TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800790-88.2021.8.18.0146
RECORRENTE: BRUNA AIRES DE SOUSA BORGES
Advogado(s) do reclamante: JESSICA JULIANA DA SILVA, DHANDARA OLIVEIRA BENVINDO
RECORRIDO: CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO CANCELADO DIAS ANTES DE SUA REALIZAÇÃO. PEDIDO RESTITUIÇÃO VALOR DA INSCRIÇÃO. DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O cancelamento do concurso público tem como efeito restabelecer as partes ao estado anterior, e se não houve a prestação do serviço impõe-se a devolução do valor da taxa de inscrição, pena de caracterizar enriquecimento sem causa.
- Para surgir o dever de indenizar, indispensável a presença dos elementos basilares da responsabilidade civil, a conduta, o nexo causal e o dano. A prova dos autos demonstra que o Réu pautou sua conduta dentro dos limites legais, sem cometer qualquer ato ilícito capaz de gerar direito a reparação do alegado dano moral.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800790-88.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: BRUNA AIRES DE SOUSA BORGES
Advogados do(a) RECORRENTE: DHANDARA OLIVEIRA BENVINDO - PI15325-A, JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A
RECORRIDO: CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a requerida, CRESCER CONSULTORIAS LTDA – ME, a pagar para a requerente o valor de R$80,00 (oitenta reais), com correção monetária e juros legais contados a partir do pagamento (20/11/2019) (ID 6599664).
Razões da parte autora recorrente, sustentando em suma que teve que se dispender financeiramente, sem que para tanto obtivesse a contraprestação oriunda do seu pagamento, qual seja a prestação do concurso. E, ademais, teve que procurar o judiciário para ter o valor pago a título de inscrição restituído, tudo isto, um ano após a data que seria realizado o concurso. Por fim, requer o provimento do recurso com a condenação da recorrida em indenização por danos morais (ID 6600222).
O recorrido não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimado.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 27/11/2023
0800790-88.2021.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBRUNA AIRES DE SOUSA BORGES
RéuCRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME
Publicação07/12/2023