Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802679-03.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REITERADAS CIRURGIAS ORTOPÉDICAS CORRETIVAS E CONSTANTES REMARCAÇÕES PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC. 1. É cediço que o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. 2. A obrigação da conduta médica é de meio, ou seja, o dever médico corresponde a um agir com o máximo de diligência, cuidado e lisura em busca de determinado fim, mas sem garantia de êxito. 3 Comprovada a imperícia da equipe médica, dando ensejo à reiteradas cirurgias ortopédicas corretivas visando o tratamento da fratura, além da longa mora do Estado do Piauí em promover o procedimento cirúrgico, resta configurado o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos integrantes do corpo do Ente Federativo e da FMS e as sequelas físicas e dor psicológica vivenciada pelo apelado. 4. Por força da legislação de regência, os órgãos da Administração Pública Direta e Fundações são isentos do pagamento de custas processuais. 5. Da análise dos pleitos deduzidos na peça de ingresso, denota-se que o apelado postulou reparação pelos danos materiais e morais que sustenta ter suportado. 6.Todavia, o juízo de primeiro grau acolheu apenas pretensão afeta aos danos extrapatrimoniais e rejeitou o pedido de compensação pelos danos emergentes e lucros cessantes, de modo que, do balanço entre o que foi postulado e o que foi assimilado, resta óbvio que incidente à espécie o instituto jurídico da sucumbência recíproca e proporcional. 7. A correção monetária e os juros, em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa, devem observar definições dos Temas 810, STF e 905, STJ: correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Aplicável, a partir de janeiro/2021, apenas a Taxa Selic, conforme EC nº 113/2021, que reflete ambas as grandezas. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802679-03.2018.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802679-03.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: PEDRO AUGUSTO MENDES DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REITERADAS CIRURGIAS ORTOPÉDICAS CORRETIVAS E CONSTANTES REMARCAÇÕES PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC.

1. É cediço que o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente.


2. A obrigação da conduta médica é de meio, ou seja, o dever médico corresponde a um agir com o máximo de diligência, cuidado e lisura em busca de determinado fim, mas sem garantia de êxito.


3 Comprovada a imperícia da equipe médica, dando ensejo à reiteradas cirurgias ortopédicas corretivas visando o tratamento da fratura, além da longa mora do Estado do Piauí em promover o procedimento cirúrgico, resta configurado o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos integrantes do corpo do Ente Federativo e da FMS e as sequelas físicas e dor psicológica vivenciada pelo apelado.


4. Por força da legislação de regência, os órgãos da Administração Pública Direta e Fundações são isentos do pagamento de custas processuais.


5. Da análise dos pleitos deduzidos na peça de ingresso, denota-se que o apelado postulou reparação pelos danos materiais e morais que sustenta ter suportado. 


6.Todavia, o juízo de primeiro grau acolheu apenas pretensão afeta aos danos extrapatrimoniais e rejeitou o pedido de compensação pelos danos emergentes e lucros cessantes, de modo que, do balanço entre o que foi postulado e o que foi assimilado, resta óbvio que incidente à espécie o instituto jurídico da sucumbência recíproca e proporcional.


7. A correção monetária e os jurosem se tratando de condenação judicial de natureza administrativa, devem observar definições dos Temas 810, STF e 905, STJ: correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Aplicável, a partir de janeiro/2021, apenas a Taxa Selic, conforme EC nº 113/2021, que reflete ambas as grandezas.

 

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos interpostos e voto por dar parcial provimento à apelação apresentada pelo Estado do Piauí e pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina para afastar a condenação ao pagamento das custas finais. Dou parcial provimento ao apelo deduzido pelo Estado do Piauí para, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenar a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo Requerente. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais consectários legais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, posto que o demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Por fim, dou ainda parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí para fixar o índice de juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até a data da sentença, quando passará a incidir a taxa Selic, posto que engloba correção monetária e juros. Resta mantida a verba sucumbencial arbitrada na sentença em favor do Requerente, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra a sentença proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por PEDRO AUGUSTO MENDES DE ARAÚJO, ora apelado.


