Acórdão de 2º Grau

Benefício de Ordem 0800250-58.2018.8.18.0077


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido. 2. No acórdão recorrido, foi analisada e fundamentada, de forma clara e coerente, a questão do ônus da prova (que incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo, pois ao Município fazer prova da quitação das verbas requeridas. 3. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço. 4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800250-58.2018.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/11/2023 )

Acórdão


 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800250-58.2018.8.18.0077
ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Município de Uruçui 

 ADVOGADO: Alexandre Veloso Dos Passos (OAB/PI n° 2.885)

APELADO: Rafaela Ribeiro dos Anjos 

EMBARGADO: Kleber Mendes Pessoa (OAB/PI n° 4.798)


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido.

2. No acórdão recorrido, foi analisada e fundamentada, de forma clara e coerente, a questão do ônus da prova (que incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo, pois ao Município fazer prova da quitação das verbas requeridas.

3. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente público ao pagamento de todos os valores relativos aos décimos terceiros salários atrasados e não pagos, e à indenização pelas férias não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, desde 03/2013 até 08/2016, os quais deverão ter por base a remuneração integral da requerente.

 

Em suas razões recursais, o impetrante, ora embargante, alega que o acórdão foi omisso e contraditório quando se fundamenta na ausência de comprovação nos autos de quitação dos valores devidos à parte embargada, visto que o ônus da prova é incumbência conferida ao autor da proposição judicial, que deve produzir todos os elementos informativos, materiais e indiciários daquilo que ateste a veracidade ou a autenticação da imputação atribuída ao requerente no âmbito judicial.

 

A parte embargada, apesar de intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorre in albis o prazo legal.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte Apelante, ora Embargante, alega que o acórdão é omisso e contraditório quando se fundamenta na ausência de comprovação nos autos de quitação dos valores devidos à parte embargada, visto que o ônus da prova é incumbência conferida ao autor.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, I e II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 

Isso porque, no acórdão recorrido, foi analisada e fundamentada, de forma clara e coerente, a questão do ônus da prova (que incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo, pois ao Município fazer prova da quitação das verbas requeridas. Nesses termos, cito trecho do acórdão recorrido:

 

Ademais, vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, haja vista que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados foram efetivamente pagos à funcionária pública municipal, ora apelada, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias, referentes aos décimos terceiros e às férias com os terços constitucionais correspondentes.

 

Ora, in casu, o ônus probatório de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora é do Município Apelante, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Até mesmo porque, exigir da servidora a prova de que não recebeu as respectivas verbas seria obrigá-la à produção de prova diabólica.

 

Nessa linha, uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputam-se devidos os valores pleiteados, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, “in verbis”:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Portanto, ausente a apresentação, por parte do Município, de termo de quitação das verbas salariais atrasadas, e ante a juntada de provas documentais por ambas as partes que comprovaram o vínculo laboral em questão, julgo irretocável a sentença que, observada a prescrição aplicável ao caso (e que não foi objeto do recurso), condenou o Município ao pagamento dos valores referentes aos décimos terceiros e às férias com os terços constitucionais, a contar de março de 2013 até agosto de 2016 (de acordo com a Portaria de exoneração de ID 9556946, fl. 02).

 

Desse modo, tendo em vista a análise exaustiva da questão referente ao ônus da prova, concluindo a Câmara julgadora pela ausência de comprovação de fato extintivo do direito do autor, não há falar em omissão do acórdão ou mesmo em contradição.

 

Até porque, a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço.

 

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que:

 

A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.

(Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083)

 

Tal entendimento, como outrora afirmado, é pacífico na jurisprudência pátria, consoante se observa nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

2. O fato de a procuração que acompanhou a exordial, certamente por mero equívoco, não ter feito constar expressamente que a primeira promovente também estaria constituindo mandatário para postular em nome de sua filha menor, fazendo-o somente em seu próprio nome, não compromete a regularidade do feito, mormente considerando que a petição inicial trouxe ambas como autoras e que cabia à primeira delas outorgar mandato em nome da segunda.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1401591/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.

2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

Destarte, o que se nota é que a parte embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento do recurso.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

  DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 


 

Detalhes

Processo

0800250-58.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Benefício de Ordem

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

RAFAELA RIBEIRO DOS ANJOS

Publicação

22/11/2023