TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800393-74.2019.8.18.0089
Apelante: GILBERTO PEREIRA DE SOUSA
Advogado: Marcelino Braga da Silva (OAB/PI nº11.702)
Apelado: ADEMIR JOSÉ DE CARVALHO E OUTRA
Advogado: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288) e Outra
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. IMPRESCINDÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes do STJ.
2. “Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado”. Inteligência extraída do art. 73, § 2º, do CPC.
3. In casu, a parte Apelante colacionou aos autos certidão de casamento, bem como os documentos pessoais de seu cônjuge. Ademais, a parte Autora, ora Apelada, não trouxe resquícios mínimos capazes de ilidir o disposto pelo Réu, ora Apelante.
4. Constatada a composse, a ausência de citação do cônjuge vinculado ao réu por regime de comunhão parcial de bens, na ação de reintegração de posse de bem imóvel, acarreta a nulidade absoluta do feito reintegratório. A inexistência ou nulidade da citação constitui vício insanável que pode ser apreciado a qualquer tempo. Precedentes das Cortes de Justiça.
5. Por fim, reformado o decisum, não cabe a fixação de honorários neste segundo grau de jurisdição, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível em comento, assim como acolher a preliminar arguida pela parte Ré, ora Apelante, e, consequentemente, declaro a nulidade da sentença vergastada por error in procedendo, determinando, assim, a retomada do processamento do feito na origem, para que ocorra a devida citação do cônjuge da parte Ré, ora Apelante. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO PEREIRA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, movida por ADEMIR JOSÉ DE CARVALHO e CELINA XAVIER DE CARVALHO, que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reintegrar CELINA XAVIER DE CARVALHO na posse do imóvel de matrícula número 817, às fls. 283 do livro de Registro de imóveis n° 2-B, do Cartório de Caracol-PI.
Condeno o réu a pagar ao Autor indenização por perdas e danos, no valor de R$ 200,00 por cada mês que a Autora foi privada da posse do imóvel.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (limitada a R$ 2.000,00) para o caso de descumprimento da ordem de reintegração de posse ou tentativa de esbulho ou turbação da posse.
Condeno o réu a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa” (id n.º 5784783, p. 02).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) o Apelante e sua esposa não foram citados para apresentar contestação, sendo inverídica a certidão do oficial de justiça, uma vez que na diligência/certidão não há o ciente do Réu, nem a data da citação, mas apenas a juntada de assinatura avulsa do Apelante, fato este que não comprava a citação válida e regular da parte Ré; ii) a citação de ambos os cônjuges é imprescindível para validade da relação processual, já que o casal exerce a composse do bem e está construindo uma casa no terreno litigioso.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e, consequentemente, seja anulada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo, de forma que se efetue a citação válida e regular da parte Apelante e de sua esposa, para que possam participar regularmente da relação processual.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, os Autores, ora Apelados, deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão em id n.º 5784803, p. 01.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção (id n.º 11831405, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, é ponto controvertido, a nulidade da sentença por ausência de citação de cônjuge da parte Ré, ora Apelante.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARMENTE – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE
Conforme relato, a parte Ré, ora Apelante, argumenta que, sendo casado no regime de comunhão parcial de bens, seu cônjuge deveria, necessariamente, ter sido intimado a integrar a presente lide, tendo em vista o que dispõe a legislação atinente à matéria.
Para dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes recentes, determina que “na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.811.718-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/08/2022 (Info n.º 743).
Analisando detidamente os autos, verifico que, em momento nenhum da relação processual, a esposa do Sr. Gilberto Pereira de Sousa fora citada a apresentar contestação à ação proposta pelos Autores, ora Apelados.
Por conseguinte, consoante expressa o art. 73, § 1º, do CPC, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 73. [...]
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Outrossim, o parágrafo § 2º, do referido diploma legal, complementa que: “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado”.
