Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0813266-45.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. empréstimo obtido por cartão de crédito com reserva de margem consignável. abusividade. ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé. desvantagem excessiva ao consumidor. abusividade. readequação para a modalidade de empréstimo consignado pessoal. repetição do indébito de eventual crédito em favor da parte autora. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBJETO DA MESMA NATUREZA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. Recurso conhecido e IMprovido. 1. O juízo de primeira instância condenou o embargado em objeto da mesma natureza requerida na inicial pela parte Autora, razão pela qual não ocorreu qualquer ofensa ao disposto no arts. 141 e 492, do CPC. 2. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento de seus clientes. 3. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 4. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedentes. 5. Além disso, ainda que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo, que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, o qual pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos de seus artigos 6º, V; 39, V; e, 51, IV e § 1º, I e III. 6. A ilegalidade retratada baseia-se na própria incompatibilidade do contrato com os Princípios da Transparência, Informação e Boa-fé, e, ainda, na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 7. Pelas razões expostas, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. 8. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, mantida a decisão de readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão. 9. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813266-45.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813266-45.2022.8.18.0140

Apelante: BANCO CETELEM S.A.

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

Apelado: ANTONIA ALVES DE MELO

Advogado: Otavio Rodrigues Da Silva (OAB/PI nº 13.230)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. empréstimo obtido por cartão de crédito com reserva de margem consignável. abusividade. ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé. desvantagem excessiva ao consumidor. abusividade. readequação para a modalidade de empréstimo consignado pessoal. repetição do indébito de eventual crédito em favor da parte autora. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBJETO DA MESMA NATUREZA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. Recurso conhecido e IMprovido.

1. O juízo de primeira instância condenou o embargado em objeto da mesma natureza requerida na inicial pela parte Autora, razão pela qual não ocorreu qualquer ofensa ao disposto no arts. 141 e 492, do CPC.

2. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento de seus clientes.

3. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

4. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedentes.

5. Além disso, ainda que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo, que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, o qual pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos de seus artigos 6º, V; 39, V; e, 51, IV e § 1º, I e III.

6. A ilegalidade retratada baseia-se na própria incompatibilidade do contrato com os Princípios da Transparência, Informação e Boa-fé, e, ainda, na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos.

7. Pelas razões expostas, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores.

8. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, mantida a decisão de readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão.

9. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Por fim, manter a condenação de cada uma das partes o pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Ademais, arbitrar os honorários recursais em 10% do valor da condenação em desfavor do Banco Réu, ora Apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência, movida por ANTONIA ALVES DE MELO, julgou parcialmente procedente a demanda, ipsis litteris:


Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos seguintes termos:

I.DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.

II.DETERMINO A READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DA TAXA MÉDIA DO MERCADO divulgado pelo BACEN.

III.DETERMINO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO de todos valores excedentes a R$1.121,12, após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial.

IV.CASO EXISTA SALDO DEVEDOR EM DESFAVOR DO AUTOR, DETERMINO O PAGAMENTO DA DÍVIDA com a incidência de correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% somente após a apuração do valor em liquidação/cumprimento de sentença.

V.DETERMINO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COM A APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.

VI. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.”


APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, argumentou, em síntese, que: i) a sentença é nula por julgamento extra petita, ii) a parte Autora optou pela contratação do serviço de cartão de crédito consignado, e, na mesma oportunidade, autorizou o desconto dos valores referentes ao pagamento do mínimo da fatura diretamente em sua folha de pagamento; ii) a proposta de cartão de crédito foi devidamente assinada pela Apelada, é clara no que tange à previsão dos descontos referentes ao mínimo da fatura do cartão de crédito; iii) não há que se falar em repetição de indébito, nos moldes do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: intimada a se manifestar, a parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões em id. n. 10162555.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) o direito à repetição do indébito.

É o relatório.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.


2. DOS FUNDAMENTOS

2.1. DA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA

 Conforme relatado, em sede de apelação o apelante, ora embargante, arguiu que a sentença prolatada pelo juízo de piso foi extra petita, ou seja, decidiu fora dos limites dos pedidos da exordial, tendo em vista que a parte Autora requereu a nulidade do negócio jurídico, enquanto que a decisão vergastada determinou a conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado.

 De fato, os arts. 141 e 492 do CPC determinam que o juiz de direito deverá julgar nos parâmetros do pedido formulado pelo demandante, sendo-lhe vedado a condenação em valor superior ao pedido ou em objeto de natureza diversa:


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


Contudo, não houve julgamento em natureza diversa da requisitada pela parte Autora da demanda, ora Apelada, uma vez que não foi modificado o teor da prestação a ser realizada pelo réu, ora Apelante.

