilizados para cada setor, sendo de um total de 6.000 ingressos a quantidade de 2.400 disponibilizados, portanto, 40% da quantidade de ingressos com desconto de 50% relativos a meia-entrada, comprovando o cumprimento dos percentuais previstos na Lei 12.933/13.
Ademais, somente com o Decreto nº 8.537/2015, de 5 de outubro de 2015, portanto, após a realização do evento, é que passou a ser obrigatória a concessão de meia-entrada a todos os setores de evento, sendo, portanto, improcedente o pedido da autora para aplicação dos percentuais a todos os setores quando da realização do evento.
Assim, comprovada a legalidade da conduta da requerida, bem como ausente violação à legislação anterior por ausência de previsão legal para tanto, improcedente é o pedido nesse ponto.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: O Ministério Público, ora Apelante, na defesa dos interesses sociais, em suas razões recursais, sustentou: i) que foi realizada ampla investigação, iniciada no ano de 2012, para apurar a conduta da empresa Ré, quem desrespeitava propositalmente as normas consumeristas, realizando aumentos abusivos nos preços dos ingressos do evento de carnaval “Crocodilo Beach”, situado na cidade de Luís Correia-PI, bem como, por não ofertar ingressos para estudantes com 50% de desconto; ii) que no ano de 2013 foi firmado TAC (termo de ajuste de conduta) com a empresa ré, onde a mesma comprometeu-se de ofertar ingressos com desconto (50%) para os estudantes e deficientes, conforme determinava a legislação à época; iii) no evento do ano de 2015 a empresa Ré manteve a conduta ilegal, segundo denúncias e evidências anexadas à inicial, aumentando os preços de R$140,00 (cento e quarenta reais) para R$340,00 (trezentos e quarenta reais) e, ainda, negando-se de realizar vendas de ingressos com 50% de desconto. Com base nisso, requereu a reforma da sentença para que seja arbitrada multa por danos morais em favor da sociedade, revertida ao FUNDO DO PROCON MUNICIPAL DE PARNAÍBA.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Réu, ora Apelado, argumentou que: i) a planilha de vendas de ingressos apresentada demonstra que foi respeitado o percentual de 40% de ingressos com desconto de 50% para estudantes e demais beneficiários; ii) as provas anexadas aos autos demonstram que a empresa divulgou a venda de ingressos com o desconto de 50%, tanto nos postos de venda físicos quanto nos virtuais, inclusive fixando informativo em suas redes sociais para garantir a divulgação a todos os consumidores; iii) requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior manifestou-se nos autos favorável à condenação da Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais coletivos, por entender que houve declarado desrespeito às normas consumeristas, em especial no que toca o aumento abusivo dos preços dos abadás/ingressos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a condenação da Ré, ora Apelada, em danos morais coletivos e o seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO
Ab initio, observo que a Apelação Cível em análise tem como Apelado apenas VIP PROMOÇÕES, EVENTOS & LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA..
Não obstante, consta erroneamente no cadastro do processo a empresa TEIA COMUNICACOES E MARKETING LTDA.
Neste sentido, determino que se procedam as devidas correções no cadastro do processo no PJE, excluindo como Apelada a empresa TEIA COMUNICACOES E MARKETING LTDA. que não guarda relação com a lide.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público por entender que a Ré, ora Recorrida, cumpriu efetivamente a obrigação de fornecer 40% dos ingressos do evento para estudantes que gozam do direito à meia entrada.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante defende o magistrado considerou a regularidade da conduta da Ré sem observar o descumprimento da obrigação referente ao aumento relevante dos preços dos ingressos, conduta vedada pelo art. 39, X, do CDC, que define como prática abusiva “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”, bem como, desconsiderou todo o período pretérito onde descumpriu-se a obrigação de fornecer ingressos com desconto (50%) para os estudantes.
Passo, então, a analisar o mérito da demanda.