In casu, a parte Apelante colacionou aos autos certidão de casamento (id n.º 5784795, p. 05), bem como os documentos pessoais de seu cônjuge (id n.º 5784795, p. 02). Ademais, a parte Autora, ora Apelada, não trouxe resquícios mínimos capazes de ilidir o disposto pelo Réu, ora Apelante.
Assim sendo, por expressa previsão legal, a citação da esposa do Sr. Gilberto Pereira de Sousa era ato imprescindível, sob pena de nulidade absoluta da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, não sendo outro o entendimento das Cortes de Justiça, conforme cito:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO PROVIDO. A falta de citação válida e regular do interdito em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse impede o aperfeiçoamento da relação processual e inviabiliza o trânsito em julgado da sentença nela prolatada, encontrando-se eivada de nulidade absoluta.
(TJ-MS – AC: 08068203820138120001 MS 0806820-38.2013.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/10/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CONSENTIMENTO OU PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE DO AUTOR E POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA DO RÉU. LITISCONSÓRCIO. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESES DO ART. 73 DO CPC NÃO VERIFICADAS. AÇÃO DE ÍNDOLE POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A exigibilidade do consentimento do cônjuge se limita às ações sobre direitos reais imobiliários, na forma do art. 73 do CPC, o que não se confunde com o caso dos autos; 2. Nas ações possessórias, segundo a jurisprudência do STJ não há a necessidade de citação do cônjuge da parte se não restar demonstrada a composse ou o ato praticado por ambos os cônjuges. Inteligência do 73, § 2º, do CPC; 3. Caso em que não restou demonstrado nos autos a real necessidade de inclusão da esposa do apelado no feito, sobretudo no tocante às hipóteses previstas no art. 73, §§ 1º e 2º, do CPC; 4. Apelante que não comprovou possuir união estável com a suposta companheira e, ainda que fosse reconhecida a entidade familiar, não colacionou documentos que permitam inferir qualquer vínculo da parceira do apelante com o imóvel sub judice; 5. Desnecessidade de formação do litisconsórcio necessário, seja ativo ou passivo; 6. Sentença mantida, com majoração dos honorários; 7. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-AM – AC: 02347792620118040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 18/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO RÉU EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO INSANÁLVE. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO REINTEGRATÓRIO. - Nos termos do art. 73, § 1º, I e § 2º do CPC/15, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens e quando inexistir composse ou ato por ambos praticado. Constatada a composse, a ausência de citação do cônjuge vinculado ao réu por regime de comunhão parcial de bens, na ação de reintegração de posse de bem imóvel, acarreta a nulidade absoluta do feito reintegratório. A inexistência ou nulidade da citação constitui vício insanável que pode ser apreciado a qualquer tempo.
(TJ-MG – AC: 10027140195580003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019)
À vista disso, complementa o STJ que “em ação possessória na qual que se aprecia a legitimidade de composse, que é exercida conjuntamente e sem fracionamento do bem por todos os ocupantes, a sentença deverá ser cumprida por todos os co-possuidores considerados ilegítimos, configurando-se a hipótese de litisconsórcio necessário prevista no artigo 47 do CPC/73, correspondente aos artigos 114, 115 e 116 do CPC/15” (STJ – REsp: 1263164 DF 2011/0150997-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016).
Assim sendo, em respeito aos Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por estar em dissonância com a legislação processual e a jurisprudência pátria.
Assim, reformado o decisum, não cabe a fixação de honorários neste segundo grau de jurisdição, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença.
3. DECISÃO
Forte nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, assim como acolho a preliminar arguida pela parte Ré, ora Apelante, e, consequentemente, declaro a nulidade da sentença vergastada por error in procedendo, determinando, assim, a retomada do processamento do feito na origem, para que ocorra a devida citação do cônjuge da parte Ré, ora Apelante.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800393-74.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorGILBERTO PEREIRA DE SOUSA
RéuADEMIR JOSE DE CARVALHO
Publicação13/12/2023