Ocorreu, tão somente, a readequação do contrato objeto da lide para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a forma mais próxima do tipo contratual em questão, sendo, inclusive, mais benéfico para o Banco Réu, ora Apelante. Ressalta-se, quanto a esse ponto que “quem pede o mais, pede o menos”, esse é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:


APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer (supressão de árvore) cumulada com indenização. Sentença de parcial procedência, determinando a manutenção periódica, com fixação de multa para o descumprimento. Recurso da ré alegando que a decisão é extra petita. Não verificado o vício. Juízo a quo que proferiu sentença dentro do pedido realizado, não rompendo com o princípio da congruência (adstrição). Pedido que deve ser interpretado conforme a boa-fé. Incidência da máxima: "quem pede o mais, pede o menos", como decorrência da própria interpretação do pedido. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10366188120198260576 SP 1036618-81.2019.8.26.0576, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 07/10/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) (grifei)


Desse modo, quando o juiz de primeira instância determinou a readequação do contrato objeto da lide para a modalidade de empréstimo consignado pessoal permaneceu adstrito aos limites do pedido do autor.


2.2. Da legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC

 Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.

 Para dar início à análise que será tecida, necessário explicar como é realizado e cobrado o empréstimo através do cartão de crédito.

 Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras.

 No referido contrato, frise-se, não constam as informações referentes ao percentual de juros cobrado e ao custo efetivo total da operação, nem de forma clara como será dada a liquidação da dívida.

 Posteriormente, o valor disponibilizado a título de empréstimo é cobrado de forma integral na fatura do cartão – que comumente restringe a consulta no âmbito virtual, visto que sequer chega ao endereço do cliente, e seu valor mínimo é diretamente descontado do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O valor residual da fatura deve, então, ser adimplido pelo consumidor, através do pagamento em qualquer agência bancária, até seu vencimento. E, caso não haja o pagamento desse total, a fatura é financiada pelos juros nela descritos, reconhecidamente os maiores praticados no mercado, que não são informados com antecedência, como já mencionado.

 Ocorre que, conforme verificável em diversas ações propostas neste E. Tribunal contra a espécie de contrato sub examine, o consumidor nem ao menos conhece os seus reais termos, inclusive o fato de que deve pagar o restante da fatura – que é disponibilizada apenas em âmbito virtual – para que não tenha o seu saldo devedor eternamente refinanciado, até porque, como sempre alegam os autores, a via do cliente não é disponibilizada quando da sua formalização e os corretores dão a falsa impressão de realização de um contrato de empréstimo consignado comum.

 Nesse mesmo sentido, sustentou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública instaurada naquele Estado (número único 10064-91.2015.8.10.0001), a proibição quanto à realização desse tipo desvirtuado de empréstimo consignado, com base em reclamações e processos administrativos concluídos no Procon – MA, conforme se verifica no trecho da sentença a seguir reproduzida:


Quanto à prova do direito a DPE-MA faz a juntada de “dezenas de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, assinados somente na última página, pelo contratante, sem que todas as demais estejam rubricadas; sem a indicação da data de início e de término dos empréstimos; sem a definição da taxa de juros aplicada; custo efetivo com e sem a incidência de juros etc.”, bem como cópias de reclamações formuladas perante o PROCON-MA e cópias de documentos oriundos de processos administrativos instaurados e concluídos pelo PROCON-MA, nos quais foi constatada a lesão ao direito dos consumidores; decisões de medidas cautelares e antecipatórias em sede de ações individuais promovidas pela DPE-MA e outros. Afirma a DPE em sua petição inicial (fls. 02-66; vol. 1), dentre outros pontos, que “dezenas de relatos acostados a esta inicial atestam que o consumidor, sobretudo o mais idoso, não apenas não sabe o que é e como funciona o cartão de crédito com reserva de margem consignável, como sai do estabelecimento bancário certo de que havia realizado um contrato de empréstimo consignado e que adimplemento das faturas a serem enviadas a sua casa é opcional, apenas caso queira antecipar a liquidação do débito, o que tem significado, na prática, tornar as dívidas contraídas impagáveis”. [negritou-se]


Desse modo, o consumidor só percebe que foi induzido a erro na formalização do contrato após verificar que, mesmo com o pagamento de diversas “parcelas”, descontadas diretamente de seus proventos, o saldo devedor não tem redução considerável.

