TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0757301-17.2022.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível
Embargante: MARIA RODRIGUES SILVA
Advogados: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI nº 5.745) e outros
Embargado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada: Eline Maria Carvalho Lima
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR SUSCITADO. VÍCIO CONSTATADO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, CONTUDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por acolher os Embargos de Declaração, sem atribuir efeito modificativo à decisão colegiada, sanando a omissão quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD, integrando, portanto, o acórdão, ID 12009653, com os termos e fundamentos supra dispostos, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Rodrigues Silva em face do acórdão de julgamento do presente recurso (ID 12009653), no qual, esta Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora embargado.
Em suas razões (ID 12070647), aponta a embargante a existência de omissão na decisão colegiada, porquanto tenha deixado de se pronunciar acerca do pedido de penhora constante da petição inicial.
Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que suprida a omissão, seja deferida a constrição via SISBAJUD do montante de R$ 357.479.736,48 (trezentos e cinquenta e sete milhões quatrocentos e setenta e nove mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) ou de valor proporcional à capacidade financeira do embargado.
Em contrarrazões, ID 13102567, o Banco requerido postula o desprovimento do recurso e a manutenção do acórdão objurgado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que apresentem omissão, nos seguintes termos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...)
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Perfilhando dessa disposição, esclarecem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery que:
“(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei n° 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123).
Pois bem. Por meio do presente recurso, visa a parte embargante a correção do alegado vício de omissão supostamente existente no acórdão impugnado, arguindo, para tanto, a ausência de pronunciamento expresso acerca do pedido de penhora do valor correspondente a R$ 357.479.736,48 (trezentos e cinquenta e sete milhões quatrocentos e setenta e nove mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos).
De fato, constata-se que, muito embora a decisão colegiada tenha negado provimento ao agravo de instrumento, deteve-se aos fundamentos relativos à impossibilidade de levantamento do valor requestado pelo agravante.
Nesse sentido, entendo que merece acolhimento a alegação de omissão, contudo, sem infringência ao julgado. Explico.
Como visto, a lide disposta no agravo de instrumento consiste na análise dos pressupostos exigidos ao deferimento da tutela destinada à penhora, via SISBAJUD, do valor de R$ 357.479.736,48 (trezentos e cinquenta e sete milhões quatrocentos e setenta e nove mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), relativo à execução de título extrajudicial, e, consequentemente, ao levantamento dessa quantia, ante o indeferimento pelo juízo a quo.
Vale salientar que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que aquela, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que se façam presentes a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada, contudo, sua concessão diante da irreversibilidade da decisão.
Portanto, é cediço que a probabilidade do direito é aquela que traz ao conhecimento do magistrado material suficiente para o seu convencimento acerca da situação que envolve o bem da vida posto em litígio, da situação fática submetida ao juízo, devendo o julgador buscar o necessário equilíbrio entre os interesses das litigantes, de modo que não conceda o provimento antecipatório quando houver a possibilidade de resultar prejuízo à demandada. Ao passo que a verossimilhança das alegações, outro requisito importante para a concessão da medida antecipatória, é a aparência de realidade, é a aferição dos reais acontecimentos pelo sentir do julgador, o que culmina no seu convencimento.
Assim, para a concessão da tutela antecipatória deve o magistrado estar amplamente convencido do direito da demandante, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Frente a essas considerações, entendo que a pretensão vindicada pelo agravante/embargante não merece prosperar, máxime por buscar a constrição judicial de ativos financeiros para a satisfação de um eventual crédito que sequer foi reconhecido nos autos da ação originária e que, sobre ele, inexiste qualquer garantia idônea.
Portanto, apura-se de todo o acervo probatório que a questão discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco da instituição agravada/embargada de frustrar eventual ressarcimento dos valores à agravante, porquanto não demonstrado que a requerida se encontra em dificuldade econômica ou esteja dilapidando o seu patrimônio.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração, sem atribuir efeito modificativo à decisão colegiada, sanando a omissão quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD, integrando, portanto, o acórdão, ID 12009653, com os termos e fundamentos supra dispostos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757301-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorMARIA RODRIGUES SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/12/2023