Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0022565-31.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICE DE SEGURO. SINISTRO. DANOS CAUSADOS À TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITE DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta configurada a responsabilidade exclusiva do segurado quanto ao sinistro ocorrido e relatado nos autos, a partir dos depoimentos das testemunhas constantes de Termo Circunstanciado de Ocorrência e de Termo de Depoimento da Audiência de Instrução, ainda que não tenha ficado demonstrado nos autos a embriaguez do condutor/apelante. 2. A seguradora responde objetivamente por danos causados por veículo segurado a terceiro, por força da apólice securitária e não por ter agido com culpa no acidente. 3. A sentença não merece reforma na medida que estabelece expressamente que o valor fixado a título de dano material e dano moral é destinado ao pagamento das indenizações das vítimas, autores no processo de nº 0000800-04.2012.8.18.0140, não se estendendo para reparar gastos com o conserto de veículo Mitsubish L200 Triton Flex, pertencente ao autor/apelante. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022565-31.2012.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022565-31.2012.8.18.0140

APELANTE: ODILO QUIRINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE

APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: AMANDA BEATRIZ FIGUEIROA COSTA, THIAGO PESSOA ROCHA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICE DE SEGURO. SINISTRO. DANOS CAUSADOS À TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITE DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Resta configurada a responsabilidade exclusiva do segurado quanto ao sinistro ocorrido e relatado nos autos, a partir dos depoimentos das testemunhas constantes de Termo Circunstanciado de Ocorrência e de Termo de Depoimento da Audiência de Instrução, ainda que não tenha ficado demonstrado nos autos a embriaguez do condutor/apelante.

2. A seguradora responde objetivamente por danos causados por veículo segurado a terceiro, por força da apólice securitária e não por ter agido com culpa no acidente.

3. A sentença não merece reforma na medida que estabelece expressamente que o valor fixado a título de dano material e dano moral é destinado ao pagamento das indenizações das vítimas, autores no processo de nº 0000800-04.2012.8.18.0140, não se estendendo para reparar gastos com o conserto de veículo Mitsubish L200 Triton Flex, pertencente ao autor/apelante.

4. Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022565-31.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ODILO QUIRINO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A

APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados do(a) APELADO: AMANDA BEATRIZ FIGUEIROA COSTA - PE23481-A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ODILO QUIRINO DA SILVA contra sentença nos autos da Ação de Indenização n° 0022565-31.2012.8.18.0140 movida em face de BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (BB SEGURO AUTO S/A), ora apelado.


O autor alega que é proprietário do veículo Mitsubishi L 200 Triton, segurado junto à requerida no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) para danos materiais e R$10.000,00 (dez mil reais) para danos morais, dentre outras coberturas, com apólice válida até 28/10/2012. Aduz que, em 01/01/2012, sofreu um acidente envolvendo outros veículos, na rodovia que liga a Praia do Coqueiro ao município de Luís Correia-PI, e teve seu automóvel abalroado por terceiro não identificado, tendo o seu carro funcionado como objeto de arremesso em outros.


Afirma que algumas vítimas do acidente, impropriamente, o apontaram como o causador do fato, alegando que estaria embriagado, tendo gerado a ação de indenização n° 0000800-04.2012.8.18.0140. Sustenta que o acidente foi ocasionado por um blecaute no dia do ocorrido, que fez com os veículos colidissem uns nos outros devido à falta de visibilidade, e que não estava embriagado.


Contudo, ao solicitar a cobertura securitária, a ré manifestou a sua negativa, sob a justificativa de que foi comprovado o estado de embriaguez do segurado e que no contrato consta cláusula limitativa de cobertura nessa situação.


Em vista disso, requer, a declaração da abusividade da requerida cláusula contratual e pagamento, em seu favor, do valor integral da apólice referente a danos materiais e morais, para ressarcimento dos prejuízos com conserto de seu veículo, gastos com acordos extrajudiciais entabulados terceiros prejudicados pelo acidente e para pagamento de eventual indenização na ação 0000800-04.2012.8.18.0140.


Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar abusiva a cláusula contratual limitativa da cobertura em razão de embriaguez, julgando improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento do valor integral da apólice em favor do autor.


Inconformada, a parte requerente interpôs recurso de Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença por entender a contradição da decisão judicial, na medida em que reconheceu a abusividade da cláusula contratual, porém não condenou a seguradora no ressarcimento integra no valor da apólice.