 E, de qualquer forma, ainda que tomasse ciência da obrigação engenhosamente mal explicada no contrato de pagar a dívida total, sob pena de eternizá-la, tal feito é praticamente impossível ao consumidor, já que, comumente, o valor do empréstimo supera em muito os seus próprios rendimentos, necessários para sua sobrevivência.

 A modalidade, portanto, assemelha-se ao empréstimo consignado, tanto na forma da disponibilização do valor contratado, quanto na forma de sua cobrança, por meio de desconto direto no benefício ou contracheque do consumidor. Entretanto, muito se diferencia no que toca à liquidação da dívida, visto que não há um número máximo de parcelas, e isso pode ocasionar um débito ad aeternum.

 Ademais, a situação tem levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento de seus clientes, não podendo este E. Tribunal de Justiça permitir a perpetuação desse negócio antijurídico e abusivo sem a devida responsabilização dos seus promoventes, como vem ocorrendo.

 O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

 Ademais, conforme os artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 E, in casu, o contrato de cartão de crédito consignado do BANCO CETELEM S/A (id n. 10162523) – semelhante, aos olhos do consumidor, ao contrato de empréstimo consignado amplamente praticado no mercado – não foi transparente em relação aos encargos cobrados e à forma de liquidação da dívida, dos quais tratou de forma vaga, bem como não informou que, caso não fosse pago o valor residual da fatura, haveria um refinanciamento do saldo devedor, que poderia se eternizar.

 Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.

 Nesse sentido, foi o julgamento da Ação Civil Pública proposta no Estado do Maranhão (n.º 0010064-91.2015.8.10.0001) em desfavor dos bancos Panamericano, Daycoval, Bonsucesso e Industrial do Brasil, que entendeu pela ilegalidade dessa espécie de contrato, e teve sua sentença mantida pelo TJ-MA, conforme se infere da seguinte ementa:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E LEGITIMIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.

(TJ-MA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010064-91.2015.8.10.0001, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, publicado em 12/05/2017)


Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e, 51, IV e § 1º, I e III, como se lê:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

[...]

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


Da mesma forma, entenderam diversos tribunais pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO ABUSIVIDADE OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO REVISÃO POSSIBILIDADE READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DANO MORAL AUSÊNCIA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os termos do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com desconto de parcela mínima que resulta em um débito eterno, implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para sua quitação, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecida a abusividade da cobrança na forma contratada, deve ser acolhido o pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva a condenação em danos morais não merece prosperar. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE IMPLICA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA AQUELES PREVISTOS PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.

(TJ-MG AC: 10000200742831001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-MS AGT: 08035888820188120018 MS 0803588-88.2018.8.12.0018, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019)


Frise-se, ainda, que, aqui, não se discute a legalidade do desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, já que, conforme a jurisprudência do STJ, tal prática é admitida no caso de prévia autorização do consumidor, como se lê no seguinte julgado:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das “prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil” (art. 1º da Lei 10.820/2003).

2. Dispõe a Súmula 603/STJ que “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.

3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação.

6. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018)


A ilegalidade sub examine se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os Princípios da Transparência, Informação e Boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e, ainda, na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos.


2.3. Da repetição do indébito

 Reconhecida, então, a ilegalidade da espécie contratual discutida, cabe analisar como se dará a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte Autora, ora Apelada.

 Conforme já delineado em linhas anteriores, a instituição financeira colocou o consumidor em situação de desvantagem exagerada ao pactuar um contrato abusivo, que não forneceu informações suficientemente claras das suas condições, e fez com que a parte Autora acreditasse estar realizando um contrato de empréstimo consignado, quando, na realidade, obteve um empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.

 Assim, com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe.

 Para tanto, mantenho a decisão a quo de readequação do contrato objeto da lide para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a forma mais próxima do tipo contratual em questão.

 No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, torna-se cabível caso fique demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante com base em contrato abusivo e violador dos deveres inerentes ao direito consumerista, assumindo vantagem desleal e exagerada frente ao contratante. Destarte, é devida a restituição, em dobro, dos valores descontados em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, manter a sentença a quo em todos os seus termos.

 Por fim, mantenho a condenação de cada uma das partes o pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Ademais, arbitro os honorários recursais em 10% do valor da condenação em desfavor do Banco Réu, ora Apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0813266-45.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ANTONIA ALVES DE MELO

Publicação

15/01/2024