TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0031611-63.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: ANA DEUSA DA SILVA CHAVES
Advogado(s) do reclamado: EDNILSON DAS CHAGAS SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA DA AUTORA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0031611-63.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: ANA DEUSA DA SILVA CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDNILSON DAS CHAGAS SOARES - PI12155-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7461866 - Pág. 135/140) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, conforme art. 487, inc.I, NCPC, para CONDENAR O BANCO REQUERIDO a pagar à promovente o valor de R$ 3.000,00 ( três mil ) reais a titulo de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, segundo sumula 362 do STJ, com juros moratórios partir do evento danoso, o índice do IPCA-E, bem como, a restituição de 2.102,86.
Razões do recorrente (ID 7524551 - Pág. 336) requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7524551).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
Teresina, 15/04/2024
0031611-63.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANA DEUSA DA SILVA CHAVES
Publicação18/04/2024