Afirma ainda que o fato de a seguradora apelada ter que arcar com os prejuízos de terceiros, não a exime, também, ao pagamento dos prejuízos (mesmo que residuais) causados ao segurado (apelante).


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência da apelação.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da possibilidade de ressarcimento do valor integral da apólice, visando ressarcir os danos suportados pelo autor/apelante.


A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, definindo que a cobertura securitária deve abarcar apenas os prejuízos suportados por terceiros, a título de danos morais e materiais, que o autor/apelante deve ressarcir na ação n° 0000800-04.2012.8.18.0140, conforme já nela consignado, nos limites da apólice, não se estendendo para reparar gastos com o conserto de seu veículo Mitsubish L200 Triton Flex, já que demonstrado que foi o exclusivo causador do acidente.


A princípio, resta configurada a responsabilidade exclusiva do segurado quanto ao sinistro ocorrido e relatado nos autos, a partir dos depoimentos das testemunhas constantes de Termo Circunstanciado de Ocorrência e de Termo de Depoimento da Audiência de Instrução, ainda que não tenha ficado demonstrado nos autos a embriaguez do condutor/apelante.


Assim, inconteste o dever da seguradora na indenização dos terceiros prejudicados (vítimas), posto que quando a obrigação civil de indenizar se revela incontroversa, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos.


A seguradora responde objetivamente por danos causados por veículo segurado a terceiro, por força da apólice securitária e não por ter agido com culpa no acidente. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:


“Processual civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Acidente de trânsito. Culpa do segurado. Ação indenizatória. Terceiro prejudicado. Seguradora. Legitimidade passiva ad causam. Ônus da sucumbência. Sucumbência recíproca. - Carece de prequestionamento o Recurso Especial acerca de tema não debatido no acórdão recorrido. - A ação indenizatória de danos materiais, advindos do atropelamento e morte causados por segurado, pode ser ajuizada diretamente contra a seguradora, que tem responsabilidade por força da apólice securitária e não por ter agido com culpa no acidente. - Os ônus da sucumbência devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, no caso de sucumbência recíproca. Recurso provido na parte em que conhecido.” (REsp 444716/BA; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 11/05/2004; Data da Publicação/Fonte DJ 31/05/2004, p. 300)”


Ademais, o valor da indenização securitária deve ser pago nos limites da apólice, em razão de expressa disposição legal (art. 781, do Código Civil), vejamos:


“Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.”


De toda forma, é sabido que a estipulação quanto aos danos materiais e morais de uma apólice de seguro é destinada a cobrir somente os danos suportados por terceiros, em eventual sinistro, excluindo-se os danos pessoais sofridos pelo condutor/segurado, conforme Circular da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, vinculada ao Ministério da Fazenda (ID 11561002 – pág. 183/214) e documento de cláusulas gerais dos seguros do Banco do Brasil (ID 11561002 – pág. 215/298).

 

Para que os danos do veículo venham ser reparados pela seguradora, deve haver o pagamento da franquia, estabelecida na apólice.

 

No caso, não fora indicada a recusa da seguradora em reparar o veículo após o pagamento da franquia, na verdade, o que o autor/apelante pleiteia é receber o valor integral estabelecido na apólice a título de dano moral e material.

 

Ocorre que, como já mencionado, o valor estabelecido a título de dano moral e dano material visa o pagamento de indenização em favor de terceiros, e não deve ser revertido diretamente em favor do segurado para ressarcir eventual dano material existente em seu veículo.

 

Portanto, não deve prevalecer o interesse do autor/apelante em ter ressarcido o valor integral a título de dano material e dano moral fixado na apólice, pois o mesmo serve para pagar as indenizações devidas aos terceiros (vítimas), até o limite do valor contratado e constante do seguro.


A sentença não merece reforma na medida que estabelece expressamente que o valor fixado a título de dano material e dano moral é destinado ao pagamento das indenizações das vítimas, autores no processo de nº 0000800-04.2012.8.18.0140, não se estendendo para reparar gastos com o conserto de veículo Mitsubish L200 Triton Flex, pertencente ao autor/apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para o fim de manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença ao importe de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, mantendo a suspensão de sua exigibilidade com base no art. 98, § 3º, do CPC.


É o voto.

 



Teresina, 02/12/2023

Detalhes

Processo

0022565-31.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ODILO QUIRINO DA SILVA

Réu

BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

13/12/2023