Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0012320-81.2016.8.18.0087


Ementa

O RECORRENTE PODERÁ A QUALQUER TEMPO, SEM ANUÊNCIA DO RECORRIDO, DESISTIR DO RECURSO. A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE. Tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis há previsão legal expressa contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95 a respeito da condenação no pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012320-81.2016.8.18.0087 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012320-81.2016.8.18.0087

RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA



O RECORRENTE PODERÁ A QUALQUER TEMPO, SEM ANUÊNCIA DO RECORRIDO, DESISTIR DO RECURSO. A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE.  TENDO EM VISTA QUE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA CONTIDA NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 A RESPEITO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE NA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO RECORRENTE VENCIDO, DEIXO DE CONDENAR A PARTE DESISTENTE EM RELAÇÃO À REFERIDA VERBA.



RELATÓRIO



Trata-se de recurso inominado interposto pelo  Banco Requerido, em face da sentença, através da qual julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº: 232819417, determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de DANOS MORAIS.

Contrarrazões apresentadas no ID 7523139 pugnando pela manutenção da sentença.

A recorrente apresentou pedido de desistência recursal (id. 13785876 - Pág. 1).

É o breve relatório.



VOTO

 

 

Considerando que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no evento 13785876 - Pág. 1.

 Tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis há previsão legal expressa contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95 a respeito da condenação no pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, deixa-se de condenar a parte desistente em relação à referida verba.

 É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator

 

 

Detalhes

Processo

0012320-81.2016.8.18.0087

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

ANTONIO DE PADUA SOUSA

Publicação

26/02/2024