TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022565-31.2012.8.18.0140
APELANTE: ODILO QUIRINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: AMANDA BEATRIZ FIGUEIROA COSTA, THIAGO PESSOA ROCHA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICE DE SEGURO. SINISTRO. DANOS CAUSADOS À TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITE DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Resta configurada a responsabilidade exclusiva do segurado quanto ao sinistro ocorrido e relatado nos autos, a partir dos depoimentos das testemunhas constantes de Termo Circunstanciado de Ocorrência e de Termo de Depoimento da Audiência de Instrução, ainda que não tenha ficado demonstrado nos autos a embriaguez do condutor/apelante.
2. A seguradora responde objetivamente por danos causados por veículo segurado a terceiro, por força da apólice securitária e não por ter agido com culpa no acidente.
3. A sentença não merece reforma na medida que estabelece expressamente que o valor fixado a título de dano material e dano moral é destinado ao pagamento das indenizações das vítimas, autores no processo de nº 0000800-04.2012.8.18.0140, não se estendendo para reparar gastos com o conserto de veículo Mitsubish L200 Triton Flex, pertencente ao autor/apelante.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022565-31.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ODILO QUIRINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A
APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados do(a) APELADO: AMANDA BEATRIZ FIGUEIROA COSTA - PE23481-A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ODILO QUIRINO DA SILVA contra sentença nos autos da Ação de Indenização n° 0022565-31.2012.8.18.0140 movida em face de BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (BB SEGURO AUTO S/A), ora apelado.
O autor alega que é proprietário do veículo Mitsubishi L 200 Triton, segurado junto à requerida no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) para danos materiais e R$10.000,00 (dez mil reais) para danos morais, dentre outras coberturas, com apólice válida até 28/10/2012. Aduz que, em 01/01/2012, sofreu um acidente envolvendo outros veículos, na rodovia que liga a Praia do Coqueiro ao município de Luís Correia-PI, e teve seu automóvel abalroado por terceiro não identificado, tendo o seu carro funcionado como objeto de arremesso em outros.
Afirma que algumas vítimas do acidente, impropriamente, o apontaram como o causador do fato, alegando que estaria embriagado, tendo gerado a ação de indenização n° 0000800-04.2012.8.18.0140. Sustenta que o acidente foi ocasionado por um blecaute no dia do ocorrido, que fez com os veículos colidissem uns nos outros devido à falta de visibilidade, e que não estava embriagado.
Contudo, ao solicitar a cobertura securitária, a ré manifestou a sua negativa, sob a justificativa de que foi comprovado o estado de embriaguez do segurado e que no contrato consta cláusula limitativa de cobertura nessa situação.
Em vista disso, requer, a declaração da abusividade da requerida cláusula contratual e pagamento, em seu favor, do valor integral da apólice referente a danos materiais e morais, para ressarcimento dos prejuízos com conserto de seu veículo, gastos com acordos extrajudiciais entabulados terceiros prejudicados pelo acidente e para pagamento de eventual indenização na ação 0000800-04.2012.8.18.0140.
Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar abusiva a cláusula contratual limitativa da cobertura em razão de embriaguez, julgando improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento do valor integral da apólice em favor do autor.
Inconformada, a parte requerente interpôs recurso de Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença por entender a contradição da decisão judicial, na medida em que reconheceu a abusividade da cláusula contratual, porém não condenou a seguradora no ressarcimento integra no valor da apólice.
Afirma ainda que o fato de a seguradora apelada ter que arcar com os prejuízos de terceiros, não a exime, também, ao pagamento dos prejuízos (mesmo que residuais) causados ao segurado (apelante).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência da apelação.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da possibilidade de ressarcimento do valor integral da apólice, visando ressarcir os danos suportados pelo autor/apelante.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, definindo que a cobertura securitária deve abarcar apenas os prejuízos suportados por terceiros, a título de danos morais e materiais, que o autor/apelante deve ressarcir na ação n° 0000800-04.2012.8.18.0140, conforme já nela consignado, nos limites da apólice, não se estendendo para reparar gastos com o conserto de seu veículo Mitsubish L200 Triton Flex, já que demonstrado que foi o exclusivo causador do acidente.
A princípio, resta configurada a responsabilidade exclusiva do segurado quanto ao sinistro ocorrido e relatado nos autos, a partir dos depoimentos das testemunhas constantes de Termo Circunstanciado de Ocorrência e de Termo de Depoimento da Audiência de Instrução, ainda que não tenha ficado demonstrado nos autos a embriaguez do condutor/apelante.
Assim, inconteste o dever da seguradora na indenização dos terceiros prejudicados (vítimas), posto que quando a obrigação civil de indenizar se revela incontroversa, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos.
A seguradora responde objetivamente por danos causados por veículo segurado a terceiro, por força da apólice securitária e não por ter agido com culpa no acidente. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“Processual civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Acidente de trânsito. Culpa do segurado. Ação indenizatória. Terceiro prejudicado. Seguradora. Legitimidade passiva ad causam. Ônus da sucumbência. Sucumbência recíproca. - Carece de prequestionamento o Recurso Especial acerca de tema não debatido no acórdão recorrido. - A ação indenizatória de danos materiais, advindos do atropelamento e morte causados por segurado, pode ser ajuizada diretamente contra a seguradora, que tem responsabilidade por força da apólice securitária e não por ter agido com culpa no acidente. - Os ônus da sucumbência devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, no caso de sucumbência recíproca. Recurso provido na parte em que conhecido.” (REsp 444716/BA; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 11/05/2004; Data da Publicação/Fonte DJ 31/05/2004, p. 300)”
Ademais, o valor da indenização securitária deve ser pago nos limites da apólice, em razão de expressa disposição legal (art. 781, do Código Civil), vejamos:
“Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.”
De toda forma, é sabido que a estipulação quanto aos danos materiais e morais de uma apólice de seguro é destinada a cobrir somente os danos suportados por terceiros, em eventual sinistro, excluindo-se os danos pessoais sofridos pelo condutor/segurado, conforme Circular da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, vinculada ao Ministério da Fazenda (ID 11561002 – pág. 183/214) e documento de cláusulas gerais dos seguros do Banco do Brasil (ID 11561002 – pág. 215/298).
Para que os danos do veículo venham ser reparados pela seguradora, deve haver o pagamento da franquia, estabelecida na apólice.
No caso, não fora indicada a recusa da seguradora em reparar o veículo após o pagamento da franquia, na verdade, o que o autor/apelante pleiteia é receber o valor integral estabelecido na apólice a título de dano moral e material.
Ocorre que, como já mencionado, o valor estabelecido a título de dano moral e dano material visa o pagamento de indenização em favor de terceiros, e não deve ser revertido diretamente em favor do segurado para ressarcir eventual dano material existente em seu veículo.
Portanto, não deve prevalecer o interesse do autor/apelante em ter ressarcido o valor integral a título de dano material e dano moral fixado na apólice, pois o mesmo serve para pagar as indenizações devidas aos terceiros (vítimas), até o limite do valor contratado e constante do seguro.
A sentença não merece reforma na medida que estabelece expressamente que o valor fixado a título de dano material e dano moral é destinado ao pagamento das indenizações das vítimas, autores no processo de nº 0000800-04.2012.8.18.0140, não se estendendo para reparar gastos com o conserto de veículo Mitsubish L200 Triton Flex, pertencente ao autor/apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para o fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença ao importe de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, mantendo a suspensão de sua exigibilidade com base no art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 02/12/2023
0022565-31.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorODILO QUIRINO DA SILVA
RéuBRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação13/12/2023