
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0760729-07.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Termo Aditivo]
AGRAVANTE: DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. Inexistência de contradição no acórdão recorrido.
2. A decisão recorrida trata de forma clara da ausência de dialeticidade do Agravo de Instrumento, visto que em nenhum momento, a parte agravante, ora embargante, impugnou o fato de que a concessão da liminar, na presente hipótese, violaria o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, fundamento da decisão do juízo de origem.
3. Ademais, a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento por ausência de dialeticidade, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Em suas razões recursais, a parte agravante, ora embargante, alega que a há evidente contradição na decisão embargada, haja vista que “o Nobre Julgador dispôs que não teria a Embargante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, quando de fato houve expressamente a impugnação de tópico por tópico do conteúdo da decisão contraria à concessão da medida liminar, ao qual era o objeto central, tanto do pedido exordial, quanto da decisão recorrida, e ao mesmo tempo dispõe que a Embargante teria formulado impugnação quanto mesmo requisito, mostrando-se de plano a contradição da presente decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento” (11988053, pág. 03). Ademais, reitera os argumentos levantados no Agravo de Instrumento.
O Município de Teresina, em suas contrarrazões, requereu a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de qualquer vício embargável.
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante na decisão recorrida.
Desse modo, conheço do recurso e passo a analisá-lo monocraticamente, por ter sido oposto em face de decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.
Conforme relatado, a parte agravante, ora embargante, alega que a decisão recorrida, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de dialeticidade, é contraditória, fundamentando que teria impugnado tópico por tópico do conteúdo da decisão contrária à concessão da medida liminar, que era o objeto central, tanto do pedido exordial, quanto da decisão recorrida.
Desde já adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, contradição a ser sanada.
Isso porque, a decisão recorrida trata de forma clara da ausência de dialeticidade do Agravo de Instrumento, visto que em nenhum momento, a parte agravante, ora embargante, impugnou o fato de que a concessão da liminar, na presente hipótese, violaria o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, fundamento da decisão do juízo de origem, conforme se lê:
Com efeito, conforme relatado, a decisão recorrida indeferiu o pedido liminar com base no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, segundo o qual “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. Ademais, consignou expressamente que não era cabível naquele momento processual “perquirir acerca da existência de vestígios de direito, vez que a matéria se confunde com o próprio objeto da ação, esgotando-o, em caso de deferimento do pedido antecipatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio em desfavor da Fazenda Pública requerida”.
Apesar disso, o Agravante sequer mencionou nas razões do recurso sua insurgência contra o fundamento do decisum, deixando de afastar a aplicação do referido art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e limitando-se a defender a existência dos requisitos de verossimilhança das alegações e risco da demora para a concessão da liminar, que, repisa-se, não foram analisados na origem.
Vê-se, portanto, que o presente Agravo de Instrumento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ademais, a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que:
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
(Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083)
Tal entendimento, como outrora afirmado, é pacífico na jurisprudência pátria, consoante se observa nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.
2. O fato de a procuração que acompanhou a exordial, certamente por mero equívoco, não ter feito constar expressamente que a primeira promovente também estaria constituindo mandatário para postular em nome de sua filha menor, fazendo-o somente em seu próprio nome, não compromete a regularidade do feito, mormente considerando que a petição inicial trouxe ambas como autoras e que cabia à primeira delas outorgar mandato em nome da segunda.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1401591/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)
Desse modo, não há nenhuma contradição embargável no caso.
O que se nota, em verdade, é que a agravante, ora embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por esta Relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas na decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
[...]
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de contradição a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0760729-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTermo Aditivo
AutorDAMASCENO & UCHOA LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação25/10/2023