O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os Recorrentes a indenizarem a parte autora, ora recorrido, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porquanto considerou que incidente à espécie responsabilidade civil das Fazendas Públicas por erro médico.


Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, que: a) a atividade médica é clássico exemplo de atividade-meio, não havendo que se falar em atividade-fim, razão pela qual não se pode imputar ao agente público – médico- a responsabilidade pelo resultado de uma cirurgia/tratamento médico, notadamente quando empregada as melhores técnicas acorde com a ciência médica; b) que não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado, considerando o procedimento cirúrgico foi realizado no Hospital de Urgência de Teresina, nosocômio ligado à Fundação Municipal de Saúde. 


Salienta que a sentença proferida não está em conformidade com legislação de regência, porquanto: a) houve sucumbência recíproca, porém o magistrado sentenciante não determinou a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores Judicial do Ente Federativo; b) condenou a Fazenda Pública no pagamento de custas processuais; c) não foi observado os termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Requer, portanto, a reforma da decisão de 1º grau. (ID n. 11062808).


Por seu turno, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA nas razões do apelo interposto, reproduz os argumentos de que inexiste prova do nexo de causalidade entre os alegados danos sofridos pelo apelado e a conduta dos profissionais do corpo médico e da isenção no pagamento das custas processuais finais. Defende, outrossim, que não há elementos comprobatórios das lesões ao direito de personalidade do recorrido. 


Pugna pelo provimento do recurso apresentado. (ID 11062810)


Instado a se manifestar, o apelado apresentou contraminuta. (ID 11062812)


A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e não provimento das apelações interpostas. (ID n. 12949072).


É o relatório.

VOTO


I - Admissibilidade recursal


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recorrentes possuem interesse recursal e que as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado. Tem-se, também, que ambos os recursos são tempestivos.


Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.


Sem preliminares, passo à análise do mérito discorrendo, individualmente, acerca dos recursos interpostos pelas partes, porém, agrupando os temas comuns a ambos os recursos, com o escopo de ser o mais didática possível para a compreensão da celeuma e do meu voto.


II - MÉRITO


TEMAS COMUNS DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO ESTADO DO PIAUÍ E PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA


  1. Da condenação em custas processuais


Neste tópico específico, entendo que ambos os recursos interpostos merecem provimento.


Com efeito, tenho que as razões recursais foram manejadas com acerto, notadamente quando há expressa determinação legal estabelecendo a isenção dos entes públicos do pagamento das custas processuais. (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, art. 39 da Lei 6.830/1980, art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88 e pelos arts. 47, IV, e 86 da Lei Complementar Estadual nº 56/2005.


Assim, tal consectário legal deve ser afastado, razão pela qual o comando sentencial merece reforma neste aspecto.


  1. Da responsabilidade civil por ato médico e da alegação de ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado do Piauí e da Fundação Municipal de Saúde de Teresina


Conquanto a responsabilidade civil por ato médico de fato se amolde ao conceito de atividade de meios, tenho que na hipótese vertente, a tese ventilada pelo Estado do Piauí e pela FMS não encontra fundamentos válidos para infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado de piso.


Em verdade, acorde com a melhor doutrina e mais abalizada jurisprudência, em se tratando de hospitais públicos pertencentes, in casu, ao Estado e a Município, estes se submetem a um tratamento jurídico distinto, com viés nitidamente deslocado para a seara do Direito Público, mais especificamente, do Direito Administrativo.


Neste diapasão, a CF/88, ao discorrer sobre a responsabilidade das pessoas de direito público pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causem a terceiros, assentou em definitivo a Teoria do Risco Administrativo, de tal sorte que não se cogita mais falar em “culpa”, mas tão somente a relação de causalidade. 


Destarte, absolutamente desnecessário perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou, mesmo, de falta anônima do serviço, mas apenas do nexo de causalidade existente entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular.


Tal modalidade de responsabilidade objetiva está consagrada no art. 37, §6º, da CF/88, que dispõe que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Definida a responsabilidade civil objetiva do Estado, há que se perscrutar ainda acerca dos elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Comprovada a existência desses requisitos, surge, ao ofensor, o dever de ressarcir o prejudicado. 


Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:


“Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.”


Na hipótese em tela o apelado pleiteia indenização dos entes públicos demandados em razão de suposta negligência praticada por médicos do Hospital Getúlio Vargas-HGV e Hospital de Urgência de Teresina-HUT que, segundo ele, ao não observarem a melhor técnica médica para corrigir lesão óssea decorrente de acidente de trânsito, desencadearam uma série de complicações, entre elas, redução da capacidade funcional dos seus membros inferiores, em função das sequelas limitantes no seu joelho, grave perda estética, posto que atualmente possui uma das pernas em tamanho menor do que outra e estado da dor crônica.


Em versão diametralmente oposta, o Estado do Piauí e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina defendem que seus prepostos agiram com todos os cuidados necessários, aplicando a melhor terapêutica diante da intercorrência sofrida pelo recorrido, porém, argumentam que é impossível assegurar que o procedimento cirúrgico será exitoso.


Sustentam, ainda, que o apelado não se desincumbiu do encargo probatório insculpido no artigo 373, I, do CPC, posto que não há prova da existência de erro médico.


Sem razão, contudo, tanto o Ente Federativo quanto a Fundação Apelante.


Após detida análise dos fólios e do cotejo da prova coligida, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar procedente a presente ação, em especial, ao adotar a inversão do encargo probatório em face da hipossuficiência técnica da parte autora.


Ademais, na forma do artigo 373, §1º do CPC, é plenamente possível, no caso em apreço, a distribuição dinâmica do ônus da prova, posto que é evidente que o Estado do Piauí e a FMS são quem possui a maior facilidade em produzir as provas necessárias para a elucidação dos fatos narrados na peça de ingresso.


Nesse sentido, inclusive, firma-se o STJ: 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PARTO. LESÃO GRAVE A MENOR. INCERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO RECORRENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que os únicos fatos incontroversos são: a grave lesão a criança (lesão de plexo braquial com paralisia do membro superior esquerdo e anóxia) decorrente de complicações no parto; a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do ora recorrente, e a incerteza quanto à responsabilidade da equipe médica que prestou o atendimento, haja vista a afirmação do Sodalício a quo de que "os únicos que poderiam realmente esclarecer acerca da verdade do ocorrido na sala de parto eram os médicos e o pessoal da área de saúde, que participaram do atendimento e do procedimento médico-hospitalar, mas deles não há depoimento" (fl. 766/e-STJ). 2. Diante do contexto fático delineado no decisum vergastado, percebe-se que a elucidação do ocorrido dependia da produção de provas que vão além das possibilidades das vítimas do evento danoso (menor e seus pais), porquanto além de sua evidente hipossuficiência técnica, a equipe da área de saúde que poderia esclarecer o ocorrido pertence aos quadros do centro hospitalar da municipalidade de Santo André. 3. Dessarte, verificando-se que era a parte recorrida, Município de Santo André, que possuía melhor condição de elucidar as circunstâncias fáticas por meio da produção de provas que estavam ao seu alcance, e considerando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, as vítimas do evento não podem ser penalizadas pela incerteza quanto à existência de erro médico, mormente em vista da gravidade do dano. 4. Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012). 5. Recurso Especial provido. (REsp 1667776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017). (grifei)

 

No caso em apreço, em que há o resultado danoso, apesar dos esforços do serviço público para o tratamento do acidente, a responsabilidade dos Entes Públicos somente pode ser excluída, quando a administração pública demonstrar a adoção de um procedimento regular dos seus serviços, atribuindo-se a um fato da natureza a causa do evento lesivo. 


Essa não é a hipótese vertente.


Analisando os elementos de prova acostados neste caderno processual, resta suficientemente comprovada a conduta lesiva por parte dos agentes públicos que integram o Hospital de Urgência de Teresina, órgão integrante da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.


O sinistro automobilístico ocorreu em 13/02/2016, fato inconteste, posto que não impugnado especificamente por nenhum dos Entes Públicos demandados.


De acordo com o prontuário médico elaborado pelo HUT, o apelado deu entrada no precitado nosocômio às 22h04min, com claros “sinais de fratura em MIE (membro inferior esquerdo)” (ID 11062639, fls. 02).


