TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0822437-31.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDIR ALVES DA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data de aposentadoria do servidor público. 2. Considerando, que o recorrido passou para a inatividade em 21/05/2015, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias e licenças não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 28/08/2019, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra óbice ao requerimento de cobrança, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado. 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sedimentou que o servidor público inativo, caso não possa mais fruir de suas férias, tem direito a conversão dessas em pecúnia. 4. Ressalta-se que competia ao Estado juntar ao processo certidão ou outro documento que comprovasse o pagamento do terço constitucional, ou demonstrar a ausência do efetivo exercício ou da assiduidade do autor, o que não ocorreu. Logo, o ente federativo não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Sentença Mantida.6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3285920) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS, ajuizada por VALDIR ALVES DA COSTA, ora apelado.
O juiz a quo (ID 3285904) julgou a demanda procedente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, de 03 (três) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos descritos na declaração acostada aos autos, ID 6137165.
O que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487 ,I, do CPC.
A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
Sem custas pela parte autora, devido à gratuidade da justiça.
Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).
Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários – mínimos)”.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação Cível (ID 3285920), alega prescrição de trato sucessivo e que “caso se reconheça o direito autoral, deve-se, ao menos, reputar verificada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, de modo que, tendo sido a demanda ajuizada em agosto de 2019, deve ser reconhecida a prescrição das férias não gozadas relativas aos anos anteriores a 2014”.
Aduz que adimplemento do terço constitucional de férias é pago automaticamente aos servidores estaduais todos os anos, independentemente do requerimento de férias e que foi devidamente comprovado o pagamento através da ficha financeira. Argumenta ainda que não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa da Administração, assim, não pode ocorrer à conversão de férias e licenças especiais em pecúnia. Por esses motivos, requer provimento do recurso e reforma da sentença.
Em sede de Contrarrazões (ID 3285925) o apelado argumentou, em suma, “que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade”. Requereu improvimento da Apelação e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção. (ID 5047420)
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Inicialmente destaco que conforme o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Tendo isso em vista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, nos casos de pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data de aposentadoria do servidor público:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3. Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.926.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Nesta esteira, tem sido a orientação desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do direito do autor pleitear a indenização pelas férias e a licença especial não gozadas, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento das referidas verbas indenizatórias foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 2. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito do autor com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento tanto das férias como das licenças não gozadas foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 3. Contudo, já é pacificado na jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias tem início com o ato de aposentadoria. 4. No caso em análise, o Apelante foi transferido para a reserva remunerada em 10 de abril de 2013 (fl.35) e ajuizou a demanda em 18 de dezembro de 2013 (fl.02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 5. Em que pese a sentença de primeiro grau não ter analisado o mérito do pedido e sendo desnecessária a produção de provas, uma vez que o processo encontra- se suficientemente instruído e apto para julgamento, esta Egrégia Câmara pode proceder ao julgamento da lide, utilizando-se como corolário a Teoria da Causa Madura, pois diante do novo cenário trazido pelo CPC/15 devemos nos socorrer do Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º daquele dispositivo legal, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, razão pela qual passo a apreciar as demais alegações do Apelante. 6. O apelante afirma não ter gozado nem recebido as férias relativas aos anos de 1987, 1988, 1989, 1991, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2012,
bem como 02 (duas) licenças especiais referentes aos períodos de 30/04/1984 a 30/04/94 e 30/04/94 a 30/04/2004, tendo juntado Declaração e Certidão de fls. 20/21, expedidas pela Polícia Militar do Estado do Piauí, comprovando o alegado. 7. Cabe ressaltar que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurado ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurado a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, quando não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Ademais, independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade do serviço”, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o beneficio é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. 10. Desta forma, reconheço o direito do ora apelante receber o valor referente a indenização em razão das férias e licença especial não gozadas, conforme a Declaração e Certidão de fls. 20 e 21. 11. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para afastar a prescrição e julgar procedente o período de férias e licença especial não gozadas pelo ora apelante, conforme a certidão de fls. 21. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004953-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018) – negritei.
Considerando, que o recorrido passou para a inatividade em 21/05/2015, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias e licenças não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 28/08/2019, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra óbice ao requerimento de cobrança, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado.
Ao lume do exposto, tendo em vista que entre a data da aposentadoria (inatividade) e a data de ajuizamento da ação transcorreram menos de 5 (cinco)anos, rejeito a alegação de prescrição suscitada pelo apelante, uma vez que a cobrança formulada pelo apelado não se revela como prestações de trato sucessivo, não incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 proposto pela apelante.
2. DA CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA
As férias são um direito constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores da iniciativa privada como aos agentes públicos, conforme previsão trazida pelos art. 7º, XVII, art. 39, §3º e art. 142, VIIO, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. […]
§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em virtude disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, sedimentou que o servidor público inativo, caso não possa mais fruir de suas férias, tem direito a conversão dessas em pecúnia:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
Assim sendo, o Apelado, tem direito à indenização pelas férias não-gozadas correspondentes aos anos de 2006,2007 e 2015, tal qual reconhecido em sentença.
Salienta-se que é irrelevante, para a indenização das férias não gozadas, que a acumulação tenha se dado por opção do servidor. Isso, porque ainda que o não usufruto das férias tenha se dado por ausência de pedido do servidor, esse prestou serviços durante os respectivos períodos, e é vedado à Administração Pública o enriquecimento sem causa.
É como entende o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INATIVO. ART. 535, INC. II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. […] 4. A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
Além disso, quanto ao pagamento do terço constitucional de férias, verifico que o apelante alegou seu adimplemento. Entretanto, perlustrando os autos, observo ausência da referida ficha financeira que corrobore o efetivo pagamento.
Ademais, ressalta-se que competia ao Estado juntar ao processo certidão ou outro documento que comprovasse o referido pagamento, ou demonstrar a ausência do efetivo exercício ou da assiduidade do autor, o que não ocorreu. Logo, o ente federativo não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Dito isso, não merece prosperar o pleito de reforma da sentença no que toca ao reconhecimento do discutido direito, pois a decisão vergastada é consentânea ao entendimento seguido por essa Egrégia Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1– Não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. Tendo sido ajuizada a demanda dentro do lapso temporal de 5 anos após ato de aposentadoria do autor, evidencia-se a inocorrência de prescrição na hipótese. 3 - É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. 4 - Competindo à Administração Pública comprovar que o autor gozou o período de férias relativo aos períodos citados, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, tem direito à percepção da conversão em pecúnia das férias e licença especial adquiridas e não gozadas. 5 – Tema nº 905 do STJ: “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”. 6 - Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Estado, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0822437-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALDIR ALVES DA COSTA
Publicação19/12/2023