O cerne da questão é a existência, ou não, de duas práticas abusivas realizadas pela empresa Ré, ora Apelada, nos eventos carnavalescos realizados na cidade de Luís Correia-PI sob a marca “Crocodilo Beach”, a primeira por deixar de vender ingressos com desconto de 50% para estudantes, nos termos da lei 12.933/2013, e a segunda por descumprir o art. 39, X, do CDC, que veda os aumentos abusivos dos preços de serviços sem justo motivo.
Das provas acostadas aos autos pelo Autor/Apelante, depreende-se que:
1. No ano de 2012 foi apresentada a primeira denúncia ao ministério público (id 9315175, p. 62), relativa aos aumentos abusivos, que culminou em um auto de infração com aplicação de multa (id 9315175, p. 63).
2. No ano de 2013, a partir das denúncias acostadas em id. 9315175, p. 38 e 48, foi considerada a reiteração da conduta, dando origem a novo auto de infração, também com penalidade de multa (id. 9315175, p. 55).
3. Ainda no ano de 2013, em audiência conciliatória, foi firmado TAC (Termo de Ajuste de Conduta), anexado sob o id. 9315175, p. 41 – 46, comprometendo-se a Ré a (Cláusula 1) vender meia entrada para estudantes, (Cláusula 4) vender abadás no cartão de crédito pelo mesmo preço da venda em dinheiro (cash) e (Cláusula 5) não aumentar o valor dos abadás com o passar dos lotes, ficando autorizada apenas a concessão de descontos progressivos em até 5 etapas.
4. Após novas denúncias realizadas no ano de 2015, a primeira pelo consumidor Rafael Pinheiro Araripe Monteiro, em de 15 de janeiro de 2015, id. 9315175 p. 30, reclamando do aumento abusivo, e a segunda por Aloísio Sousa Cruz Neto, mesmo id., p.33, tratando da negativa de venda da meia entrada, foi confeccionado novo auto de infração id. 9315201 p. 27, também com penalização através de multa.
Considerando terem sido infrutíferas as medidas administrativas, o Ministério Público ingressou, em defesa da sociedade, com a presente ACP.
Contrapondo-se aos argumentos do Ministério Público, a parte Apelada juntou planilha com dados das vendas dos ingressos/abadás do evento de 2015, onde aponta a disponibilização de 40% da bilheteria para ingressos com desconto de 50% destinado a estudantes, bem como, imagens de anúncios e sites de vendas do ano de 2016, demonstrando que no ano seguinte a venda de ingressos com desconto foi transparente e amplamente ofertada.
Assim, após análise das provas cum grano salis, concluo que assiste razão ao Apelante, sendo claro o descumprimento dos normativos legais apontados pelo parquet e do termo de ajuste de conduta anexado aos autos sob o id. 9315175, p. 41 – 46.
Isso porque, as imagens juntadas pelo Apelante, id. 9315175, p. 22 e 23, demonstram tanto a venda de ingressos sem garantir o direito à meia entrada (primeiro anúncio), quanto o aumento abusivo dos preços praticados no mesmo evento e a venda de ingressos com preço diferenciado para cartão de crédito, infringindo não só a legislação pátria aplicável à época, como também o compromisso firmado com a sociedade no TAC 001-10/2013.
Ressalto ainda que no primeiro cartaz (p. 22) o preço do ingresso “bloco+arena” possuía um custo de R$140,00 à vista e R$150,00 se parcelado (cartão de crédito), já no segundo cartaz, na tentativa de ludibriar o consumidor, a fiscalização e o judiciário, fez-se constar o preço de R$340,00 para o ingresso “inteira” e R$170,00 para a “meia entrada”, ou seja, duplicou-se o custo do ingresso para depois começar a venda por 50% do preço, resultando em valor final ainda maior que o preço do bilhete inicial sem desconto.
Não obstante, apesar de a parte Apelada juntar “planilha demonstrativa de vendas dos ingressos” com intuito de comprovar a venda de 40% da bilheteria com o nome de “meia entrada”, trata-se de documento unilateralmente produzido, sem nenhuma utilidade para atestar o efetivo cumprimento dos anseios sociais.