Porém, mesmo tendo sido o paciente submetido a procedimento cirúrgico, é indubitável que a atuação dos prepostos da FMS não observou as melhores prescrições da ciência médica, mormente pelo fato de que poucos meses após a intervenção cirúrgica, o paciente teve que ser encaminhado para o Hospital Getúlio Vargas, com o fito de realizar a correção da cirurgia primeva.


Da compulsa dos documentos trazidos, denota-se que o apelado foi submetido à nova fixação de placas e retirada de materiais implantados no procedimento cirúrgico anterior. (ID 11062637, fls. 05)


Por seu turno, a prova documental carreada aos autos espanca qualquer dúvida acerca da negligente atuação do corpo médico do Hospital Getúlio Vargas, senão vejamos:


Ao procurar atendimento médico perante o HGV, o médico CELSO ANTÔNIO MENDES COIMBRA determinou, em 05/10/2016, tratamento cirúrgico de fratura da diáfise do fêmur. (ID 11062637, fls. 03)  


TODAVIA, A CIRURGIA SOMENTE FOI REALIZADA NO DIA 26/11/2016 (ID 11062637, fls. 05) E, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, O APELADO PERMANECEU COM GRAVE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, SEM FLEXIONAR O JOELHO E COM UMA DAS PERNAS MENOR DO QUE A OUTRA. 


Assim, firme nas razões expostas, entendo que os argumentos elencados pelo Estado do Piauí e pela Fundação Municipal de Saúde não merece acolhida.


  1. Da alegação de ausência de dano moral ventilada pelo Estado do Piauí e Fundação Municipal de Saúde.

Conforme já exposto alhures, via de regra, em se tratando de ato comissivo de agentes estatais, a responsabilidade civil do Estado é de ordem objetiva. 


Nesse contexto, não custa relembrar que o art. 196 da Constituição Federal preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


No caso em apreço, também como já assentei em linhas volvidas, entre os fatos alegados pelo autor/apelado e as provas produzidas, não há dúvidas quanto à má-prestação dos serviços médico-hospitalar pelos entes públicos/apelantes.


Os prontuários médicos acostados pelo apelado corroboram a versão apresentada na exordial (ID 11062636, ID 11062637 e ID 11062638).

Com efeito, entendo que o farto conteúdo probatório trazido aos fólios demonstram, estreme de dúvidas, a cirurgia para implantação de placas realizada no Hospital de Urgência de Teresina não foi bem sucedida, para não dizer que foi desastrosa. 

Com efeito, houve inadequada atuação dos profissionais médicos do referido nosocômio, na medida em que os materiais utilizados para a fixação tiveram que se retirados em uma posterior cirurgia, o que demonstra que os agentes públicos não aplicaram a melhor ciência médica diante do caso concreto. 

Em suma: o simples fato, a meu sentir, da parte autora ter sido submetida a cirurgia corretiva já atesta o agir imperito dos profissionais que o atenderam no HUT.

Assim restou configurado o dano, bem como o nexo causal, ao contrário do defendido pelo Ente Fundacional em suas razões, de tal sorte que diante de flagrante erro médico, não restou alternativa ao julgador da primeira instância em acolher o pedido de reparação pelo dano moral sofrido pelo apelado, mormente pelo fato de que a integridade física de todo e qualquer ser humano deve ser protegida.

O dano moral, portanto, restou evidenciado, considerando o acréscimo de sofrimento do autor em decorrência da necessidade de realização de cirurgias corretivas, as excruciantes dores que extrapolam o mero incômodo e a angústia natural que todos as pessoas sentem de terem um dos membros amputados.

