TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013078-50.2019.8.18.0024
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR
RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA BRITO
Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. PESSOA IDOSA. GRAVAÇÃO DO AJUSTE VERBAL A DEMONSTRAR A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E A INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DÉBITO DIRETO EM CONTA DE APOSENTADORIA. CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR REPARATÓRIO MORAL. ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013078-50.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta em razão de contratação de seguro, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrida.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para:
a) declarar nulo o contrato de seguro não contratado;
b) condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ R$ 100,00 (cem reais), já dobrado, que deverá ser atualizada monetariamente a desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;
c) em seguida, condeno o réu ao pagamento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à titulo de Danos Morais valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão;
d) Na obrigação de não efetuar mais descontos na conta da autora, sob pena de assim não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
No recurso inominado, a parte recorrente alega: que é competente para julgar as causas o juizado do foro onde aquele(réu) exerça atividade ou mantenha agência; que, o dispositivo legal invocado é bem taxativo ao balizar a critério do autor, do local onde aquele(réu) exerça atividade ou mantenha agência; por fim, requer a reforma da sentença para ultrapassada a preliminar de incompetência territorial, seja julgado totalmente procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 29/11/2023
0013078-50.2019.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuANTONIA PEREIRA BRITO
Publicação30/11/2023