TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0833986-38.2019.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Embargante: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogada: Letícia Reis Pessoa (OAB/PI nº 14.652)
Embargado: FRANCISCO FÁBIO SOUSA SILVESTRE
Advogados: Geofre Saraiva Neto (OAB/PI nº 8.274) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos e negar-lhes provimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra o Acórdão ID (10893408) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para modificar o acórdão e decidir pela total improcedência da Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à ausência de aprovação em processo seletivo como condição de admissão em cooperativa médica, consoante disposição contida no art. 29 da Lei de n° 5.764/71 e no inciso I do artigo 11 do Estatuto Social da Cooperativa Embargante.
Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões pugnando a manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara: "In casu, como se observa da leitura dos autos, o cerne da questão é, no entanto, a não disponibilização de vagas via concurso e a ausência de credenciamento de novos cooperados mesmo diante da necessidade de especialistas em ortopedia e a contratação precária e restrita de profissionais para a referida especialidade sem a realização de certame para esta finalidade.
Assim, quanto à razoabilidade, alega a COOPERATIVA que não realizou nenhuma contratação sem a aprovação em certame público, bem como, que a restrição na contratação se dá para manter a proporção entre médicos cooperados e a demanda pela especialidade.
Ocorre, porém, que tal como sustenta o Embargante, não se observa nos autos nenhum dado, lista de cooperados, informação acerca da demanda pela especialidade de ortopedia ou outro indício que comprove a desproporção entre Cooperados e usuários dos serviços da Cooperativa, capaz de assegurar a criação de restrições para o ingresso na instituição e garantir a mitigação do princípio das portas abertas e da livre associação à cooperativa.
Além disso, reitero, a aferição da capacidade máxima da prestação de serviços deve ocorrer por critérios objetivos, de modo transparente, o que não se observa no caso concreto.
Muito pelo contrário, conforme narra o Autor, ora Embargante, no documento de id. 3895724, a Unimed, ora Embargada, informa, sem maiores detalhes, que não existe previsão para contratação de novos Cooperados, ainda mais, no seletivo realizado no ano de 2020, id. 3895741, nota-se disponibilização de pouquíssimas vagas novos Cooperados (um total de 30), sendo todas elas voltadas apenas para as especialidades de pediatria e oftalmologia.
Dessa forma, mesmo reconhecendo que a limitação do número de vagas, além de ser intrínseca à realização do próprio processo seletivo, homenageia o princípio da isonomia e favorece o equilíbrio atuarial da cooperativa médica, nos moldes explicitados pela Apelante, ora Embargada, principalmente evitando o induzimento da demanda médica, não é possível dar razão à Cooperativa quando não restar comprovada a proporção entre os usuários dos serviços médicos e a quantidade de Cooperados cadastrados, ainda mais quando nos processos seletivos for observada a disponibilização limitada de vagas para acesso à Cooperativa.
Vê-se, pois, que a suposta omissão, a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0833986-38.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCooperativa
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuFRANCISCO FABIO SOUSA SILVESTRE
Publicação19/02/2024