Ainda mais, as imagens acostadas aos autos referentes ao evento realizado no ano de 2016 (já no curso da presente demanda) são suficientes para comprovar a inclusão do programa de “meia entrada” no período seguinte à propositura da ACP, por outro lado, também confirmam que seria plenamente possível a produção probatória por parte do Réu/Apelado para demonstrar a venda regular dos ingressos no ano de 2015, o que não ocorreu.
Mister se faz ressaltar que as imagens referentes às vendas no exercício de 2016 também atestam que a presente ação judicial (ACP) foi necessária e eficaz para instituir na marca “crocodilo beach” a venda legal e regular dos ingressos/abadás.
Disto isso, considerando a conduta praticada pela Ré/Apelada, a quantidade de consumidores lesados com o evento, a reincidência proposital e a criação, em detrimento das minorias financeiras, de barreiras ilegais de acesso à cultura, o que ultrapassa os limites da tolerabilidade, reconheço a violação à integridade moral e coletiva e o dever de indenizar.
Não se pode olvidar que a configuração dos danos morais coletivos é in re ipsa, sendo, portanto, dispensável a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
No sentido da tese aqui adotada, segue tecida a jurisprudência da Corte Cidadã brasileira:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. 3. A tese jurídica, trazida no acórdão ora embargado, de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que leva à incidência da Súmula 168/STJ. 4. Os arestos cotejados, analisando hipóteses fáticas distintas, adotaram o mesmo raciocínio jurídico, ora reconhecendo, ora afastando o dano moral coletivo, entendendo ser este aferível in re ipsa, e independer de prova do efetivo prejuízo concreto ou abalo moral. O paradigma adota a mesma inteligência do aresto ora hostilizado, exigindo uma violação qualificada ao ordenamento jurídico, de maneira que o evento danoso deve ser reprovável, intolerável e extravasar os limites do individualismo, atingindo valores coletivos e difusos primordiais. Assim, não há dissenso pretoriano entre ambos os arestos. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1342846 RS 2012/0187802-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)
Por todo exposto, dou provimento ao recurso para declarar abusivas as condutas praticadas pela Ré na venda dos ingressos do evento carnavalesco da marca “Crocodilo Beach” do ano de 2015 e impor o dever de indenizar a sociedade por danos morais coletivos.
No tocante ao quantum indenizatório, é necessário compreendermos que sua quantificação independe do número de pessoas concretamente atingidas pelo ato lesivo, devendo ser arbitrado em valor suficiente para coibir a prática abusiva intentada contra a sociedade, uma vez que possui natureza exclusivamente sancionatória, devendo-se considerar, para tanto, a proporcionalidade, razoabilidade e capacidade financeira de quem arcará com a indenização.
Segue a jurisprudência formulada sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. 2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. 4. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1610821 RJ 2014/0019900-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)
Por todo exposto, considerando a quantidade de ingressos vendidos no ano de 2015, a tabela de preço dos ingressos e o valor apurado com a bilheteria do evento, arbitro os danos morais coletivos em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Quanto ao destinatário da quantia obtida na condenação, o art. 13 da Lei 7.347 (Lei da ACP), prescreve que os valores apurados a título de Danos Morais Coletivos nas Ações Civis Públicas serão revertidos em favor de um fundo gerido pelo conselho federal ou por conselhos estaduais com participação do ministério público e representantes da comunidade, conforme cito:
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Com efeito, considerando que o evento ocorreu no município de Luís Correia – PI, mas atingiu consumidores de todo o Estado do Piauí, reverto a condenação em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FPDC, instituído pela Lei nº 6308.2013.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, condenar a empresa VIP PROMOÇÕES, EVENTOS & LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA. – ME, ora Apelada, ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos, com incidência de juros desde a citação até o arbitramento e, após, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC que comporta juros e correção monetária.
A quantia apurada será revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FPDC, instituído pela Lei nº 6.308/2013.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial e arbitro honorários em 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000549-17.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTEIA COMUNICACOES E MARKETING LTDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024