A jurisprudência não discrepa do entendimento desta magistrada:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ORTOPÉDICA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. Existe solidariedade dos entes da federação, em face do direito à saúde. Legitimidade passiva do réu reafirmada. A violação de direito da personalidade fundamenta a indenização por dano moral. Valores majorados. R$ 50.000,00. Juros de mora e correção de acordo com o tema 905 do STJ e 810 do STF. EC 113. Apelo da autora provido. Apelo do réu parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50003400720098210025, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-07-2023)

Em igual sentido, tenho que escorreita a sentença que condenou o Estado do Piauí na compensação dos danos extrapatrimoniais 

As regras da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente ocorre nas situações vivenciadas pela parte autora revelam que a mora na prestação do devido atendimento médico-hospitalar efetivamente enseja considerável agravamento no seu quadro de saúde, mormente em razão de que, desde o registro de entrada no Hospital Getúlio Vargas-HGV, o paciente já ostentava indicação de intervenção cirúrgica


Diante disso, a meu sentir, encontram-se perfeitamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil estatal: a negligência no atendimento médico hospitalar e o nexo de causalidade com os danos suportados pelo autor/apelado, razão por que deve ser ressarcido.


Colho, neste momento, paradigmáticos precedentes das nossas Cortes Estaduais:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS OMISSIVOS. DIREITO À SAÚDE. NEGLIGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. UNIDADE PÚBLICA. CIRURGIA ORTOPÉDICA. SUCESSIVAS DESMARCAÇÕES. BUSCA PELO ATENDIMENTO NA REDE PRIVADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, quanto aos atos omissivos, a despeito de recentes precedentes isolados, doutrina e jurisprudência amplamente majoritária não divergem quanto à incidência da teoria subjetiva (ou teoria da culpa do serviço), sendo necessária, para a responsabilização estatal, a comprovação do ato omisso (negligente, imprudente ou imperito) da Administração e o nexo de causalidade com o dano suportado pelo administrado. 2.1.O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.2. A saúde é direito público subjetivo de todo aquele que se encontre em território nacional, que “não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (ARE 685230 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013). 3.Evidenciada nos autos a má-prestação do serviço médico-hospitalar por parte do ente federativo ao marcar e desmarcar, sucessivas vezes, durante vinte e três dias, procedimento cirúrgico em favor do autor, vítima de acidente automobilístico, do que resultou a busca e realização do tratamento em unidade privada de saúde, deve ele ser ressarcido integralmente pelos danos materiais suportados. 4. As sucessivas marcações e desmarcações dos procedimentos cirúrgicos na unidade hospitalar pública caracterizaram significativas lesões à dignidade e à esfera dos direitos da personalidade do autor, gerando, como consequência, frustrações que superam os meros dissabores do cotidiano, devendo ser ressarcidos. 5. No que concerne ao quantum devido, mister a consideração das circunstâncias do fato, do dano e sua extensão, da condição econômica das partes, e da vedação do enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada encontra-se proporcional, razoável e consoante os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça visando a justa reparação. 6.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT- APELAÇÃO CÍVEL 0703239-13.2021.8.07.0018. 4ª Turma Cível. Desª. Relª. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA. Julgado em 02/02/2023 e publicado em 17/02/2023)


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CIRURGIA ORTOPÉDICA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. INFECÇÃO POSTERIOR. COMPLICAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL VINCULADA À CULPA DO MÉDICO PREPOSTO. LAUDO PERICIAL. FALTA DE AVALIAÇÃO CRITERIOSA DO ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo autor e pelo hospital réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de reparação civil por erro médico, voltada à condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. A responsabilidade civil do hospital pelos danos causados ao paciente é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento em relação aos serviços que presta. Entretanto, o nosocômio pode ser responsabilizado por danos decorrentes da falha nos serviços prestados por médicos integrantes de seu corpo clínico, caso em que é necessário comprovar a culpa desses profissionais, cuja responsabilidade é subjetiva, artigo 14, § 4°, do Código Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Sendo contundente a perícia médica realizada em juízo, no sentido de que a cirurgia de artroplastia de quadril foi realizada sem avaliação criteriosa do estado clínico e infeccioso do paciente, seguida de desenvolvimento de processo infeccioso, complicações e da necessidade de remoção da prótese, evidencia-se o elemento caracterizador da responsabilidade civil. 4. A condenação por danos materiais pressupõe sua exata comprovação, seja por danos emergentes, seja por lucros cessantes, sendo que a deficiência em sua demonstração acarreta o julgamento de improcedência do pedido. 5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se a condenação observou os mencionados critérios, a sentença não merece alteração. 6. Recursos do autor e do réu conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.(TJDFT- APELAÇÃO CÍVEL 0722482-33.2017.8.07.0001. 2ª Tuma Cível. Des. Rel. CESAR LOYOLA. Julgado em 14/04/2021 e publicado em 28/04/2021)


DAS TESES VENTILADAS EXCLUSIVAMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ


  1. Da alegação de sucumbência recíproca,

Adianto que com relação a este ponto, o apelo interposto pela Fazenda Pública Estadual merece provimento.


