Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0809385-94.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0809385-94.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0809385-94.2021.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (Id. 11062291), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda e condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (Id. 11062295), o apelante defende o provimento da apelação para condenar o banco recorrido a pagar indenização por danos morais e devolver em dobro o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.

Em contrarrazões (Id. 11062299) o banco apelado defende a validade da contratação e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8).

Analisando os autos, verifica-se que o recorrente, em suas razões (11062295), limita-se a reiterar os argumentos iniciais, requerendo o provimento do recurso, com a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, tendo em vista que não foi acostado documento comprobatório do repasse dos valores pactuados ou contrato.

Por outro lado, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais pela presença do contrato de cartão de crédito (Id. 11062282), bem como, fatura (Id. 11062280), apresentados em sede de contestação, comprovando o saque do valor acordado.

Ainda, importa esclarecer, que não houve nenhuma alegação de invalidade do contrato ou ted na origem, limitando-se o recorrente a apresentar, mas uma vez, alegações genéricas em réplica.

Somando-se ao exposto, em suas 20 (vinte) páginas de razões de apelação, o recorrente se omite em impugnar especificadamente a sentença.

Assim, o recurso não deve ser conhecido, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade.

Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE– PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade, não bastando a repetição dos mesmos fatos e fundamentos já apreciados por ocasião da prolação da decisão monocrática.

2. Recurso não conhecido à unanimidade.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006312-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017);

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020).

Ressalte-se que, em tais casos, não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar sobre o atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:

“O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido”. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829).

Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada em sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809385-94.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2024 )

Detalhes

Processo

0809385-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/01/2024