
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751874-39.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ADELMAR DE OLIVEIRA MOURA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADELMAR DE OLIVEIRA MOURA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Ordinária movida pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nestes termos:
“Assim, em cognição sumária, não vislumbro claramente ilegalidades cometidas pelas pessoas jurídicas responsáveis pelo certame público, o que possibilitaria a concessão de tutela de urgência. Dessa forma, não estão comprovados os vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do NCPC. Portanto, com base nas razões expendidas, INDEFIRO a liminar pleiteada.” (ID 6482220 – p. 310).
Decisão monocrática no ID 6546536 proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, concedendo parcialmente o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões no ID 7183668.
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar os autos, verifico que a ação originária, qual seja, processo de nº 0808105-54.2022.8.18.0140, já foi sentenciada, oportunidade na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Desta feita, considerando que a decisão liminar já foi revogada e, portanto, não existe mais no mundo jurídico, é patente a perda do objeto do presente recurso.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir do Recorrente, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0751874-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorADELMAR DE OLIVEIRA MOURA
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Publicação26/10/2023