Com efeito, os pleitos autorais apresentados na peça vestibular são deveras claros: o recorrido almejava perceber indenização pelos danos materiais e morais que alega ter suportado. 


Contudo, o magistrado do piso, acertadamente, acolheu a pretensão afeta aos danos extrapatrimoniais e rejeitou o pedido de compensação pelos danos emergentes e lucros cessantes, de modo que do balanço entre o que foi postulado e o que foi assimilado resta óbvio que incidente à espécie o instituto jurídico da sucumbência recíproca e proporcional.


Neste norte, em obediência ao que determina o artigo 86 do Codex Procedimental, o rateio das custas processuais e honorários advocatícios é a medida que melhor retrata a resolução empreendida, não havendo que se falar, por oportuno, em compensação da verba sucumbencial, tendo em vista a vedação contida no artigo 85, §14, do CPC, pois a verba honorária, reconhecida sua natureza alimentar e constituindo direito dos advogados, têm como gênese e destinação a valorização dos trabalhos por eles desenvolvidos.


  1. Dos juros e correção monetária

O Apelante defende que os juros de mora devem incidir de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. 


Demais disso, pugna pela observância da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Com razão, o Recorrente. 


In casu, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), no seguinte sentido, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)


Assim, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a contar da vigência da Lei nº 11.960/09, em 30-6-2009, a atualização monetária deve ocorrer segundo o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem fluir conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (variável e no máximo de 6 % ao ano).


Referida orientação alinha-se com a posição da Corte Constitucional, conforme se extrai do RE 870.947/SE (Tema 810):


DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947/SE. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262. DIVULG 17-11-2017. PUBLIC 20-11-2017)


Além disso, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações contra a Fazenda Pública, quando cumulados, devem observar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), unicamente, nos seguintes termos:


Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Portanto, em princípio, os índices de juros de mora - caderneta de poupança - e de atualização monetária - IPCA-E - são aplicáveis até 30-11-2021, passando, após, se forem cumulados, a incidir apenas a taxa Selic, que reflete ambas as grandezas.


Como, no caso, a sentença foi proferida 14 de março de 2022, momento em que houve o arbitramento da indenização, a taxa Selic incidirá a contar dessa data, unicamente, englobando juros de mora e atualização monetária, restando a incidência dos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até a data da sentença.


DISPOSITIVO.


Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e voto por dar parcial provimento à apelação apresentada pelo Estado do Piauí e pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina para afastar a condenação ao pagamento das custas finais.


Dou parcial provimento ao apelo deduzido pelo Estado do Piauí para, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenar a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo Requerente.


Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais consectários legais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, posto que o demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita.


Por fim, dou ainda parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí para fixar o índice de juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até a data da sentença, quando passará a incidir a taxa Selic, posto que engloba correção monetária e juros.


Resta mantida a verba sucumbencial arbitrada na sentença em favor do Requerente.


É como voto.


Sem parecer ministerial.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos interpostos e voto por dar parcial provimento à apelação apresentada pelo Estado do Piauí e pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina para afastar a condenação ao pagamento das custas finais. Dou parcial provimento ao apelo deduzido pelo Estado do Piauí para, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenar a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo Requerente. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais consectários legais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, posto que o demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Por fim, dou ainda parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí para fixar o índice de juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até a data da sentença, quando passará a incidir a taxa Selic, posto que engloba correção monetária e juros. Resta mantida a verba sucumbencial arbitrada na sentença em favor do Requerente, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de DEZEMBRO de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802679-03.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO AUGUSTO MENDES DO NASCIMENTO

Publicação

07/12/2023